Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 8, DE 23 DE JANEIRO DE 2004

Dispõe sobre o parcelamento temporário de débitos relativos à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea”b”, § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 21 de janeiro de 2004,

considerando o disposto no § 2º do art. 24 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que autoriza, a juízo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o parcelamento dos débitos relativos à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária; e

considerando a Resolução de Diretoria Colegiada n.º 240, de 9 de setembro de 2003, que dispõe sobre o parcelamento de débitos originários da aplicação de multas junto à ANVISA,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, vencidos e não quitados até
31 de dezembro de 2003, poderão ser excepcionalmente parcelados, nos termos e procedimentos estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada n.º 240, de 9 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2003.

Parágrafo único. Para fins de viabilizar o parcelamento de que trata o caput deste artigo os Interessados deverão solicitar o cadastramento do respectivo débito junto à Gerência de Orçamento e Arrecadação e apresentar a respectiva documentação até 31 de março de 2004.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

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