Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 9, DE 23 DE JANEIRO DE 2004

Dispõe sobre as características do crachá de identificação dos profissionais em exercício na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA, do crachá de identificação/credencial e do colete dos profissionais designados para atuarem nas atividades de inspeção, fiscalização, autuação e outras relativas ao exercício do poder de polícia.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b” § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 21 de janeiro de 2004,

considerando o disposto no Parágrafo único, art. 8º, da Resolução RDC/ANVISA nº 01/99, com a alteração dada pela RDC/ANVISA nº 50/01,

adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente determino sua publicação:

Art. 1º O crachá de identificação dos profissionais em exercício na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o crachá de identificação/credencial, bem como, o colete, dos profissionais designados para atuarem nas atividades de inspeção, fiscalização, autuação e outras relativas ao exercício do poder de polícia, obedecerá aos modelos anexos, constando os seguintes dados e especificações abaixo:

I - Crachá de Identificação/credencial - (profissionais designados p/fiscalização);

a) foto 3 x 4;

b) nº de Registro (o número de registro será composto de 06 dígitos);

c) lotação;

d) nome do servidor designado;

e) matrícula SIAPE;

f) número de Carteira de Identidade, Órgão Emissor e data de Expedição;

g) número do CPF;

h) data de Nascimento;

i) tipo Sangüíneo e o fator RH;

j) tarja verde amarela - diagonal

k) tarja amarela - horizontal - identificando “fiscalização”

l) identificação da resolução que dispõe sobre o exercício do poder de polícia pelos agentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

II - Colete - (profissionais designados p/fiscalização)

Da cor do tecido e do forro

a) a cor será o verde médio - referência PANTONE = 16- 0613 TC (verde olmo).

Do modelo anexo

a) constará no bolso superior esquerdo o logotipo da ANVISA;

b) as talas localizadas logo abaixo da gola, tanto na parte frontal quanto nas costas do colete, serão prateadas de forma que, para segurança, reflitam luz a noite;

c) tiras de ajustes prateadas de forma que reflitam luz à noite, com velcro indo da lateral para as costas;

d) nas costas constará o logotipo da ANVISA com as seguintes inscrições:“ FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA FEDERAL - HEALTH AUTHORITY”

III - Crachá de Identificação - (demais profissionais);

a) Foto 3 x 4;

b) Nº de Registro (o número de registro será composto de 06 dígitos);

c) Cargo;

d) Nome do servidor designado;

e) Matrícula SIAPE;

f) Número da Carteira de Identidade, Órgão Emissor e data de Expedição;

g) Número do CPF;

h) Data de Nascimento;

i) Tipo Sangüíneo e fator RH;

Art.2º A impressão dos crachás, de que trata a presente Resolução, será em cartão PVC laminado, conforme ISO 10536, tamanho 54x86mm, espessura 0,75mm - modelo Extracard, com película protetora “Overlay holográfico”, com a inscrição “SECURE GENUINE”.

Art. 3° Quando da emissão de 2ª via do cartão de identificação/credencial, por motivo de perda, extravio, roubo, furto ou danificação, o mesmo receberá novo número de registro, devendo a numeração anterior ser cancelada por meio de Portaria publicada em Boletim de Serviço.

Parágrafo Único. No caso de emissão de 2ª via, dos crachás de identificação e identificação/credencial, por perda, extravio ou danificação, o custo dos mesmos correrá por conta do profissional usuário.

Art. 4º O uso do crachá de identificação, do crachá de identificação/credencial e do colete é obrigatório quando em serviço ou no exercício da função.

Parágrafo Único. A inobservância deste artigo implicará no descumprimento ao estabelecido no inciso III, art. 116, da Lei 8.112/ 90.

Art. 5° É de inteira responsabilidade da Chefia Imediata o controle do uso do material de que trata esta Resolução, bem como, o recolhimento dos mesmos, com encaminhamento à GERHU, quando da dispensa do servidor da designação para atuar em inspeção, fiscalização, autuação e outras atividades relativas ao exercício do poder de polícia, e ainda, quando da exoneração/demissão do cargo
efetivo, remoção, cessão, redistribuição e licença para trato de interesse
particular.

Parágrafo Único. No caso de outras licenças que implicarem no afastamento do servidor, por período igual ou superior a 03 (três)
meses, o crachá de identificação, o crachá de identificação/credencial e o colete ficarão sob a guarda do Chefe Imediato.

Art. 6º A emissão dos crachás de identificação e de identificação/credencial será atribuição exclusiva da Gerência de gestão de Recursos Humanos.

Art. 7° Fica revogada a Resolução -RE n° 1, de 25 de julho de 2000.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde