Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 11, DE 26 DE JANEIRO DE 2004

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto no. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria no. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 11
de setembro de 2003,

considerando que o processo de acreditação é um método de consenso, racionalização e ordenação das instituições de saúde e, principalmente, de educação permanente dos seus profissionais e que se expressa pela realização de um procedimento de avaliação dos recursos institucionais, voluntário, periódico e reservado, que tende a garantir a qualidade da assistência, por meio de padrões previamente estabelecidos;

considerando que o estabelecimento prévio de padrões a serem atingidos pelos Serviços de Nefrologia e de Terapia Renal Substitutivaé condição indispensável para o desenvolvimento de programas de acreditação e que o Manual Brasileiro de Acreditação de
Organizações Prestadoras de Serviços de Nefrologia e de Terapia Renal Substitutiva é um instrumento específico para avaliar a qualidade assistencial destas instituições, de forma sistêmica e global;

considerando que o Manual Brasileiro de Acreditação de Organizações Prestadoras de Serviços de Nefrologia e de Terapia Renal Substitutiva precisa ser periodicamente revisado e adequado à realidade dos serviços brasileiros,

adoto a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o Manual Brasileiro de Acreditação de Organizações Prestadoras de Serviços de Nefrologia e de Terapia Renal Substitutiva - 1ª Edição.

Art. 2º Autorizar que a Organização Nacional de Acreditação - ONA e as Instituições Acreditadoras por ela credenciadas utilizem, no desenvolvimento do processo de acreditação no Brasil, exclusivamente os padrões e níveis definidos pelo Manual aprovado por esta Resolução.

Art. 3º O Manual, em sua versão eletrônica, estará disponível nos endereços eletrônicos da ANVISA (www.anvisa.gov.br), ONA (www.ona.org.br) e Sociedade Brasileira de Nefrologia - SBN (www.sbn.org.br) e, em sua forma impressa, poderá ser adquirido por intermédio da ONA.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

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