Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV,
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, §1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
3 de fevereiro de 2004,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população;
considerando que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre aditivos alimentares em alimentos, com vistas a minimizar os riscos a saúde humana;
considerando que o uso de aditivos deve ser limitado a alimentos específicos e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;
considerando a necessidade de expressar o limite máximo de aromas sobre a base de produto pronto para o consumo, além da base seca;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1° Aprovar para Alimentos à Base de Cereais para Alimentação Infantil a extensão de uso de aditivos alimentares coadjuvantes de tecnologia constantes do anexo da Portaria;
Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores as penalidades da Lei n°6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis;
Art. 3° Revoga-se a Portaria SVS/MS 37, de 13 de janeiro de 1998 , publicada no DOU de 15 de janeiro de 1998;
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
ANEXO
ADITIVOS ALIMENTARES PARA ALIMENTOS À BASE DE CEREAIS PARA ALIMENTAÇÃO INFANTIL
INS | FUNÇÃO/ ADITIVO | limite máximo em g/100g do produto (base seca) |
ACIDULANTES | ||
270 | L(+) Ácido láctico | 1,5 |
330 | Ácido Cítrico | 2,5 |
ANTIOXIDANTES | ||
306 | To c o f e r ó i s : - Mistura de Tocoferóis concentrados | 0,03 (a) |
307a | - Alfa Tocoferol | 0,03 (a) |
304 | Palmitato de L - Ascorbila | 0,02 (b) |
300 | L(+) Ácido Ascórbico | 0,05 |
301 | Ascorbato de Sódio | 0,05 (c) |
303 | Ascorbato de Potássio | 0,05 |
A R O M AT I Z A N T E S | ||
Extrato de baunilha | q.s.p. | |
Etil-vanilina sintética (aroma imitação de baunilha) | 0,007 (d) | |
Vanilina natural (aroma natural de baunilha) Vanilina sintética (aroma idêntico ao natural de baunilha) | 0,007 (d) 0,007 (d) | |
EMULSIFICANTES | ||
322 | Lecitina | 1,5 |
471 | Mono- e diglicerídios de ácidos graxos | 1,5 |
REGULADORES DE ACIDEZ | ||
500(ii) | Bicarbonato de Sódio | q.s.p. (c) |
503(ii) | Bicarbonato de Amônio | q.s.p. |
503(i) | Carbonato de Amônio | q.s.p. |
170(i) | Carbonato de Cálcio | q.s.p. |
q.s.p. = quantidade suficiente para obter o efeito desejado (a) sobre o teor de gordura (isolados ou em combinação)
(b) sobre o teor de gordura
(c) dentro do limite de sódio de 100mg/100g produto pronto para consumo
(d) sobre a base de produto pronto para o consumo
COADJUVANTE DE TECNOLOGIA PARA ALIMENTOS À BASE DE CEREAIS PARA ALIMENTAÇÃO INFANTIL
COADJUVANTE DE TECNOLOGIA | Limite máximo em 100 g do produto (base seca) |
Enzimas amilolíticas | q.s.p. |
q.s.p. = quantidade suficiente para obter o efeito desejado