Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 36, DE 4 DE MARÇO DE 2004

Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 3 de março de 2004,

considerando as atribuições contidas nos Art 6º, Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando a prorrogação até 15 de julho de 2004, do prazo para revisão da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente/CONAMA nº 283/01, que dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde, na XI Câmara Técnica - Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos;

considerando a necessidade de harmonização dos regulamentos em vigor dos setores de saúde e de meio ambiente sobre o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;

considerando que os serviços de saúde são responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os RSS por eles gerados, atendendoàs normas e exigências legais, desde o momento de sua geração até a sua destinação final;

considerando a necessidade de disponibilizar informações técnicas unificadas, tanto aos estabelecimentos de saúde como aosórgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização,

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

Art 1º Prorrogar o prazo até 15 de julho de 2004 para que os serviços em funcionamento, os novos serviços e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, abrangidos pela RDC ANVISA nº 33/2003, atendam as exigências nela contidas.

Art. 2º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde