Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 65, DE 25 DE MARÇO DE 2004

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 3 de março de 2004,

considerando o disposto na Portaria/GM/MS nº 2.473 de 29 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de janeiro de 2004 que estabelece as normas para a programação pactuada das ações de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde, aprovadas pela Comissão Intergestores Tripartite em 20 de novembro de 2003;

considerando o término da vigência do Termo de Ajuste e Metas assinado entre a ANVISA e os Estados-Membros e Distrito Federal, em 31 de março de 2004;

considerando o produto do Grupo de Trabalho “Metas e Resultados” instituído pelo Comitê Consultivo de Vigilância Sanitária da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, em reunião realizada em 22 de outubro de 2003;

considerando a necessidade de efetivar rotinas, padronizar os instrumentos e sistematizar o processo de pactuação entre Estados e Municípios para a consecução das Ações de Vigilância Sanitária,

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art.1º Instituir o Sistema Automatizado para Programação Pactuada das Ações de Vigilância Sanitária - SISTAM, a ser preenchido pelas unidades federadas em cumprimento ao que determina a Portaria GM/2.473 de 2003, D.O. U de 2 de janeiro de 2004.
Art. 2º A Assessoria de Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária da ANVISA - ADAVS e Gerência Geral de Informação - GGINF fornecerão CD-ROM com as respectivas instruções para instalação do sistema e orientações para sua operacionalização pelas Coordenações Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio eletrônico para o seguinte endereço: adavs.tam@anvisa.gov.br.

§ 2º Os Estados que não reúnam as condições técnicas e operacionais para o atendimento do previsto no caput do art. 2º deverão dirigir-se à ADAVS para os devidos ajustes com vistas à apresentação da Programação Pactuada Integrada das Ações de Vigilância Sanitária.

Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

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