Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 168, DE 7 DE JULHO DE 2004

Altera artigo da RDC 335, de 21 de novembro de 2003.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea b, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 5 de julho de 2004,

considerando o disposto na Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública;

considerando as disposições da Lei Federal n.º 10.167, de 27 de dezembro de 2000;

considerando as disposições da Medida Provisória n.º 2.134-30, de 24 de maio de 2001;

considerando as disposições da Lei n.º 10.702, de 14 de julho de 2003;

considerando que a Resolução 335, de 21 de novembro de 2003, não determinou prazo final para retirada dos materiais publicitários de tabaco expostos nos pontos de venda, ainda sem as imagens de alerta do Ministério da Saúde;

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada aplicável a todos os materiais de propaganda dos produtos fumígenos derivados do tabaco, e eu, Diretor PresidentePresidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O art. 11 da Resolução RDC nº 335, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. Fica estabelecido o prazo de 9 meses, a partir da Publicação da RDC 335 de 21 de novembro de 2003, para que as empresas fabricantes e importadoras disponibilizem ao comércio varejista embalagens de produtos derivados de tabaco que estejam cumprindo devidamente as determinações desta resolução. Findo o referido prazo, somente poderão ser disponibilizadas ao comércio varejista embalagens que estejam de acordo com a presente resolução.

§1º. Os produtos fabricados ou importados anteriormente ao prazo estabelecido no caput do artigo ou seja, cujas embalagens estejam de acordo com a Resolução RDC nº 104 de 31 de maio de 2001, poderão ser comercializados até 18 meses após a publicação da RDC 335 de 21 de novembro de 2003. O referido prazo também se aplica aos materiais de propaganda, de forma que, a partir do dia 25 de maio de 2005, todos os materiais publicitários relativos aos produtos derivados do tabaco constantes nos pontos de venda deverão cumprir integralmente as determinações contidas nesta Resolução.

§ 2º. Os prazos acima dispostos aplicam-se a todos os produtos derivados do tabaco fumígenos, sem exceção, incluindo charutos, cigarrilhas, cigarros de bali, cigarros tipo kretek, e outros. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

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