Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 206, DE 23 DE AGOSTO DE 2004

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso I, alínea “b” do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 23 de agosto de 2004.

considerando o artigo nº 3º, § 6º, “c” e “e”, da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989;

considerando o art. 7º, da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976,

considerando os incisos III e IV do art. 7°, e o inciso IV, do art. 8°, da Lei nº 9.782, de 26 janeiro de 1999;

considerando a antecipação de tutela concedida na Ação Civil Pública n° 2004.71.00.020735-2, resolve:

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Determinar a suspensão dos registros de produtos saneantes domissanitários à base do ingrediente ativo Organofosforado Clorpirifós, a fim de que, a partir da vigência desta Resolução, suspendam-se os efeitos e as atividades decorrentes dos registros desses produtos, dentre estas, industrializar, produzir, distribuir, comercializar, expor a venda ou entregar ao consumo.

Parágrafo único. Fica também a cargo dos responsáveis por essas atividades a guarda segregada desses Produtos.

Art. 2º Determinar a não-concessão de novos registros de produtos saneantes domissanitários à base do ingrediente ativo Organofosforado Clorpirifós.

Art. 3º Ficam excluídos das determinações dos arts. 1° e 2° desta Resolução somente os registros de produtos domissanitários à base do ingrediente ativo Organofosforado Clorpirifós destinados ao uso em iscas para combate de baratas, com porta-iscas testados à prova de criança.

Art.4º Serão adotados os procedimentos, providências e medidas técnicas cabíveis para tornar efetiva a antecipação de tutela concedida na Ação Civil Pública em epígrafe.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

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