Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dá nova redação a artigos das Resoluções -
RDCs nºs 136, 134 e 133, de 29 de maio
de 2003.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado
pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 8º, inciso IV,
do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de agosto
de 2000, em reunião realizada em 30 de agosto de 2004, adota a
seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1° A letra e do item 2 do inciso II - Do Registro, do
Regulamento Técnico para Medicamentos Novos ou Inovadores com
Princípios Ativos Sintéticos ou Semi-Sintéticos, anexo da Resolução
RDC n° 136, de 29 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
II - DO REGISTRO
2 ...........................................................................................
e) No caso de medicamentos que consistam em:
- combinações de princípios ativos diferentes em uma mesma
forma farmacêutica, doravante denominados combinações em dose
fixa;
- duas ou mais apresentações em uma mesma embalagem,
para uso concomitante ou seqüencial;
além dos demais itens o proponente deve apresentar justificativa
de sua racionalidade e, quando aplicável, o resultado dos
seguintes estudos:
• biodisponibilidade relativa entre a combinação em dose
fixa e cada princípio ativo isolado que a componha;
• ensaios clínicos controlados para cada indicação terapêutica,
com prova de que combinações com as mesmas doses tenham
efeitos aditivo ou sinérgico sem aumento de riscos quando comparados
com cada princípio ativo isoladamente ou com combinações
entre eles com um número menor de princípios ativos, ou que a
combinação com dose menor de pelo menos um dos princípios ativos
obtenha o mesmo benefício com riscos iguais ou menores quando
comparados com uma combinação com doses conhecidas. Em casos
particulares, desde que haja justificativa técnica e/ou ética convincente,
os estudos clínicos citados acima podem ser suprimidos, substituídos
ou complementados por outros com delineamento alternativo.
Serão aceitas até no máximo três princípios ativos na mesma formulação
por apresentação oral ou injetável, ou quatro se um deles for
a cafeína”. (NR)
Art. 2° O artigo 6° da Resolução RDC n° 134, de 29 de maio
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Por ocasião da primeira renovação, os detentores de
registros de medicamentos enquadrados como similares, únicos no
mercado (exceto os produtos que hoje estão registrados como novos
e os já definidos como referência), cujo vencimento dá-se após 1 de
dezembro de 2004, devem apresentar sob forma de complementação
de informação relatório de ensaios clínicos para comprovar a eficácia
terapêutica (fase III) ou dados de literatura que comprovem eficácia e
segurança através de estudos clínicos publicados em revistas indexadas
(Medline, Chemical Abstracts, Biosis, International Pharmaceutical
Abstracts ou Biological Abstratcts). No caso de combinações
de princípios ativos diferentes em uma mesma forma farmacêutica, ou
duas ou mais apresentações em uma mesma embalagem, para uso
concomitante ou seqüencial, o proponente deve apresentar justificativa
de sua racionalidade.
§ 1° O enquadramento dos produtos conforme o caput deste
artigo dá direito a não apresentar testes de equivalência farmacêutica
e biodisponibilidade relativa neste momento, e ter destaque no Compêndio
de Bulas de Medicamentos da ANVISA,
§ 2° Caso a empresa opte por apresentar estudos clínicos de
eficácia que nesta ocasião já estejam em fase de coleta de dados,
apresentar comprovante do estágio do estudo e cronograma para seu
encerramento”. (NR)
Art. 3° O artigo 9° da Resolução RDC n° 134, de 29 de maio
de 2003, republicada em 25 de setembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º No prazo de até 1 (um) ano e meio após a data de
2 de junho de 2003, os detentores de registro de medicamentos
similares contendo os princípios ativos listados abaixo, isolados ou
em associações e ainda nas formas de todos os seus sais e isômeros,
devem apresentar os resultados de estudos de biodisponibilidade relativa
no formato proposto pelo GUIA PARA ELABORAÇÃO DE
RELATÓRIO TÉCNICO DE ESTUDO DE BIODISPONIBILIDADE
RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA. Nestes casos a empresa está desobrigada
a submeter a este estudo o mesmo lote a ser submetido à
equivalência farmacêutica por ocasião da primeira renovação.
§ 1o As empresas detentoras de registro de medicamentos
que contenham os princípios ativos listados acima, isolados ou em
associações, que não apresentarem as informações requeridas no prazo
estipulado, terão seus registros cancelados.
§ 2° Em casos excepcionais que os estudos de biodisponibilidade
relativa não estiverem concluídos no prazo estipulado por
esta resolução por razões independentes da ação da empresa, não
terão o registro cancelado. Porém o não cancelamento dependerá da
apresentação dos seguintes documentos:
I) relatório das medidas adotadas pela empresa como prova
de intenção de cumprimento da nova legislação;
II) comprovante da data de entrada do teste no centro certificado;
III) relatório do centro certificado com a justificativa do
atraso e prazo de cumprimento.
§ 3° A manutenção do registro nos casos do § 2° será
permitida podendo ser cancelada em função do resultado final do
teste”. (NR)
Art 4° A letra d do item 4 do inciso III - Das Medidas do
Pós-Registro, do Regulamento Técnico para Medicamentos Novos ou
Inovadores com Princípios Ativos Sintéticos ou Semi-Sintéticos, anexo
da Resolução RDC n° 136, de 29 de maio de 2003 e a letra d do
item 4 do Inciso III - Das Medidas do Pós-Registro, anexo à Resolução
RDC n° 133, de 29 de maio de 2003, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“III DAS MEDIDAS DO PÓS-REGISTRO
.....................................................................................................
4 ...............................................................................................
d) Apresentar documento comprobatório de venda no período
de vigência do registro, e os números das notas fiscais e a
relação de estabelecimentos compradores em um máximo de 3 (três)
notas por forma farmacêutica e concentração. Pode ser apresentada
uma declaração referente às apresentações comerciais não comercializadas
para as quais a empresa tenha interesse em manter o registro,
desde que pelo menos uma apresentação daquela forma farmacêutica
e concentração tenha sido comercializada. Pode ainda ser
apresentado um comprovante de exportação no caso de produtos
registrados exclusivamente para este fim. Os Laboratórios Oficiais,
quando não houver a produção do medicamento no referido período,
apresentar uma justificativa da não comercialização”. (NR)
Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor
na data de sua publicação.
Dá nova redação a artigos das Resoluções - RDCs nºs 136, 134 e 133, de 29 de maio de 2003.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 8º, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 30 de agosto de 2004, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° A alínea “e” do item 2 do inciso II - Do Registro, do Regulamento Técnico para Medicamentos Novos ou Inovadores com Princípios Ativos Sintéticos ou Semi-Sintéticos, anexo da Resolução RDC n° 136, de 29 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ II - DO REGISTRO
2 ................................................................................................
e) No caso de medicamentos que consistam em:
- combinações de princípios ativos diferentes em uma mesma forma farmacêutica, doravante denominados combinações em dose fixa;
- duas ou mais apresentações em uma mesma embalagem, para uso concomitante ou seqüencial;
além dos demais itens o proponente deve apresentar justificativa de sua racionalidade e, quando aplicável, o resultado dos seguintes estudos:
biodisponibilidade relativa entre a combinação em dose fixa e cada princípio ativo isolado que a componha;
ensaios clínicos controlados para cada indicação terapêutica, com prova de que combinações com as mesmas doses tenham efeitos aditivo ou sinérgico sem aumento de riscos quando comparados com cada princípio ativo isoladamente ou com combinações entre eles com um número menor de princípios ativos, ou que a combinação com dose menor de pelo menos um dos princípios ativos obtenha o mesmo benefício com riscos iguais ou menores quando comparados com uma combinação com doses conhecidas. Em casos particulares, desde que haja justificativa técnica ou ética convincente, os estudos clínicos podem ser suprimidos, substituídos ou complementados por outros com delineamento alternativo. Serão admitidos no máximo até três princípios ativos na mesma formulação por apresentação oral ou injetável, ou quatro se um deles for de cafeína”. (NR)
Art. 2° O artigo 6° da Resolução RDC n° 134, de 29 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Por ocasião da primeira renovação, os detentores de
registros de medicamentos enquadrados como similares, únicos no
mercado (exceto os produtos que hoje estão registrados como novos
e os já definidos como referência), cujo vencimento dar-se-á após 1°
de dezembro de 2004, deverão apresentar, sob forma de complementação
de informação, relatório de ensaios clínicos para comprovar
a eficácia terapêutica (fase III) ou dados de literatura que comprovem
a eficácia e segurança, através de estudos clínicos publicados em
revistas indexadas (Medline, Chemical Abstracts, Biosis, International
Pharmaceutical Abstracts ou Biological Abstratcts). No caso de combinações
de princípios ativos diferentes em uma mesma forma farmacêutica,
ou duas ou mais apresentações em uma mesma embalagem,
para uso concomitante ou seqüencial, o proponente deve apresentar
justificativa de sua racionalidade.
§ 1° O enquadramento dos produtos conforme o caput deste artigo assegura a não apresentação de testes de equivalência farmacêutica e biodisponibilidade relativa e destaque no Compêndio de Bulas de Medicamentos da ANVISA.
§ 2° Caso a empresa opte por apresentar estudos clínicos de
eficácia que nesta ocasião já estejam em fase de coleta de dados,
apresentar comprovante do estágio do estudo e cronograma para seu
encerramento”. (NR)
Art. 3° O artigo 9° da Resolução RDC n° 134, de 29 de maio de 2003, republicada em 25 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º No prazo de até 18 (dezoito) meses a contar de 2 de junho de 2003, os detentores de registro de medicamentos similares contendo os princípios ativos listados abaixo, isolados ou em associações e ainda nas formas de todos os seus sais e isômeros, devem apresentar os resultados de estudos de biodisponibilidade relativa no formato proposto pelo GUIA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE ESTUDO DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA. Nestes casos a empresa está desobrigada a submeter a este estudo o mesmo lote a ser submetido à equivalência farmacêutica por ocasião da primeira renovação.
Princípio Ativo | Forma farmacêutica | Referência |
Àcido valpróico | Cápsulas | Depakene - Abbott |
Aminofilina | Comprimidos | Aminofilina - Novartis |
Carbamazepina | Comprimidos e suspensão oral | Tegretol - Novartis |
Ciclosporina | Cápsulas | Sandimun - Novartis |
Clindamicina | Cápsulas | Dalacin C - Pharmacia do Br |
Clonidina | Comprimidos | Atensina - Boehringer Ingelheim |
Clozapina | Comprimidos | Leponex - Novartis |
Digoxina | Comprimidos | Digoxina - Glaxo Wellcome |
Disopiramida | Comprimidos | Dicorantil - Aventis |
Fenitoína | Comprimidos, Cápsulas e suspensão oral | Hidantal - Aventis |
Lítio | Comprimidos | Carbolítium - Eurofarma |
Isotretinoína | Cápsulas | Roacutan-Roche |
Minoxidil | Comprimidos | Loniten - Pharmacia do Br |
Oxcarbazepina | Comprimidos e suspensão oral | Tr i l e p t a l - N o v a r t i s |
Prazosin | Cápsulas | Minipress - Pfizer |
Primidona | Comprimidos e suspensão oral | Epidona - Wyeth_Whitehall |
Procainamida | Comprimidos | Procamide - Zambon |
Quinidina | Comprimidos | Quinidine Duriles - AstraZeneca |
Te o f i l i n a | Cápsulas | Teolong -Knoll |
Ve r a p a m i l | Comprimidos | Dilacoron -Knoll |
Wa r f a r i n a | Comprimidos | Marevan -Zest Ftca |
§ 1o As empresas detentoras de registro de medicamentos que contenham os princípios ativos listados no parágrafo anterior , isolados ou em associações, que não apresentarem as informações requeridas no prazo estipulado, terão seus registros cancelados.
§ 2° Em casos excepcionais que os estudos de biodisponibilidade relativa não estiverem concluídos no prazo estipulado por esta resolução por razões independentes da ação da empresa, não terão o registro cancelado, sendo que o não cancelamento dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I) relatório das medidas adotadas pela empresa como prova de intenção de cumprimento da nova legislação;
II) comprovante da data de entrada do teste no centro certificado;
III) relatório do centro certificado com a justificativa do atraso e prazo de cumprimento.
§ 3° A manutenção do registro nos casos do § 2° será permitida podendo ser cancelada em função do resultado final do teste”. (NR)
Art 4° A alínea “d”, do item 4, do inciso III - Das Medidas
do Pós-Registro, do Regulamento Técnico para Medicamentos Novos
ou Inovadores com Princípios Ativos Sintéticos ou Semi-Sintéticos,
anexo da Resolução RDC n° 136, de 29 de maio de 2003 e a alínea
“d”, do item 4, do Inciso III - Das Medidas do Pós-Registro, anexoà Resolução RDC n° 133, de 29 de maio de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“III DAS MEDIDAS DO PÓS-REGISTRO
..................................................................................................
4 ...............................................................................................
d) Apresentar documento comprobatório de venda no período de vigência do registro, e os números das notas fiscais e a relação de estabelecimentos compradores em um máximo de 3 (três) notas por forma farmacêutica e concentração. Poderá ser apresentada declaração referente às apresentações comerciais não comercializadas das quais a empresa tenha interesse em manter o registro, desde que pelo menos uma apresentação daquela forma farmacêutica e concentração tenha sido comercializada. Poderá, ainda, ser apresentado comprovante de exportação no caso de produtos registrados exclusivamente para esse fim. Quando não houver a produção do medicamento no referido período os Laboratórios Oficiais, deverão apresentar justificativa da sua não comercialização”. (NR)
Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 171, de 3-9-2004, Seção 1, pág. 50, com incorreção no original