Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC N° 226, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004 (*)

(Republicado pelo DOU Nº 195 de 08.10.2004, seção 1, pág. 49)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso I, alínea “b” do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 27 de setembro de 2004, e

considerando o artigo n° 3°, § 6°, “c” e “e”, da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989;

considerando o art. 7°, da Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando os incisos III e IV do art. 7°, e o inciso IV, do art. 8°, da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando a reavaliação da monografia do organofosforado clorpirifós estabelecida pela Resolução-RDC n° 135, de 17 de maio de 2002;

considerando a Resolução-RE n° 234, de 15 de setembro de 2004.

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Proibir o uso de organofosforado clorpirifós em formulações de desinfestantes domissanitários.

Parágrafo único. Excluem-se os produtos à base do organofosforado clorpirifós em embalagens porta-iscas, dotadas de dispositivo de segurança protegendo crianças e animais da exposição ao produto.

Art. 2° Informar às empresas detentoras de registro do desinfestante domissanitários à base do organofosforado clorpirifós que se desejarem manter sua marca comercial, poderão fazê-lo, desde que apresentem a petição de alteração de fórmula à ANVISA, com a substituição do organofosforado clorpirifós na fórmula original, e que no rótulo seja gravados em destaque, os dizeres “NOVA FÓRMULA”.

Art. 3° A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso I, alínea “b” do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 27
de setembro de 2004, e

considerando os incisos III, IV e XV do art. 7°, e o inciso IV, do art. 8°, da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando o art. 3°, § 6°, “e”, da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e o art. 6°, da Lei n° 6.360/76, de 23 de setembro de 1976;

considerando a reavaliação da monografia do organofosforado clorpirifós estabelecida pela Resolução-RDC n° 135, de 17 de maio de 2002;

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Proibir o uso do ingrediente ativo organofosforado clorpirifós em formulações de saneantes domissanitários.

Parágrafo único. Ficam excluídos desta proibição os produtos acondicionados em porta-iscas, dotados de dispositivo de segurança que proteja crianças e animais de qualquer exposição ao ingrediente ativo utilizado nas iscas.

Art. 2° Informar às empresas detentoras de registro de saneante domissanitário à base de organofosforado clorpirifós que, se desejarem manter sua marca comercial, poderão fazê-lo, desde que apresentem a petição de modificação à ANVISA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução, com a substituição do organofosforado clorpirifós na fórmula original, e que
no rótulo sejam gravados em destaque os dizeres “NOVA FÓRMULA”.

Parágrafo único. A empresa que não optar pelo descrito neste artigo terá automaticamente o registro do produto cancelado.

Art. 3º Alterar a monografia do ingrediente ativo C20 - CLORPIRIFÓS, publicada por meio da Resolução-RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no item “emprego domissanitário”, atendendo ao que dispõe o art. 1º desta Resolução.

Art. 4° A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 171, de 3-9-2004, Seção 1, pág. 50, com incorreção no original.

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