Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 239, DE 5 DE OUTUBRO DE 2004 (*)

(Republicado pelo DOU Nº 194 de 07.10.2004, seção 1, pág. 348)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria no. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 4 de outubro de 2004, e

considerando a vistoria técnica realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, junto ao laboratório Quimiplan Análise e Consultoria Ltda e a situação encontrada;

considerando a necessidade e competência para estabelecer limites máximos de resíduos, para produtos agrotóxicos e afins, de
acordo com o art. 2º, III, do Decreto n. 4074, de 4 de janeiro de 2002;

considerando o disposto no item 6.2 da Resolução RDC nº 44 de de 10 de maio de 2000, que altera a Portaria nº 3, de 16 de janeiro de 1992, no tocante a apresentação dos resultados analíticos para fins de determinação de limites de resíduos em alimentos;

considerando a impossibilidade do referido laboratório em reproduzir as metodologias laboratoriais para determinação de resíduos
de agrotóxicos em alimentos,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Que novos estudos de resíduos, executados pelo laboratório Quimiplan Análise e Consultoria Ltda., para fins de análise toxicológica de produtos formulados e ainda não protocolizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não sejam aceitos por esta Agência até que fiquem comprovadas, por meio de nova vistoria técnica, a confiabilidade e a reprodutibilidade dos resultados provenientes daquele laboratório.

Art. 2º Que a análise dos pleitos para estabelecimento de novas monografias, alteração de limites máximos de resíduos (LMR) ou inclusão de culturas nas monografias já existentes, que se encontrem protocolizados nesta Agência Nacional de Vigilância Sanitária e que tenham sido executados por aquele laboratório, sejam interrompidas e sejam concedidos novos prazos para que as empresas pleiteantes possam encaminhar novos estudos.

Art. 3º Os demais casos não previstos nos parágrafos acima, serão analisados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria no. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 4 de outubro de 2004, e

considerando a vistoria técnica realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no Laboratório Quimiplan Análise e Consultoria Ltda.;

considerando a competência fixada no o art. 2º, III, do Decreto n° 4.074, de 04 de janeiro de 2002, para fixação de limites máximos de resíduos, para produtos agrotóxicos e afins;

considerando o disposto no item 6.2 da Resolução RDC nº 44, de 10 de maio de 2000, que altera a Portaria nº 3, de 16 de janeiro de 1992, no que se refere à apresentação dos resultados analíticos para fins de determinação de limites de resíduos em alimentos;

considerando a impossibilidade do referido Laboratório reproduzir as metodologias laboratoriais para determinação de resíduos de agrotóxicos em alimentos,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Determinar que novos estudos de resíduos, executados pelo Laboratório Quimiplan Análise e Consultoria Ltda., para fins de análise toxicológica de produtos formulados, ainda não protocolados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não sejam aceitos nesse órgão, até que comprovados, por meio de nova vistoria técnica, a confiabilidade e a reprodutibilidade dos resultados provenientes
daquele laboratório.

Art. 2º Determinar que a análise dos pleitos para o estabelecimento de novas monografias, alteração de limites máximos de resíduos (LMR) ou inclusão de culturas nas monografias existentes, já protocolados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária já executados por aquele Laboratório, seja interrompida e concedidos novos prazos para que as empresas pleiteantes possam encaminhar novos estudos.

Art. 3º Os casos não previstos nos artigos 1° e 2°, serão analisados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 193, de 6-10-2004, Seção 1, pág. 57, com incorreção no original.

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