Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 300, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre alteração na capacidade da embalagem de vidro do produto palmito em conserva.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 29 de novembro de 2004.

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário naárea de alimentos visando a proteção à saúde da população;

considerando o subitem 4.2.8 da Resolução - RDC ANVISA n° 17, de 19 de novembro de 1999 que prevê alterações nas capacidades das embalagens de vidro ou metálicas para acondicionar o palmito em conserva, diferentes das aprovadas, desde que comprovadas as viabilidades técnicas, por meio de estudos científicos,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Alterar o subitem 4.2.8 da Resolução -RDC ANVISA n° 17, de 19 de novembro de 1999, publicada no DOU em 22 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

4.2.8 Vácuo: as embalagens de vidro ou metálicas devem atender os critérios estabelecidos na tabela. Podem ser utilizadas embalagens de vidro ou metálicas diferentes das apresentadas desde que comprovem por meio de estudos científicos a viabilidade técnica e sejam aprovadas pela autoridade competente.

 

TIPO DE EMBALAGEM C A PA C I D A D E VALOR MÍNIMO DE VÁCUO
METÁLICA 0,5 Kg até 1Kg 254 mmHg
3 Kg 180 mmHg
VIDRO Até 600 mL fechamento com tampa metálica tipo garra-torção 380 mmHg
Até 600 mL fechamento com tampa metálica tipo abre-fácil 508 mmHg
1000 mL fechamento com tampa metálica tipo garratorção 559 mmHg
2350 ml e 3250 ml fechamento com tampa metálica 559 mmHg

Art. 2º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 3° Fica revogada a Resolução-RDC n° 80 de 14 de abril de 2003, publicada no DOU em 15 de abril de 2003.

Art. 4° Ficam mantidos os demais itens da Resolução - RDC ANVISA n° 17, de 19 de novembro de 1999, publicada no DOU em 22 de novembro de 1999.

Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

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