Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de
abril de 1999, e tendo em vista a indisponibilidade, no mercado, de
outro medicamento de uso na terapia de pacientes portadores de
arritimia crônica,
adoto, ad referendum, a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determino a sua publicação:
Art. 1º. Fica mantido o registro do medicamento Sulfato de Quinidina na conformidade do anexo a esta Resolução.
Art. 2º. Excluir o produto, de que trata o artigo anterior, da
relação anexa à RDC nº 304, de 6 de dezembro de 2004, publicada no
DOU nº 234, de 7 de dezembro de 2004, seção 1, página 35.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
BARRENNE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 1.00464-2
SULFATO DE QUINIDINA
ANTIARRITMICOS
QUINCARDINE 25992.000302/30 09/2008
COMERCIAL 1.0464.0012.001-5 60 Meses
200 MG COM CX BL AL PVC X 20