Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Proíbe a utilização de aparelhos artesanais para mensuração de pressão arterial invasiva com utilização de coluna de mercúrio em sistemas abertos.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 464 , do Diretor-Presidente, de 30 de junho de 2004,
considerando o disposto nos Art 2º, inciso VII, Art 6º, Art 7º, inciso XV e Art 8º da lei nº 9782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o disposto no Art 10, inciso II e Art 14 da lei 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o disposto no Art 4º, da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;
considerando o disposto no Art 1º, da lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando que compete a ANVISA atuar no gerenciamento de riscos com o objetivo de garantir a segurança sanitária em serviços de saúde, resolve:
Art. 1º Proibir a utilização de equipamentos que utilizem coluna de mercúrio em sistemas abertos para medição e monitoramento de pressão arterial invasiva, nos serviços de saúde.
Art. 2º As Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, deverão adotar as medidas necessárias para o imediato cumprimento desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.