Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Adjunto da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 13, de 16 de janeiro de 2004, considerando o disposto no art.111,
inciso II, alínea "a" § 3º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de
dezembro de 2000, considerando que a RE n° 893/2003 e a RE n°
91/2004 não prevêem este assunto de petição, resolve:
Art. 1º Fica criado a inclusão pós-registro denominada “Inclusão
de sabor/odor/cor”. Este assunto trata da adição ou exclusão de
corante, edulcorante, flavorizante e/ou aromatizante a uma formulação
já registrada em que:
a) se mantenham inalteradas a concentração do(s) princípio(s) ativo(s), a forma farmacêutica, a(s) apresentação(ões) comercial (s) e acondicionamento primário;
b) sejam utilizados os mesmos equipamentos, com exceção dos equipamentos utilizados exclusivamente para embalagem;
c) sejam empregados os mesmos procedimentos operacionais padrões e controles e mantido o mesmo processo de produção
Art. 2º Será exigida a documentação seguinte:
1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos
3. justificativa técnica referente à solicitação
4. descrição da fórmula completa, com designação dos componentes conforme a DCB, DCI ou a denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), respeitando-se essa ordem de prioridade;
5. descrição da quantidade de cada substância expressa no
sistema métrico decimal ou unidade padrão, com indicação de sua
função na fórmula e a respectiva referência de especificação de qualidade descrita na Farmacopéia Brasileira ou, na ausência desta, em
outros códigos oficiais autorizados pela legislação vigente;
6. cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, de cada uma das novas formulações solicitadas;
7. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, de cada uma das novas formulações conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;
8. para suspensões, cremes, pomadas, ungüento, géis e pastas deverá ser verificada a semelhança entre os perfis de dissolução do fármaco contido no produto de um lote registrado e um com proposta de alteração, quando houver método de dissolução para o produto (fármaco e forma farmacêutica) descrito na Farmacopéia Brasileira ou em algum outro código autorizado pela legislação vigente;
9. para formas farmacêuticas sólidas, perfil de dissolução comparativo quando aplicável.
10. novos textos de bula, rótulo e/ou cartucho adequados à nova fórmula.
Art. 3º Esta inclusão não cancela o registro da formulação anterior. Caso a empresa não tenha interesse na formulação registrada deverá solicitar o assunto “Alteração de Excipientes”.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.