Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 19, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 18 de outubro de 2004,

considerando a necessidade de estruturar e organizar a prestação da informação toxicológica e da assistência a indivíduos intoxicados, bem como qualificar os dados epidemiológicos relacionados a esses agravos;

considerando a necessidade de definir critérios para o reconhecimento dos centros já existentes;

considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para a criação de novos centros,

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica criada a Rede Nacional de Centros de Informação e Assistência Toxicológica - RENACIAT.

Art. 2º Aprovar as “DIRETRIZES PARA QUALIFICAÇÃO DOS CENTROS DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA”
conforme Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

ANEXO

DIRETRIZES PARA QUALIFICAÇÃO DOS CENTROS DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA

Entende-se por CENTRO DE INFORMAÇÃO TOXICOLÓGICA a unidade especializada cuja função é fornecer informação e orientação sobre o diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações e envenenamentos, assim como sobre a toxicidade das substâncias químicas e biológicas e os riscos que elas ocasionamà saúde.

Entende-se por CENTRO DE INFORMAÇÃO E ANÁLISE TOXICOLÓGICA a unidade especializada cuja função é fornecer informação e orientação sobre o diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações e envenenamentos, assim como sobre a toxicidade das substâncias químicas e biológicas e os riscos que elas ocasionam à saúde, e dispondo de laboratório especializado para apoio ao diagnóstico.

Entende-se por CENTRO DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA a unidade especializada cuja função é fornecer informação e orientação sobre o diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações e envenenamentos, assim como sobre a toxicidade das substâncias químicas e biológicas e os riscos que elas ocasionam à saúde, prestando assistência presencial em qualquer nível de complexidade ao paciente intoxicado e viabilizando análises toxicológicas.

Entende-se por CENTRO DE INFORMAÇÃO, ANÁLISE E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA a unidade especializada cuja função é fornecer informação e orientação sobre o diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações e envenenamentos, assim como sobre a toxicidade das substâncias químicas e biológicas e os riscos que elas ocasionam à saúde, dispondo de laboratório especializado para apoio ao diagnóstico e prestando assistência presencial nos vários níveis de complexidade ao paciente intoxicado.

I - Atribuições:

1. Prestar, por intermédio de pessoal especificamente treinado, orientações de conteúdo técnico-científico aos profissionais de saúde e à população em geral, sobre exposição a substâncias químicas e biológicas que possam causar agravos à saúde humana, animal ou ambiental, enfatizando as ocorrências peculiares da sua área de abrangência.

2. Contribuir para o diagnóstico e tratamento das intoxicações e envenenamentos através de atendimento telefônico, ambulatorial
ou hospitalar.

3. Realizar, ou viabilizar, análises toxicológicas em caráter de urgência e rotina para diagnóstico e monitoramento das intoxicações e envenenamentos.

4. Desenvolver e participar de atividades educativas e preventivas na área de toxicologia e toxinologia, e capacitar profissionais de saúde para o atendimento nessas áreas.

5. Registrar os atendimentos e disponibilizar os dados para a produção de informação epidemiológica.

6. Alertar as autoridades responsáveis sobre o risco de intoxicações e envenenamentos em circunstâncias que exijam providências sanitárias imediatas.

7. Fomentar, junto às Instituições responsáveis, o planejamento, a aquisição, o gerenciamento, a distribuição e a manutenção de um banco de antídotos.

8. Apoiar o Programa Nacional de Controle de Acidentes por Animais Peçonhentos.

II - Características Gerais:

Os Centros deverão apresentar como características gerais:

1. Serem públicos, credenciados junto ao órgão competente do Ministério da Saúde e integrados a todas as instâncias do SistemaÚnico de Saúde.

2. Prestarem serviços 24 horas por dia, 7 dias por semana, durante todo o ano.

3. Contribuírem e participarem dos sistemas públicos de toxicovigilância e farmacovigilância, independentemente de sua vinculação.

III - Requisitos Mínimos:

1. Dispor de Recursos Humanos suficientes para constituir equipe multiprofissional, adequada à realização de suas atividades. (Anexo I);

2. Os Centros que prestarem assistência toxicológica presencial deverão estar instalados em unidades hospitalares, e poderão fazê-lo em nível de urgência / emergência, internação e ambulatório;

3. Ter fontes de custeio suficientes para o cumprimento de suas atribuições, garantidas de forma expressa e permanente, por parte das instituições responsáveis por sua manutenção em nível municipal, estadual e federal;

4. Dispor de linha telefônica exclusiva, dedicada à prestação de informações para o atendimento de emergências toxicológicas;

5. Cobrir uma população não inferior a um milhão ou superior a dez milhões de habitantes, respeitadas as peculiaridades geográficas e demográficas de cada unidade da federação;

6. Ter um profissional de nível superior, da área de Saúde, com experiência em Toxicologia, responsável pela coordenação do Centro, preferencialmente em regime de tempo integral, ou dedicação mínima de 20 horas semanais em horário administrativo;

7. Ter um profissional médico para exercer a função de coordenador clínico. Este profissional deverá ter experiência em Medicina
de Urgência ou Terapia Intensiva e em Toxicologia, preferencialmente em regime de tempo integral, ou dedicação mínima de 20 horas semanais, em horário administrativo;

8. Dispor de bases de dados suficiente para a prestação de informações para o atendimento de intoxicações agudas e crônicas por medicamentos, drogas de abuso, agrotóxicos, produtos químicos industriais, produtos domissanitários, plantas tóxicas, animais peçonhentos, toxinas e outras substâncias.

9. Dispor de um sistema de registro de dados dos atendimentos realizados, que garanta sua confidencialidade;

10. Dispor de uma biblioteca básica atualizada para subsidiar o atendimento e demais atividades desenvolvidas pelo Centro (Anexo II) ;

11. Dispor de área física com mobiliário e equipamentos adequados e suficientes para a realização de suas atividades, incluindo
equipamentos de proteção individual e coletiva, local para atendimento telefônico, acomodação para plantonistas, dependências para administração, atendimento direto ao publico, acervo bibliográfico, arquivos, reunião e treinamento da equipe;

12. Manter um estoque mínimo de antídotos para o atendimento das necessidades regionais;

13. Colaborar com as autoridades de saúde para a organização de uma lista de laboratórios de análises toxicológicas de referência regional, para atender demandas na área de atuação dos Centros;

IV - Requisitos Complementares

1. Fomentar a educação continuada da equipe, através de cursos de extensão, especialização e outros;

2. Produzir material de caráter educativo, científico e técnico, destinado às equipes de saúde e a população em geral, para prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações;

3. Participar diretamente ou em convênio com instituições de ensino e pesquisa em treinamento de equipes de saúde em toxicologia;

4. Manter intercâmbio com entidades e instituições nacionais e internacionais envolvidas com a Toxicologia, visando a permanente atualização;

5. Participar e colaborar com órgãos públicos em planos de contingência para o atendimento de acidentes ou catástrofes químicas;

6. Participar dos programas de análise de risco na área da Toxicologia;

V - Disposições Gerais:

1. A Rede Nacional de Centros de Informação e Assistência Toxicológica será coordenada pela Gerência Geral de Toxicologia da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O Centro de Informação Científica e Tecnológica da Fundação Oswaldo Cruz será responsável pela coleta, análise e difusão dos dados produzidos pelos Centros de Informação e Assistência Toxicológica.

2. Os Centros que prestam informação, apoio diagnóstico laboratorial e assistência toxicológica, e que tenham interesse, poderão participar da Rede Nacional de Centros de Informação e Assistência Toxicológica, observados os critérios definidos nesta Resolução.Os que não se enquadram na presente norma terão o prazo de dois anos para fazê-lo, contados a partir da data de sua publicação.

3. As Instituições responsáveis e co-responsáveis pelos atuais Centros serão formal e imediatamente comunicadas pela ANVISA
quanto ao teor do presente regulamento, suas responsabilidades e atribuições;

4. Os recursos contemplados no Termo de Ajustes e Metas, acordado entre as VISAs Estaduais e a ANVISA, conforme Portaria
(GM) do Gabinete do Ministro nº 2473 de 29/12/2003, publicada no D.O.U. (Diário Oficial da União) em 02/01/2004, deverão complementar as outras fontes de financiamento relacionadas ao item III;

5. Os projetos elaborados pelos Centros, que visem o financiamento através do Termo de Ajuste e Metas, deverão ser encaminhadosà coordenação da VISA Estadual e à ANVISA, que julgará a pertinência do repasse dos recursos.

6. A postura ética dos Centros e de seus membros será balizada pelos Códigos de Ética do Servidor Público, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e de suas respectivas categorias profissionais.

7. Para efeito do presente instrumento, entende-se por Centro os assim denominados: CAT, CCE, CCI, CCIn, CEATOX, CIAT, CIAVE, CIT, CITF, CIVITOX, SERTOX, TOXEN.

8. Os Centros em fase de implantação e a serem implantados deverão obedecer às diretrizes propostas no presente documento.

9. As iniciativas e demandas referentes à estruturação dos Centros participantes da Rede Nacional, que não estejam contempladas neste instrumento, serão objeto de análise e avaliação pela ANVISA;

Glossário:

Assistência toxicológica: conjunto de atividades desenvolvidas presencialmente por profissionais de saúde legalmente autorizados no atendimento ao paciente intoxicado.

Atendimento toxicológico: conjunto de atividades que envolvem informação, orientação, consultoria ou assistência toxicológica.

CAT: Centro de Assistência Toxicológica e Centro de Atendimento Toxicológico.

CCE: Centro de Controle de Envenenamentos.

CCI: Centro de Controle de Intoxicações.

CCIn: Centro de Controle de Intoxicações.

CEATOX: Centro de Assistência Toxicológica.

CIAT: Centro de Informação e Assistência Toxicológica.

CIAVE: Centro de Informações Anti-Veneno.

CIT: Centro de Informações Toxicológicas.

CITF: Centro de Informações Tóxico-Farmacológicas.

CIVITOX: Centro Integrado de Vigilância Toxicológica.

Orientação toxicológica: Conjunto de esforços sistemáticos desenvolvidos mediante métodos e técnicas próprios com finalidade
de informar e esclarecer aos serviços de saúde e à população em geral quanto aos riscos das substâncias químicas e biológicas, assim como medidas preventivas, diagnóstico e tratamento das intoxicações;

SERTOX: Serviço de Toxicologia.

TOXEN: Centro de Controle de Intoxicações.

ANEXO I

PARÂMETROS RECOMENDADOS PARA CONSTITUIÇÃO DAS EQUIPES DE ATENDIMENTO POR TIPO DE CENTRO:

a) Centros de Informação Toxicológica:

• um (01) coordenador geral;

• dois (02) médicos com experiência em toxicologia para supervisão da informação;

• dois (02) plantonistas por turno, graduados (preferencialmente), ou graduandos da área de saúde(*), treinados em informação toxicológica(**), para atendimento 24 horas por dia, sete dias por semana;

• um (01) assistente administrativo.

b) Centros de Informação e Análise Toxicológica:

• um (01) coordenador geral;

• um (01) coordenador clínico;

• dois (02) médicos com experiência em toxicologia para supervisão da informação;

• dois (02) plantonistas por turno, graduados (preferencialmente), ou graduandos da área de saúde(*), treinados em informação toxicológica(**), para atendimento 24 horas por dia, sete dias por semana;

• um (01) farmacêutico-bioquímico com treinamento em toxicologia por plantão;

• um (01) técnico de laboratório por plantão para a realização de análises toxicológicas de urgência;

• dois (02) assistentes administrativos.

c) Centros de Informação e Assistência Toxicológica:

• um (01) coordenador geral;

• um (01) coordenador clínico;

• três (03) médicos com experiência em toxicologia para supervisão da informação e atendimento ambulatorial;

• equipe multiprofissional para o suporte presencial ao paciente intoxicado, em qualquer nível de complexidade, de acordo com a legislação em vigor;

• dois (02) plantonistas por turno, graduados (preferencialmente), ou graduandos da área de saúde(*), treinados em informação toxicológica(**), para atendimento 24 horas por dia, sete dias por semana;

• dois (02) assistentes administrativos.

d) Centros de Informação, Análise e Assistência Toxicológica:

• um (01) coordenador geral;

• um (01) coordenador clínico;

• três (03) médicos com experiência em toxicologia para supervisão da informação e atendimento ambulatorial;

• equipe multiprofissional para o suporte presencial ao paciente intoxicado, em todos os níveis de complexidade, de acordo com a legislação em vigor;

• dois (02) plantonistas por turno, graduados (preferencialmente), ou graduandos da área de saúde(*), treinados em informação toxicológica(**), para atendimento 24 horas por dia, sete dias por semana;

• equipe multiprofissional para o atendimento ambulatorial.

• um (01) farmacêutico-bioquímico com treinamento em toxicologia por plantão;

• um (01) técnico de laboratório por plantão para a realização de análises toxicológicas de urgência;

• três (03) assistentes administrativos.

Observações:

• carga horária mínima para médicos supervisores será de 20 horas semanais;

• assistentes administrativos, de nível médio, com carga horária de 40 horas semanais, em horário comercial;

• os Centros adequarão seus recursos humanos de acordo com as suas necessidades no aumento da demanda.

(*) Serão pré-requisitos para os graduandos:

Medicina: a partir do quarto ano;

Farmácia: a partir do terceiro ano;

Enfermagem: a partir do terceiro ano;

Biologia: a partir do terceiro ano;

Medicina veterinária: a partir do terceiro ano.

(**) Plantonistas treinados em informação toxicológica: Graduados (preferencialmente) ou graduandos, em medicina, farmácia, enfermagem, biologia e medicina veterinária, treinados por um período mínimo de três meses.

ANEXO II

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde