Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º, inciso XII c/c
do art.111, inciso I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria
nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de
dezembro de 2000, em reunião realizada em 21 de março de 2005,
considerando a necessidade de atualizar, harmonizar e consolidar
as normas e regulamentos técnicos relacionados a alimentos.
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento
das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde
da população
considerando o resultado do Workshop de Propaganda e Publicidade
de Alimentos promovido pela ANVISA, realizado em 09 de
novembro de 2004; e
considerando que a Câmara Técnica de Alimentos - CTA ,
na sua 10ª reunião realizada 01 de fevereiro de 2005, identificou
pontos importantes para regulamentação na propaganda e publicidade
de alimentos para públicos infantis,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho, integrado por um representante
das entidades abaixo relacionadas:
- AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,através da Gerência Geral de Propaganda e da Gerência Geral de
Alimento;
- Coordenação Geral de Política de Alimentação e Nutrição
do Ministério da Saúde;
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
- Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC;
- Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do
Ministério da Justiça;
- Conselho Federal de Nutrição;
- Ministério Público Federal;
- Sociedade Brasileira de Pediatria;
- Frente Parlamentar da Saúde, da Câmara dos Deputados;
- Comissão de Seguridade Social, do Senado;
- Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA;
- Conselho Nacional de Auto-Regulamentação de Propaganda;
Parágrafo único. A coordenação do Grupo é da Anvisa que
também receberá as indicações dos nomes que representarão cada
Instituição.
Art. 2º Conferir ao Grupo de Trabalho a incumbência de
apresentar uma proposta de controle de propaganda e publicidade de
alimentos.
Art. 3º Os membros do Grupo de Trabalho não serão remunerados,
mas o seu trabalho será considerado relevante no campo
da saúde.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º, inciso XII c/c do art.111, inciso I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 21 de março de 2005,
considerando a necessidade de atualizar, harmonizar e consolidar as normas e regulamentos técnicos relacionados à propaganda, publicidade, promoção e informação de alimentos;
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento
das ações de controle sanitário na área de propaganda, publicidade,
promoção e informação de alimentos, visando à saúde da população;
considerando a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, aprovada pelo Ministério da Saúde em 1999, que identificou a necessidade de adoção de medidas voltadas ao disciplinamento da publicidade de produtos alimentícios infantis;
considerando a Lei 9782/99, de 26 de janeiro de 1999, publicada no DOU de 27/01/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;
considerando o artigo 92, itens I e J, da Portaria no 123, de 9 de fevereiro de 2004, publicada no DOU no 28 de 10/02/2004, que institui as competências da Gerência de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária;
considerando a Análise da Estratégia Global para Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde, documento realizado pelo Grupo Técnico Assessor instituído pela Portaria do Ministério da Saúde no 596, de 8 de abril de 2004;
considerando o resultado do Workshop de Propaganda e Publicidade de Alimentos promovido pela ANVISA, realizado em 09 de novembro de 2004; e
considerando que a Câmara Técnica de Alimentos - CTA , na sua 10ª reunião realizada em 1º de fevereiro de 2005, identificou pontos importantes para regulamentação na propaganda e publicidade de alimentos para públicos infantis,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA institui Grupo de Trabalho coordenado pela Gerência Geral de Alimentos - GGALI/ Diretoria Ricardo Oliva - DIRIO.
Art. 2º O grupo em questão será integrado por um representante das entidades abaixo relacionadas, além daqueles indicados pela GPROP/DIFRA/ANVISA e pela GGALI/DIRIO/ANVISA:
- Coordenação Geral de Política de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde;
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
- Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC;
- Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça;
- Conselho Federal de Nutrição - CFN;
- Ministério Público Federal;
- Sociedade Brasileira de Pediatria;
- Frente Parlamentar da Saúde, da Câmara dos Deputados;
- Comissão de Seguridade Social, do Senado;
- Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA;
- Conselho Nacional de Auto-Regulamentação de Propaganda;
Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho receberá as indicações dos nomes que representarão cada Instituição.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a incumbência de apresentar uma proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC para o controle de propaganda, publicidade, promoção e informação de alimentos;
Art. 4º Os membros do Grupo de Trabalho não serão remunerados, mas o seu trabalho será considerado relevante no campo da saúde.
Art. 5o As atividades do Grupo de Trabalho deverão ser
iniciadas no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução
e terá suas atividades encerradas após 180 (cento e oitenta
dias) do seu início.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 60, de 30-3-2005, Seção 1, pág 96, com incorreção no original.