Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 205, DE 13 DE JULHO DE 2005

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, de acordo com o Art. 15, inciso III, da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, Arts. 8°, inciso IV, e 111, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Portaria n.o- 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000,
alterado pela Portaria no- 208, de 23 de junho de 2005, em reunião realizada em 12 de julho de 2005 e,

considerando o disposto na Lei no- 6.437, de 20 de agosto de 1977, especialmente seus Arts. 22, § 2°, e 30;

considerando o disposto na Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, especialmente seu Art. 15, inciso VI, e § 2.

considerando o disposto na Lei n° 9.784, de 29/01/1999, especialmente seus Arts. 2°, parágrafo único, inciso XIII, e 56, § 1, considerando o disposto na Constituição Federal de 1988,

especialmente a introdução dos princípios da eficiência na Administração Pública e da celeridade na tramitação de processos judiciais e administrativos, nos termos dos Arts. 5°, inciso LXXVIII, e 37, caput;

considerando a possibilidade de a Administração Pública alterar a interpretação da lei, desde que respeite o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e não prejudique os administrados;

considerando a necessidade de adequação do procedimento na fase recursal, para julgamento dos processos administrativos originados por autos de infração sanitária, em face do ordenamento jurídico vigente;

considerando o interesse público na efetiva aplicação do poder de polícia para a preservação da saúde coletiva;

adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Das decisões condenatórias proferidas pela Unidade de Contencioso Administrativo-Sanitário, nos procedimentos instaurados para a apuração de infrações sanitárias, caberá recurso para a Diretoria Colegiada da ANVISA.

Art. 2º O recurso deverá ser dirigido à Chefia da Unidade de Contencioso Administrativo-Sanitário, a qual, se não reconsiderar a decisão, no todo ou em parte, encaminhará o processo administrativo para julgamento pela Diretoria Colegiada.

§ 1° Caso a autoridade julgadora referida no caput deste artigo acolha parcialmente as razões recursais, o processo será encaminhado à Diretoria Colegiada apenas para exame da matéria não reformada.

§ 2º O recurso deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do interessado, acompanhado das razões que o fundamentam e, se necessário, dos documentos que instruem o pedido.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação e será aplicada aos recursos interpostos a partir da data de sua vigência.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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