Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a possibilidade do Setor Regulado
utilizar-se da assinatura digital nos
procedimentos eletrônicos de petição com a
ANVISA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto no 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1o- do Regimento
Interno aprovado pela Portaria no- 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 12
de julho de 2005.
considerando que a Anvisa vem incorporando paulatina e progressivamente aos seus sistemas de informação rotinas que permitam a assinatura digital das petições e transações efetuadas;
considerando, em especial, a Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1o- Nos procedimentos eletrônicos de petições e de transações com a Anvisa, poderão os Agentes Regulados utilizarem-se da assinatura digital, conforme regulado pela Medida Provisória No 2.200-2, para a validação do(s) ato(s) com a Anvisa.
Parágrafo Único. Para tanto, os Agentes Regulados deverão seguir as normas, procedimentos e padrões adotados pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), estabelecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República (ITI/PR).
Art. 2o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.