Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 209, DE 14 DE JULHO DE 2005 (*)

(Republicado pelo DOU Nº 207 de 27.10.2005, seção 1, pág. 218)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto no 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1o- do Regimento Interno aprovado pela Portaria no- 593, de 25 de agosto de 2000,republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 12 de julho de 2005.

considerando o disposto no Artigo 13 da Lei no- 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando o disposto no Artigo 41 da Lei no- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e

considerando o princípio da economia processual, no qual deve pautar os atos da administração federal,

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O resultado das análises feitas sobre quaisquer pedidos de alteração em registros de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, e que não implique em modificação no número de registro, será averbado no respectivo ato de registro e divulgado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (www.anvisa.gov.br).

Parágrafo único. Os pedidos de alteração ou inclusão no pósregistro, que impliquem em mudança ou criação de número de registro serão publicados em DOU.

Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor em até 60 dias da data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto no 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 12 de julho de 2005.

considerando o disposto no Artigo 13 da Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando o disposto no Artigo 41 da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando o princípio da economia processual, no qual deve pautar os atos da administração federal,

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O resultado das análises feitas sobre quaisquer pedidos de alteração em registros de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, e que não implique em modificação no número de registro, será averbado no respectivo ato de registro e divulgado no endereço eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (www.anvisa.gov.br).

Parágrafo único. Os pedidos de alteração ou inclusão no pósregistro, que impliquem em mudança ou criação de número de registro serão publicados em DOU.

Art. 2º Ficam as empresas obrigadas a acompanharem o andamento de suas petições, bem como a publicação dos pareceres finais sobre as alterações de que trata esta Resolução, no endereço eletrônico da Anvisa, www.anvisa.gov.br.

Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua republicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

(*) Republicada por ter saído, no DOU no- 153, de 15-7-2005, Seção 1, pág. 110, com incorreção no original.

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