Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto no 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 26 de julho de 2005.
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção da saúde da população;
considerando a necessidade de segurança de uso tecnológico de aditivos alimentares na fabricação de alimentos;
considerando que o uso de aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;
considerando que o aditivo em questão está permitido na legislação brasileira na função de conservador;
considerando que foram apresentadas justificativas tecnológicas para o uso dos conservantes nos alimentos propostos;
considerando que os aditivos foram avaliados pelo JECFA em 1998, nas funções de conservante e antioxidante, estabelecendo a IDA numérica de grupo de 0,7 mg/kg pc;
considerando que os aditivos constam da lista geral harmonizada de aditivos do Mercosul;
considerando que a exposição no uso proposto não ultrapassa a Ingestão Diária Aceitável;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Aprovar a Extensão de Uso do Aditivo Dióxido de Enxofre e seus Sais de Cálcio, Sódio e Potássio de acordo com o Anexo da presente Resolução.
Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei n°. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
EXTENSÃO DE USO DE DIÓXIDO DE ENXOFRE E SEUS SAIS DE CÁLCIO, SÓDIO E POTÁSSIO NA FUNÇÃO CONSERVADOR
EM POLPAS E PURÊS DE VEGETAIS
CATEGORIA: Frutas e Hortaliças SUBCATEGORIA: Polpa de Vegetais (incluindo cogumelos, fungos, legumes, hortaliças, raízes e tubérculos, castanhas e algas marinhas) | ||
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INS | FUNÇÃO/ NOME | LIMITE MÁXIMO (g/100g ou g/100mL) |
Conservador | 0,03 | |
220 | Dióxido de enxofre | 0,03 (como SO2) |
221 | Sulfito de sódio | 0,03 (como SO2) |
222 | Bissulfito de sódio | 0,03 (como SO2) |
223 | Metabissulfito de sódio | 0,03 (como SO2) |
224 | Metabissulfito de potássio | 0,03 (como SO2) |
225 | Sulfito de potássio | 0,03 (como SO2) |
226 | Sulfito de cálcio | 0,03 (como SO2) |
227 | Bissulfito de cálcio | 0,03 (como SO2) |
228 | Bissulfito de potássio | 0,03 (como SO2) |
SUBCATEGORIA: Purê de Vegetais (incluindo cogumelos, fungos, legumes, hortaliças, raízes e tubérculos, castanhas e algas marinhas) | ||
INS | FUNÇÃO/ NOME | LIMITE MÁXIMO (g/100g ou g/100mL) |
Conservador | 0,06 | |
220 | Dióxido de enxofre | 0,06 (como SO2) |
221 | Sulfito de sódio | 0,06 (como SO2) |
222 | Bissulfito de sódio | 0,06 (como SO2) |
223 | Metabissulfito de sódio | 0,06 (como SO2) |
224 | Metabissulfito de potássio | 0,06 (como SO2) |
225 | Sulfito de potássio | 0,06 (como SO2) |
226 | Sulfito de cálcio | 0,06 (como SO2) |
227 | Bissulfito de cálcio | 0,06 (como SO2) |
228 | Bissulfito de potássio | 0,06 (como SO2) |