Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 217, DE 29 DE JULHO DE 2005

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto no 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 26 de julho de 2005.

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção da saúde da população;

considerando a necessidade de segurança de uso tecnológico de aditivos alimentares na fabricação de alimentos;

considerando que o uso de aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;

considerando que o aditivo em questão está permitido na legislação brasileira na função de conservador;

considerando que foram apresentadas justificativas tecnológicas para o uso dos conservantes nos alimentos propostos;

considerando que os aditivos foram avaliados pelo JECFA em 1998, nas funções de conservante e antioxidante, estabelecendo a IDA numérica de grupo de 0,7 mg/kg pc;

considerando que os aditivos constam da lista geral harmonizada de aditivos do Mercosul;

considerando que a exposição no uso proposto não ultrapassa a Ingestão Diária Aceitável;

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Aprovar a Extensão de Uso do Aditivo Dióxido de Enxofre e seus Sais de Cálcio, Sódio e Potássio de acordo com o Anexo da presente Resolução.

Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei n°. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

EXTENSÃO DE USO DE DIÓXIDO DE ENXOFRE E SEUS SAIS DE CÁLCIO, SÓDIO E POTÁSSIO NA FUNÇÃO CONSERVADOR
EM POLPAS E PURÊS DE VEGETAIS

CATEGORIA: Frutas e Hortaliças SUBCATEGORIA: Polpa de Vegetais (incluindo cogumelos, fungos, legumes, hortaliças, raízes e tubérculos, castanhas e algas marinhas)
INS FUNÇÃO/ NOME LIMITE MÁXIMO (g/100g ou g/100mL)
Conservador 0,03
220 Dióxido de enxofre 0,03 (como SO2)
221 Sulfito de sódio 0,03 (como SO2)
222 Bissulfito de sódio 0,03 (como SO2)
223 Metabissulfito de sódio 0,03 (como SO2)
224 Metabissulfito de potássio 0,03 (como SO2)
225 Sulfito de potássio 0,03 (como SO2)
226 Sulfito de cálcio 0,03 (como SO2)
227 Bissulfito de cálcio 0,03 (como SO2)
228 Bissulfito de potássio 0,03 (como SO2)
SUBCATEGORIA: Purê de Vegetais (incluindo cogumelos, fungos, legumes, hortaliças, raízes e tubérculos, castanhas e algas marinhas)
INS FUNÇÃO/ NOME LIMITE MÁXIMO (g/100g ou g/100mL)
Conservador 0,06
220 Dióxido de enxofre 0,06 (como SO2)
221 Sulfito de sódio 0,06 (como SO2)
222 Bissulfito de sódio 0,06 (como SO2)
223 Metabissulfito de sódio 0,06 (como SO2)
224 Metabissulfito de potássio 0,06 (como SO2)
225 Sulfito de potássio 0,06 (como SO2)
226 Sulfito de cálcio 0,06 (como SO2)
227 Bissulfito de cálcio 0,06 (como SO2)
228 Bissulfito de potássio 0,06 (como SO2)
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