Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 219, DE 29 DE JULHO DE 2005

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto no 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 26 de julho de 2005

considerando o disposto no art. 13 e parágrafos da Portaria/GM/MS 2.473 de 29/12/2003, publicada no D.O.U. de 02/01/04 que estabelece as normas para a programação pactuada das ações de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde aprovadas
pela Comissão Intergestores Tripartite em 20/11/2003;

considerando Decisão nº. 1594/2002 do Tribunal de Contas da União, processo nº. TC - 005.270/2002-5, que determina levantamento de Auditoria para aplicação de Metodologia da Análise de Risco e identificação de temas de auditoria e realização de auditorias operacional e de conformidade na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

considerando Acórdão nº. 2874/2003 do Tribunal de Contas da União - 1ª câmara relativo aos resultados de auditoria realizada na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária que recomenda implementação de mecanismos consistentes de efetivo monitoramento das metas pactuadas com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

considerando deliberação da Comissão Intergestores Tripartite, em sua reunião de 30 de junho de 2005 que aprovou os “critérios para utilização dos recursos do Fundo de Compensação em Vigilância Sanitária” aprovado pelo Comitê Consultivo de Vigilância Sanitária no âmbito da Comissão Tripartite, em 16/02/2005;

Adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O Fundo de Compensação em Vigilância Sanitária, conforme determinado pela PT/GM nº. 2473/2003, terá como fonte os recursos destinados e não transferidos aos Estados, Municípios e Distrito Federal, cujas contas apresentarem saldo livre superior a 40% do total dos recursos repassados semestralmente.

§ 1º Considerar-se-á como saldo livre, para efeito de composição do FUNDO, os recursos financeiros em conta bancária, excluído os recursos comprovadamente comprometidos.

§ 2º Para justificar o comprometimento dos recursos repassados deverão ser acatadas as seguintes documentações:

1. Notas de empenho em fase de liquidação;

2. Pagamentos efetivados após a data de verificação do saldo bancário;

3. Processos licitatórios em andamento, com edital já publicado;

4. Processos licitatórios com recursos administrativos e/ou judiciais;

5. Comprovantes de despesas contínuas de manutenção;

6. Convênios assinados em fase de execução;

7. Cursos de capacitação em andamento.

§ 3º Somente poderão se candidatar aos recursos do Fundo de Compensação em Vigilância Sanitária os Gestores Estaduais e Municipais de Saúde que não estejam registrados no “Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal” - Cadin.

§ 4º Os Gestores que tiveram o repasse de recursos da Vigilância Sanitária suspensos, não poderão se candidatar aos recursos
do Fundo.

Art. 2º Quando o saldo livre apurado for superior a 40% do valor total repassado no período, o Fundo Nacional de Saúde suspenderá, por solicitação da ANVISA, o repasse mensal, até que o gestor comprove utilização dos recursos e apresente saldo inferior a 40%.

§ 1º Os recursos não transferidos serão excluídos do cronograma de repasse e as unidades federadas respectivas, não terão mais direitos sobre os mesmos, passando esses a integrarem o Fundo.

Art. 3º Para efeito do Fundo, o desempenho dos estados e municípios e distrito Federal, serão avaliados inicialmente, em 30 de julho de 2005, e, sucessivamente ao final de cada semestre.

§ 1º Para os municípios que pactuarem posteriormente à publicação desta RDC, a aferição do saldo se dará a cada semestre após o primeiro repasse.

Art. 4º Os recursos do fundo serão utilizados para financiar projetos especiais encaminhados à ANVISA nos seguintes temas prioritários:

I - Cadastramento de estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária;

II - Capacitação de equipes de saúde da família sobre atividades de vigilância sanitária;

III - Capacitação de Recursos Humanos sobre temas relevantes para vigilância sanitária;

IV - Estruturação dos setores de vigilância sanitária para melhorar as condições de trabalho locais:

V - Desenvolvimento e adequação de sistemas de informação em vigilância sanitária;

VI - Incentivo ao trabalho intersetorial;

VII - Apoio ao trabalho integrado em vigilância em saúde;

VIII - Parcerias institucionais;

IX - Reforço ao processo de descentralização;

Art. 5º Os recursos serão utilizados, preferencialmente, para financiar projetos apresentados pelos gestores das regiões geradoras da receita do fundo.

Art. 6º Os projetos, de que trata o art. 4º, serão analisados segundo os seguintes critérios:

I - Critérios de seleção:

• Aprovação do projeto pela respectiva CIB do gestor pleiteante;

• Adimplência do gestor quanto às prestações de contas dos recursos financeiros recebidos da ANVISA;

• Estar em dia com a alimentação do sistema de monitoramento definido;

• Garantia de aporte de contrapartida financeira;

II - Critérios de análise e aprovação dos projetos:

• Comprovação de performance gerencial com execução e/ou comprometimento de pelo menos 70% dos recursos financeiros recebidos por conta da pactuação do Termo de Ajuste e Metas;

• Comprovação de performance quanto a consecussão de pelo menos 80% das metas pactuadas para o semestre imediatamente anterior à apresentação do projeto;

• Relevância para a estruturação da vigilância sanitária;

• Integração com demais ações de saúde, em especial com ações de vigilância em saúde;

• Comprovação pelos Estados do acompanhamento da Programação Pactuada Integrada de Vigilância em Saúde - PPI -VS dos Municípios no que se refere aos indicadores de Vigilância Sanitária;

• Comprovação de alimentação do SIA/SUS, ou de outro sistema substitutivo que vier a ser implantado, quanto aos procedimentos básicos de Vigilância Sanitária no caso de Municípios.

• Comprovação da aplicação dos recursos programados para estruturação e melhoria da gestão do serviço de vigilância sanitária;

Art.7º A ANVISA fará divulgação semestral do saldo do Fundo, bem como da origem dos recursos.

Art. 8º Os prazos para apresentação de projeto serão estipulados por Resolução de Diretoria Colegiada - RDC.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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