Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 267, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c do Art. 111, inciso I, alínea “b” § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 29, de agosto de 2005,

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;

considerando a necessidade de atualização da legislação sanitária de alimentos, com base no enfoque da avaliação de risco e da prevenção do dano à saúde da população;

considerando que os regulamentos técnicos da ANVISA de padrões de identidade e qualidade de alimentos devem priorizar os parâmetros sanitários;

considerando que o foco da ação de vigilância sanitária é a inspeção do processo de produção visando a qualidade do produto final;

considerando a necessidade de definir espécies vegetais para o preparo de chás;

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o “REGULAMENTO TÉCNICO DE ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS”, constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º As empresas têm o prazo de 01 (um) ano a contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos.

Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 6º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO DE ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS

ALCANCE

Estabelecer as Espécies Vegetais para o Preparo de Chás.

Excluem-se deste Regulamento as espécies vegetais com finalidade medicamentosa e ou terapêutica.

ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS

Tabela 1 - Espécies Vegetais para o Preparo de Chás

NOME COMUM / NOME CIENTÍFICO PARTE DO VEGETAL UTILIZADA
Abacaxi / Bromelia ananas L. polpa dos frutos
Acerola / Malpighia glabra L. frutos
Ameixa / Prunus domestica L. frutos
Amora / Rubus spp frutos
Ananás / Ananas sativus Schult. & Schult. F polpa dos frutos
Banana caturra e banana-nanica / Musa sinensis L. frutos
Banana-de-são-tomé, banana-maçã, banana-ouro, banana-prata / Musa paradisiaca L. frutos
Banana-da-terra / Musa sapientum L. frutos
Baunilha / Vanilla aromatica Swart. frutos
Beterraba / Beta vulgaris L. raízes
Camomila ou Maçanilha / Matricaria recutita L. e Chamomilla recutita (L.) Rauscher capítulos florais
Capim-limão ou capim-santo ou capim-cidreira ou capim-cidró ou chá de Estrada / Cymbopogon citratus Stapf folhas
Cassis ou groselha negra / Ribes nigrum L. frutos
Cereja / Prunus serotina Ehrh frutos (sem semente)
Chá preto ou chá verde ou chá branco/ Camellia sinensis (L.) Kuntze folhas e talos
Chicória / Cichorium intybus L. folhas e talos
Cenoura / Daucus carota L. raízes
Damasco / Prunus armeniaca L. frutos (sem semente)
Erva-cidreira ou melissa / Melissa officinalis L. folhas e ramos
Erva-mate ou mate verde ou mate tostado/ Ilex paraguariensis St. Hil. folhas e talos
Erva-doce ou anis ou anis doce / Pimpinella anisum L. frutos
Framboesa / Rubus idaeus L. frutos
Funcho ou erva-doce-nacional / Foeniculum vulgare Mill. frutos
Groselha / Ribes rubrum L. frutos
Guaraná / Paullinia cupana L. sementes
Hibisco / Hibiscus sabdariffa L. flores
Hortelã ou hortelã-pimenta / Mentha piperita L. folhas e ramos
Menta ou hortelã-doce ou menta doce / Mentha arvensis L. folhas e ramos
Jasmim / Jasminum officinale L. flores
Laranja amarga e laranja-doce / Citrus aurantium L. ou Citrus vulgaris Risso e Citrus sinensis Osbeck frutos, casca dos frutos, folhas e flores
Limão e limão-doce / Citrus limmonia Osbeck ou Citrus limonium Risso frutos, casca dos frutos, folhas e flores
Maçã / Pyrus malus L. frutos
Mamão ou papaia / Carica papaya L. frutos
Manga / Mangifera indica L. frutos
Maracujá-açú / Passiflora quadrangularis L. polpa dos frutos
Maracujá-azedo / Passiflora edulis F. Flavicarpa Degener polpa dos frutos
Maracujá-doce e maracujá silvestre / Passiflora alata Dryand. polpa dos frutos
Maracujá-mirim, maracujá-roxo e maracujá-de-garapa / Passiflora edulis Sims polpa dos frutos
Marmelo comum / Pyrus cydonia L. ou Cydonia vulgaris Pers. frutos
Marmelo-da-china / Cydonia sinensis Thouin. frutos
Mirtilo / Vaccinium myrtillus L. frutos
Morango / Fragaria vesca L. frutos
Pêra / Pirus communis L. frutos
Pêssego / Prunus persica (L.) Batsch. frutos (sem caroço)
Pitanga / Stenocalyx michelii O.Berg ou Eugenia uniflora L. frutos e folhas
Tangerina, bergamota, mexerica, laranja-cravo e mandarina / Citrus reticulata Blanco frutos
Uva / Vitis vinifera L. frutos

2.1. A utilização de espécie(s) vegetal(is) e partes de espécie(s) vegetal(is) diferente(s) da(s) constante(s) da Tabela 1 deste Regulamento, pode ser autorizada, desde que seja comprovada a segurança de uso do produto, em atendimento ao Regulamento Técnico específico.

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