Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a alteração da RDC n° 139, de 29 de maio de 2003.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c do Art. 111, inciso I, alínea “b” § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 17 de outubro de 2005, e:
considerando que os medicamentos homeopáticos injetáveis subcutâneos constam nos compêndios reconhecidos pela ANVISA e que são vendidos sob prescrição médica;
considerando que os preparados florais não são empregados na prática homeopática,
adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art 1º Fica suprimido o art 6° da RDC n° 139, de 29 de maio de 2003.
Art 2º Ficam excluídos, os produtos abaixo mencionados da Tabela de toxicidade do Anexo V da RDC n° 139, de 29 de maio de 2003.
Aesculus carnea, FLOS 2DH
Aesculus hippocastanum, FLOS 2DH
Agrimonia eupatoria, FLOS 2DH
Bromus ramosus, FLOS 2DH
Calluna vulgaris, FLOS 2DH
Carpinus betulus, FLOS 2DH
Castanea sativa, FLOS 2DH
Centaurium umbellatum, FLOS 2DH
Ceratostigma willmottianum, FLOS 2DH
Cichorium intybus, FLOS 2DH
Clematis vitalba, FLOS 2DH
Fagus sylvatica, FLOS 2DH
Gentianella amarella, FLOS 2DH
Helianthemum mummularium, FLOS 2DH
Hottonia palustris, FLOS 2DH
Ilex aquifolium, FLOS 2DH
Impatiens glandulifera, FLOS 2DH
Juglans regia, FLOS 2DH
Larix decidua, FLOS 2DH
Lonicera caprifolium, FLOS 2DH
Malus pumila, FLOS 2DH
Mimulus guttatus, FLOS 2DH
Olea europaea, FLOS 2DH
Ornithogalum umbellatum, FLOS 2DH
Pinus sylvestris, FLOS 2DH
Populus tremula, FLOS 2DH
Prunus cerasifera, FLOS 2DH
Quercus robur, FLOS 2DH
Rosa canina, FLOS 2DH
Salix vitellina, FLOS 2DH
Scleranthus annuus, FLOS 2DH
Sinapis arvensis, FLOS 2DH
Ulex europaeus, FLOS 2DH
Ulmus procera, FLOS 2DH
Verbena officinalis, FLOS 2DH
Vitis vinifera, FLOS 2DH
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.