Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
considerando as Leis nos 6.360, de 23 de setembro de 1976, 6.437, de 20 de agosto de 1977 e 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o Decreto no 79.094, de 5 de janeiro de 1977, e devidas atualizações;
considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de saneantes, visando à proteção da saúde da população;
considerando que a Vigilância Sanitária tem como missão precípua a prevenção de agravos à saúde, a ação reguladora de garantia de qualidade de produtos e serviços que inclui a aprovação de normas e suas atualizações, bem como a fiscalização de sua aplicação;
considerando que a Anvisa tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras;
considerando a necessidade de gerenciar o risco à saúde do usuário;
considerando que se faz mister complementar regulamento referente a iscas inseticidas apresentadas na forma de gel;
considerando a Lei nº. 8080/90;
considerando a Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000.
adota, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determina a sua publicação:
Art. 1º Para efeitos deste Regulamento, define-se como iscas inseticidas na forma de gel as formulações que atendam aos conceitos físicos desse estado com uma viscosidade cinemática mínima de 12.000 cps (doze mil centipoises), na temperatura de 25ºC (vinte e cinco graus Celsius), sem alterar seu estado físico frente às condições ambientais normais, possuam em sua fórmula substâncias que promovam a atratividade das pragas alvo, bem como contenham ingredientes ativos comprovadamente eficazes.
Art. 2º As iscas inseticidas na forma de gel de uso doméstico têm que atender obrigatoriamente às especificações a seguir:
I - Devem ser acondicionadas em embalagens aplicadoras tais como seringas e pistolas que evitem o contato do usuário diretamente com o produto;
II - As embalagens aplicadoras devem possuir mecanismo dosador bem como trava de segurança que impeça a reutilização após a aplicação total do produto;
III - O orifício de saída do produto deve ser dotado de dispositivo de segurança que minimize a possibilidade de contato do usuário com o produto prevenindo acidentes;
IV - Armadilhas e estações de iscas devem ser fabricadas, comercializadas e disponibilizadas à população de modo a impedir o contato direto do inseticida com o usuário e dotadas de mecanismos de seguranças que impeçam vazamentos durante o uso, manuseio, transporte e armazenamento;
V - As embalagens de que trata este artigo devem ser na cor preta ou em tonalidades fortes e escuras de cinza.
Art. 3º As iscas inseticidas na forma de gel para empresas especializadas devem obedecer aos seguintes requisitos:
I - Ser acondicionadas em cartuchos para recarga de pistolas aplicadoras de uso profissional;
II - Se acondicionadas em aplicadores com êmbolo, ser providas dos mesmos mecanismos de segurança indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Parágrafo único. Os cartuchos para recarga e aplicadores com êmbolo devem conter no mínimo 30g (trinta gramas) de isca inseticida na forma de gel, os quais obrigatoriamente serão comercializados em caixas contendo como mínimo 1 kg (um quilograma).
Art. 4º Fica limitado a 10 g (dez gramas) o conteúdo máximo individual por embalagem de iscas inseticidas domésticas na forma de gel se acondicionadas em seringas e pistolas e a 30 g (trinta gramas), no caso de armadilhas e de estações de isca.
Art. 5º Os produtos de que trata este Regulamento devem conter em suas formulações substância desnaturante.
Art. 6º Produtos anteriormente registrados ou em fase de revalidação devem ser adequados aos dispositivos da presente Resolução.
Art. 7º As situações em desacordo com o disposto neste Regulamento constituem infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, no Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, demais regulamentos cabíveis e devidas atualizações.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.