Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
considerando as Leis nos 6.360, de 23 de setembro de 1976, 6.437, de 20 de agosto de 1977 e 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o Decreto no 79.094, de 5 de janeiro de 1977, e devidas atualizações;
considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de saneantes, visando à proteção da saúde da população;
considerando que a Vigilância Sanitária tem como missão precípua a prevenção de agravos à saúde, a ação reguladora de garantia de qualidade de produtos e serviços que inclui a aprovação de normas e suas atualizações, bem como a fiscalização de sua aplicação;
considerando que a Anvisa tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras;
considerando a necessidade de gerenciar o risco à saúde do usuário;
considerando a necessidade e a importância de estabelecer regulamento específico referentes ao registro de produtos desinfestantes domissanitários destinados ao controle de moluscos (moluscicidas) de importância médico-sanitária
considerando a Lei nº. 8080/90;
considerando a Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000.
adota, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determina a sua publicação:
Art. 1º O registro dos produtos moluscicidas de importância médico-sanitária deve obedecer aos requisitos exigidos em regulamento vigente publicado pela Anvisa para o registro de inseticidas de venda restrita a empresas especializadas.
§ 1º Classificam-se os produtos moluscicidas aqui abrangidos como produtos de venda restrita a empresas especializadas.
§ 2º Quando do registro dos produtos moluscicidas cujas substâncias ativas não possuam monografia publicada pelo Ministério da Saúde, com autorização específica para esta finalidade, até a presente data, o interessado deve apresentar além da monografia, dados para avaliação ecotoxicológica.
Art. 2º Produtos anteriormente registrados ou em fase de revalidação devem ser adequados aos dispositivos da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.