Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO RDC Nº 267, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005

Aprova o "REGULAMENTO TÉCNICO DE ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS".

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c do Art. 111, inciso I, alínea "b" § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 29, de agosto de 2005, 

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;  

Considerando a necessidade de atualização da legislação sanitária de alimentos, com base no enfoque da avaliação de risco e da prevenção do dano à saúde da população;  

Considerando que os regulamentos técnicos da ANVISA de padrões de identidade e qualidade de alimentos devem priorizar os parâmetros sanitários;  

Considerando que o foco da ação de vigilância sanitária é a inspeção do processo de produção visando a qualidade do produto final;  

Considerando a necessidade de definir espécies vegetais para o preparo de chás; 

Adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:  

Art. 1º Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO DE ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS", constante do Anexo desta Resolução.  

Art. 2º As empresas têm o prazo de 01 (um) ano a contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos.  

Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.  

Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.  

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO DE ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS 

 ALCANCE 

Estabelecer as Espécies Vegetais para o Preparo de Chás. Excluem-se deste Regulamento as espécies vegetais com finalidade medicamentosa e ou terapêutica. 

ESPÉCIES VEGETAIS PARA O PREPARO DE CHÁS  

Tabela 1 - Espécies Vegetais para o Preparo de Chás 

NOME COMUM / NOME CIENTÍFICO  

Parte do vegetal utilizada 

Abacaxi / Bromelia ananas L.  

polpa dos frutos 

Acerola / Malpighia glabra L. 

frutos 

Ameixa / Prunus domestica L.  

frutos 

Amora / Rubus spp  

frutos 

Ananás / Ananas sativus Schult. & Schult.

polpa dos frutos 

Banana caturra e banana-nanica / Musa sinensis L. 

frutos 

Banana-de-são-tomé, banana-maçã, banana-ouro, banana-prata / Musa romáticaa L.  

frutos 

Banana-da-terra / Musa sapientum L. 

frutos 

Baunilha / Vanilla romática Swart.  

Frutos 

NOME COMUM / NOME CIENTÍFICO  

Parte do vegetal utilizada 

Beterraba / Beta vulgaris L. 

raízes 

Camomila ou Maçanilha / Matricaria recutita L. e Chamomilla recutita (L.) Rauscher 

capítulos florais 

Capim-limão ou capim-santo ou capim-cidreira ou capim-cidró ou chá de Estrada / Cymbopogon citratus Stapf 

folhas 

Cassis ou groselha negra / Ribes nigrum L. 

frutos 

Cereja / Prunus serotina Ehrh 

frutos (sem semente) 

Chá preto ou chá verde ou chá branco/ Camellia sinensis (L.) Kuntze 

folhas e talos 

Chicória / Cichorium intybus L. 

folhas e talos 

Cenoura / Daucus carota L. 

raízes 

Damasco / Prunus armeniaca L. 

frutos (sem semente) 

Erva-cidreira ou melissa / Melissa officinalis L. 

folhas e ramos 

Erva-mate ou mate verde ou mate tostado/ Ilex paraguariensis St. Hil. 

Folhas e talos 

Erva-doce ou anis ou anis doce / Pimpinella anisum L. 

frutos 

Framboesa / Rubus idaeus L. 

frutos 

Funcho ou erva-doce-nacional / Foeniculum vulgare Mill. 

Frutos 

Groselha / Ribes rubrum L. 

frutos 

Guaraná / Paullinia cupana L. 

sementes 

Hibisco / Hibiscus sabdariffa L. 

flores 

Hortelã ou hortelã-pimenta / Mentha piperita L. 

folhas e ramos 

Menta ou hortelã-doce ou menta doce / Mentha arvensis L. 

folhas e ramos 

Jasmim / Jasminum officinale L. 

flores 

Laranja amarga e laranja-doce / Citrus aurantium L. ou Citrus vulgaris Risso e Citrus sinensis Osbeck 

frutos, casca dos frutos, folhas e flores 

Limão e limão-doce / Citrus limmonia Osbeck ou Citrus limonium Risso 

frutos, casca dos frutos, folhas e flores 

Maçã / Pyrus malus L. 

frutos 

Mamão ou papaia / Carica papaya L. 

frutos 

Manga / Mangifera indica L. 

frutos 

Maracujá-açú / Passiflora quadrangularis L. 

polpa dos frutos 

Maracujá-azedo / Passiflora edulis F. Flavicarpa Degener 

polpa dos frutos 

Maracujá-doce e maracujá silvestre / Passiflora alata Dryand. 

Polpa dos frutos 

Maracujá-mirim, maracujá-roxo e maracujá-de-garapa / Passiflora edulis Sims 

polpa dos frutos 

Marmelo comum / Pyrus cydonia L. ou Cydonia vulgaris Pers. 

frutos 

Marmelo-da-china / Cydonia sinensis Thouin. 

frutos 

Mirtilo / Vaccinium myrtillus L. 

frutos 

Morango / Fragaria vesca L. 

frutos 

NOME COMUM / NOME CIENTÍFICO  

Parte do vegetal utilizada 

Pêra / Pirus communis L. 

frutos 

Pêssego / Prunus persica (L.) Batsch. 

frutos (sem caroço) 

Pitanga / Stenocalyx michelii O.Berg ou Eugenia uniflora L. 

frutos e folhas 

Tangerina, bergamota, mexerica, laranja-cravo e mandarina / Citrus reticulata Blanco 

frutos 

Uva / Vitis vinifera L. 

frutos 

2.1. A utilização de espécie(s) vegetal(is) e partes de espécie(s) vegetal(is) diferente(s) da(s) constante(s) da Tabela 1 deste Regulamento, pode ser autorizada, desde que seja comprovada a segurança de uso do produto, em atendimento ao Regulamento Técnico específico.  

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