Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 27, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Declara a nulidade, com efeito retroativo, do art. 10 da RDC nº 105, de 31 de maio de 2001, e do art. 11 da RDC n.º 346, de 2 de dezembro de 2003, quanto à isenção do pagamento de taxa de fiscalização, e dá nova redação ao art. 11 da RDC n.º 346, de 2 de dezembro de 2003.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto n o. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria n o. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 13
de fevereiro de 2006,

considerando o disposto nos arts. 8.º, § 1.º, inc. X, 23, caput,§§, 1.º, 2.º e 3.º, e no Anexo II, item 9.1., da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com alterações estabelecidas pela Medida Provisória n.º 2.190-34, de 23 de agosto de 2001;

considerando o disposto nos arts. 97, VI, 176 do Código Tributário Nacional;

considerando o disposto nas Súmulas n.º 346 e 473 do STF, no caput do art. 54 da Lei n.º 9.784/99;

adota a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica declarada a nulidade, com efeito retroativo, do art. 10 da RDC nº 105, de 31 de maio de 2001, e do art. 11 da RDC n.º 346, de 2 de dezembro de 2003, no tocante à previsão de isenção do pagamento da Taxa de Fiscalização dos produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não, inclusive cigarros, fabricados no território nacional com vistas exclusivamente à exportação.

Art. 2.º O art. 11 da RDC n.º 346, de 2 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não, inclusive cigarros, fabricados no território nacional com vistas exclusivamente à exportação, estarão isentos de prestar as informações previstas nas Tabelas 5, 6 e 7.”

Art. 3.º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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