Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a importação, o ingresso e a comercialização de produtos derivados de aves procedentes de países com ocorrência de influenza aviária, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c com o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 20 de fevereiro de 2006,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das atividades de vigilância sanitária em função do atual contexto epidemiológico internacional humano e animal;
considerando a relevância epidemiológica do vírus da influenza aviária de alta patogenicidade em circulação em determinadas áreas geográficas;
considerando o registro da transmissão direta do vírus da influenza aviária de alta patogenicidade de aves para humanos;
considerando a necessidade de adoção de medidas específicas que reduzam ou eliminem o risco de introdução, surgimento e disseminação, no território nacional, de subtipo pandêmico do vírus influenza, a partir da importação de produtos derivados de aves procedentes de países com ocorrência de casos notificados,
considerando que a Organização Mundial de Saúde reconhece que países têm adotado, como medida de controle da disseminação do vírus da influenza aviária de alta patogenicidade, restrições a importação de produtos derivados de aves procedentes de países com ocorrência de casos notificados;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º. Ficam proibidos a importação, o ingresso e a comercialização, em todo território nacional, dos seguintes produtos e subprodutos derivados de aves, processados e acondicionados em embalagens apropriadas para consumo humano direto, procedentes de países com registro da ocorrência de infecção animal provocada pelo vírus da influenza aviária de alta patogenicidade:
I. carcaças inteiras, cortes, miúdos, produtos cárneos industrializados;
II. ovos e gemas de ovos;
III. penas e penugens para enchimento ou estofamentos.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo deverão ser considerados como países com casos notificados de infecção animal aqueles que integram a lista disponibilizada no sítio eletrônico: www.oie.int resultante da ação de notificação à Organização Mundial de Saúde Animal - OIE sobre a ocorrência do vírus H5N1 da influenza aviária.
Art. 2º Ficam excluídos das proibições e restrições previstas na presente Resolução os produtos e subprodutos derivados de aves, procedentes de países com registro da ocorrência de infecção animal, que tenham sido submetidos a tratamento ou processo que eliminem o vírus da influenza aviária de alta patogenicidade.
Art. 3º A importação por meio de remessa expressa e remessa postal de amostra biológica e de matéria-prima, subproduto e produto, originários ou produzidos a partir de aves, destinada a experimento laboratorial ou pesquisa científica no território nacional, deverá submeter-se previamente ao desembaraço aduaneiro à manifestação expressa e favorável da autoridade sanitária da ANVISA.
§ 1º A manifestação expressa e favorável da autoridade sanitária da ANVISA de que trata este artigo, dar-se-á mediante a análise técnica da apresentação obrigatória de Termo de Responsabilidade constante do Anexo I, assinado com reconhecimento de firma em cartório de seus assinantes.
§ 2º Caberá a autoridade sanitária em exercício no local de
desembaraço da mercadoria, análise técnica de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 4º Deverá ser priorizada a fiscalização sanitária em meios de transportes que fizeram abastecimento para consumo de bordo de gêneros alimentícios do tipo carcaças inteiras, cortes e produtos cárneos industrializados e ovos de aves comercializadas ou criadas em países de que trata o parágrafo único, do artigo 1º.
§1º. As embarcações de que tratam este artigo deverão submeter-se obrigatoriamente à inspeção física com vista à concessão de livre prática a bordo.
§2º. As sobras e restos de alimentos de que trata este artigo, servidos a bordo em viagem, em caso de desembarque no território nacional, deverão submeter-se a tratamento sob acompanhamento da autoridade sanitária, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de eliminação da carga microbiana de que trata esta resolução.
§3º A técnica e o local do tratamento deverão ser previamente aprovados pela Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados e autoridades sanitárias e de controle ambiental locais.
Art. 5º As proibições e restrições previstas na presente Resolução aplicam-se enquanto persistirem as condições que configurem risco à saúde e serão reavaliadas a partir de novas evidências científicas e recomendações das organizações internacionais de referência.
Art 6º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Resolução configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei n° 6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma legal.
Art. 7º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE
IMPORTAÇÃO VINCULADA A PESQUISA CIENTÍFICA
1 - A Pessoa Jurídica ______________________________, neste ato representada pelo seu representante legal e pelo profissional responsável pelo ensaio, declara que a(s) mercadorias(s) abaixo relacionada(s) foi(ram) importada(s) para não utilização em seres humanos, sem fins comerciais ou industriais e destina(m)-se, exclusivamente, para pesquisa científica no território nacional.
Seqüencial | Nome Comercial |
Grupo ou categoria a que pertence |
Nº de lote ou partida | Nº de unidades |
01 | ||||
02 | ||||
. |
2- São informações relacionadas à importação:
a) o título e objeto da pesquisa científica de destino da importação;
b) o nome e endereço completo da instituição remetente;
c) o país de fabricação da mercadoria importada;
d) o país de origem do material que integra a composição da mercadoria importada;
e) o país de procedência da mercadoria importada;
f) o prazo de validade da mercadoria importada, quando disponível;
g) endereço completo do importador;
h) nome e endereço completo da instituição destinatária,
i) nome e endereço completo do local onde irá realizar-se a pesquisa;
j) número do documento e identificação do órgão oficial competente que regularizou a pesquisa, quando couber;
l) nome e respectivo registro no conselho de classe do pesquisador da instituição responsável pela pesquisa;
m) licença sanitária ou documento correspondente válido, expedido pela autoridade competente do Estado, Município ou do Distrito Federal, onde se encontra instalado o laboratório analista, quando se tratar de exigência obrigatória constante em legislação pertinente;
n) identificação complementar da mercadoria importada, quando couber.
3- Os abaixo-assinados assumem perante este órgão inteira responsabilidade pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrentes da alteração da finalidade de ingresso da mercadoria no território nacional.
PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA PESQUISA
REPRESENTANTE LEGAL
CR_____Nº ________.
Data: ____/____/ 200___
Nota: As informações de que trata o item 2 deverão ser compatíveis à importação da(s) mercadoria(s) listadas.