Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 86, DE 17 DE MAIO DE 2006 (*)

(Republicado pelo DOU Nº 97 de 23.05.2006. seção 1, pág. 44)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 15 de maio de 2006,

considerando o disposto na Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública;

considerando as disposições da Lei n.º 9.294, de 15 de julho de 1996 e suas alterações posteriores;

considerando que a necessidade de unificação dos serviços de atendimento telefônico do Ministério da Saúde, transferiu o número de serviço do Disque Pare de Fumar para o Disque Saúde;

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º O caput do art. 3º da RDC 335, de 21 de novembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para as embalagens de cigarros, denominadas "maços" ou "box", em seus diferentes tamanhos, as imagens padrão disponibilizadas pela ANVISA, em sua página eletrônica, contendo as advertências, as imagens, a logomarca e o número do serviço Disque Saúde (0800-611997), deverão ser impressas em toda extensão da maior face visível ao consumidor, sem alterar a proporcionalidade entre os seus elementos, bem como seus parâmetros gráficos.” (NR)

Art. 2º A logomarca e o telefone do Disque Saúde (0800-6111997) passarão a ser impressas nas embalagens de cigarros, denominadas "maços" ou "box", em seus diferentes tamanhos, conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 9 meses, a contar da data da publicação desta resolução, para que as empresas fabricantes e importadoras disponibilizem ao comércio varejista embalagens de produtos derivados de tabaco e materiais de propaganda que estejam cumprindo devidamente as alterações acima. Findo o referido prazo, somente podem ser disponibilizados ao comércio varejista embalagens e materiais publicitários que estejam de acordo com a presente resolução.

§1º. Os produtos fabricados ou importados anteriormente ao prazo estabelecido no caput do artigo e que não atenderam às determinações desta resolução, poderão ser comercializados até 12 meses após a publicação da presente.

§ 2º. Os prazos acima dispostos aplicam-se a todos os produtos derivados do tabaco fumígenos, sem exceção, incluindo charutos, cigarrilhas, cigarros de bali, cigarros tipo kretek, e outros.

Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANKLIN RUBINSTEIN

ANEXO

Logomarca e telefone do Disque Saúde (0800-61-1997)

INSERIR RDC 86 FUMO - ANEXO

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000,republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 15 de maio de 2006,

considerando o disposto na Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública;

considerando as disposições da Lei n.º 9.294, de 15 de julho de 1996 e suas alterações posteriores;

considerando que a necessidade de unificação dos serviços de atendimento telefônico do Ministério da Saúde, transferiu o número de serviço do Disque Pare de Fumar para o Disque Saúde;

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º O caput do art. 3º da RDC 335, de 21 de novembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para as embalagens de cigarros, denominadas "maços" ou "box", em seus diferentes tamanhos, as imagens padrão disponibilizadas pela ANVISA, em sua página eletrônica, contendo as advertências, as imagens, a logomarca e o número do serviço Disque Saúde (0800-61-1997), deverão ser impressas em toda extensão da maior face visível ao consumidor, sem alterar a proporcionalidade entre os seus elementos, bem como seus parâmetros gráficos.”

(NR)

Art. 2º A logomarca e o telefone do Disque Saúde (0800-61-1997) passarão a ser impressas nas embalagens de cigarros, denominadas"maços" ou "box", em seus diferentes tamanhos, conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 9 meses, a contar da data da publicação desta resolução, para que as empresas fabricantes e importadoras disponibilizem ao comércio varejista embalagens de produtos derivados de tabaco e materiais de propaganda que estejam cumprindo devidamente as alterações acima. Findo o referido prazo, somente podem ser disponibilizados ao comércio varejista embalagens e materiais publicitários que estejam de acordo com a presente resolução.

§1º. Os produtos fabricados ou importados anteriormente ao prazo estabelecido no caput do artigo e que não atenderam às determinações desta resolução, poderão ser comercializados até 12 meses após a publicação da presente.

§ 2º. Os prazos acima dispostos aplicam-se a todos os produtos derivados do tabaco fumígenos, sem exceção, incluindo charutos, cigarrilhas, cigarros de bali, cigarros tipo kretek, e outros.

Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANKLIN RUBINSTEIN

ANEXO

Logomarca e telefone do Disque Saúde (0800-61-1997)

rdc0086_17_05_2006_fig1

(*) Republicada por ter sido omitido o anexo, no DOU no- 94, de 18-5-2006, Seção 1, pág. 26.

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