Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Manual Brasileiro de Acreditação
de Organizações Prestadoras de
Serviços de Saúde e as Normas para o Processo
de Avaliação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto no. 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria no. 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 22
de maio de 2006,
considerando que o processo de acreditação é um método de
consenso, racionalização e ordenação dos estabelecimentos de saúde
e, principalmente, de educação permanente dos seus profissionais e
que se expressa pela realização de um processo de avaliação dos
recursos institucionais, voluntário, periódico e reservado, que tende a
garantir a qualidade da assistência, por meio de padrões previamente
estabelecidos;
considerando que o estabelecimento prévio de padrões a serem
atingidos pelas Organizações Prestadoras de Serviços de Saúde é
condição indispensável para o desenvolvimento de programas de
acreditação e que o Manual Brasileiro de Acreditação de Organizações
Prestadoras de Serviços de Saúde e as Normas para o Processo
de Avaliação são os instrumentos específicos para avaliar a qualidade
assistencial destas instituições de forma sistêmica e global;
considerando que o Manual Brasileiro de Acreditação de
Organizações Prestadoras de Serviços de Saúde e as Normas para o
Processo de Avaliação precisam ser periodicamente revisadas e adequadas à realidade dos serviços brasileiros,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, e eu,
Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Manual Brasileiro de Acreditação de Organizações
Prestadoras de Serviços de Saúde - 1ª Edição; a NA01 -
Norma para o Processo de Avaliação de Organizações Prestadoras de
Serviços de Saúde; NA02 - Norma para o Processo de Avaliação de
Organizações Prestadoras de Serviços Hospitalares; NA03 - Norma
para o Processo de Avaliação de Organizações Prestadoras de Serviços
de Hemoterapia; NA04 - Norma para o Processo de Avaliação
de Organizações Prestadoras de Serviços de Laboratório Clínico; NA05 - Norma para o Processo de Avaliação de Organizações Prestadoras
de Serviços de Nefrologia e Terapia Renal Substitutiva; NA06
- Norma para o Processo de Avaliação de Organizações Prestadoras
de Serviços de Radiologia, Diagnóstico por Imagem, Radioterapia e
Medicina Nuclear; NA07 - Norma para o Processo de Avaliação de
Organizações Prestadoras de Serviços Ambulatoriais, Terapêuticos
e/ou Pronto Atendimento.
Art. 2º Autorizar que a Organização Nacional de Acreditação
- ONA e as Instituições Acreditadoras por ela credenciadas utilizem,
no desenvolvimento do processo de acreditação no Brasil, exclusivamente
os padrões e níveis definidos pelo Manual aprovado por
esta Resolução.
Art. 3º O Manual, em versão eletrônica estará disponível nos
endereços eletrônicos da ANVISA (www.anvisa.gov.br) e da ONA
(www.ona.org.br) e, em forma impressa poderá ser adquirido por
intermédio da ONA.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o Manual Brasileiro de Acreditação de Organizações Prestadoras de Serviços de Saúde e as Normas para o Processo de Avaliação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto no. 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria no. 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 22
de maio de 2006,
considerando que o processo de acreditação é um método de consenso, racionalização e ordenação dos estabelecimentos de saúde e, principalmente, de educação permanente dos seus profissionais e que se expressa pela realização de um processo de avaliação dos recursos institucionais, voluntário, periódico e reservado, que tende a garantir a qualidade da assistência, por meio de padrões previamente estabelecidos;
considerando que o estabelecimento prévio de padrões a serem atingidos pelas Organizações Prestadoras de Serviços de Saúde é condição indispensável para o desenvolvimento de programas de acreditação e que o Manual Brasileiro de Acreditação de Organizações Prestadoras de Serviços de Saúde e as Normas para o Processo de Avaliação são os instrumentos específicos para avaliar a qualidade assistencial destas instituições de forma sistêmica e global;
considerando que o Manual Brasileiro de Acreditação de Organizações Prestadoras de Serviços de Saúde e as Normas para o Processo de Avaliação precisam ser periodicamente revisadas e adequadas à realidade dos serviços brasileiros,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Manual Brasileiro de Acreditação de Organizações Prestadoras de Serviços de Saúde - 1ª Edição; a NA01 - Norma para o Processo de Avaliação de Organizações Prestadoras de Serviços de Saúde; NA02 - Norma para o Processo de Avaliação de Organizações Prestadoras de Serviços Hospitalares; NA03 - Norma para o Processo de Avaliação de Organizações Prestadoras de Serviços de Hemoterapia; NA04 - Norma para o Processo de Avaliação de Organizações Prestadoras de Serviços de Laboratório Clínico;NA05 - Norma para o Processo de Avaliação de Organizações Prestadoras de Serviços de Nefrologia e Terapia Renal Substitutiva; NA06 - Norma para o Processo de Avaliação de Organizações Prestadoras de Serviços de Radiologia, Diagnóstico por Imagem, Radioterapia e Medicina Nuclear; NA07 - Norma para o Processo de Avaliação de Organizações Prestadoras de Serviços Ambulatoriais, Terapêuticos e/ou Pronto Atendimento.
Art. 2º Autorizar que a Organização Nacional de Acreditação - ONA e as Instituições Acreditadoras por ela credenciadas utilizem, no desenvolvimento do processo de acreditação no Brasil, exclusivamente os padrões e níveis definidos pelo Manual aprovado por esta Resolução.
Art. 3º O Manual, em versão eletrônica estará disponível nos endereços eletrônicos da ANVISA (www.anvisa.gov.br) e da ONA (www.ona.org.br) e, em forma impressa poderá ser adquirido por intermédio da ONA.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções ANVISA - RDC ns. 11, de 26 de janeiro de 2004; RDC nº. 12, de 26 de janeiro de 2004; RDC nº. 245, de 15 de setembro de 2003 e RDC nº. 75, de 07 de abril de 2003.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União no- 101, de 29-5-2006, Seção1, Pág. 38, com incorreção no original.