Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto no- 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria no- 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 22 de maio de 2006,
considerando que o Sistema Nacional de Transplantes-SNT, definido pela Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 e regulamentado pelo Decreto n° 2.268, de 30 de junho de 1997, tem como finalidade desenvolver e coordenar o processo de captação e distribuição de tecidos, órgãos e partes retirados do corpo humano para finalidades terapêuticas;
considerando que as Centrais de Notificação, Captação e
Distribuição de Órgãos-CNCDOs são as unidades executivas, nos
Estados e Distrito Federal, das atividades do Sistema Nacional de
Transplantes, segundo o Decreto n° 2.268, de 30 de junho de 1997 e
Portaria/MS n° 3.407, de 5 de agosto de 1998;
considerando que dentre as atribuições das CNCDOs, identificam-se atividades que necessitam regulamentação pela Vigilância Sanitária, tais como:
a) providenciar o acondicionamento e o transporte de tecidos e órgãos;
b) armazenar órgãos e tecidos que estão aguardando distribuição;
c) garantir infra-estrutura de transporte de equipes de retirada e transplante, tecidos e órgãos, a realização de testes de triagem sorológica e de histocompatibilidade e destino final do material não utilizado;
d) guardar, sob sua responsabilidade, os prontuários de receptores, que deverão permanecer disponíveis pelo prazo de 20 anos, para eventual investigação criminal;
e) arquivar todos os registros das suas atividades durante todo o processo, da captação ao transplante, garantindo a rastreabilidade necessária;
f) possuir rotinas de funcionamento dentro de uma lógica de garantia da qualidade;
g) manter fluxo de dados e de sistema de informação conforme determinado pelo SNT.
considerando que a ANVISA tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionadas, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras (Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999);
considerando as atribuições da Gerência-Geral de Sangue,
outros Tecidos, Células e Órgãos para elaborar, revisar e atualizar a
legislação e vigilância sanitária de sangue, outros tecidos, células e órgãos; promover meios para garantir a qualidade do sangue, outros
tecidos, células nos padrões requeridos pelas normas técnicas e coordenar
as ações de inspeção na área de sangue, outros tecidos,
células e órgãos (Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, alterada
pela Portaria n° 324, de 16 de abril de 2004, incisos I, IV e V), e considerando que a Coordenação do Sistema Nacional de
Transplantes também reconhece a necessidade de se atuar sobre as
CNCDOs para garantir a qualidade do processo de todo o ciclo do
transplante de órgãos, tecidos e células,
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° O ambiente físico, os recursos materiais, as condições de trabalho e as atividades e procedimentos relacionados diretamente ao ciclo do transplante de células, tecidos e órgãos, exercidos pelas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, estão sujeitos ao regime de vigilância sanitária.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.