Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 127, DE 10 DE JULHO DE 2006

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, combinado com o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1ºdo Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, a Lei 10.871 de 20 de maio de 2004, publicada no DOU de 21 de maio de 2004, a Lei 11.292 de 26 de abril de 2006, publicada no DOU de 27 de abril de 2006, em reunião realizada em 06 de julho de 2006,

a) considerando o Decreto n° 5.827, de 29 de junho de 2006, publicado no DOU de 30 de junho de 2006 que regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa em Regulação – GDATR;

b) considerando a obrigatoriedade de regulamentação específica pela ANVISA para concessão e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR e da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa de Regulação – GDATR; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fixar os critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação individual e institucional para atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária e de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa de Regulação – GDATR aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo

Art. 2º A GDAR é uma vantagem pecuniária e tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANVISA nas respectivas áreas de atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Parágrafo Único A GDAR será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até trinta e cinco por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até quarenta por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho institucional.

Art. 3º A GDATR é uma vantagem pecuniária e tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANVISA, relativas às atividades administrativas e logísticas vinculadas ao exercício das suas competências constitucionais e legais e à implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação, subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação e subsídio à formulação de planos, programas e projetos, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

Parágrafo Único A GDATR será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até vinte por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até quinze por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Art. 4º Em cumprimento dos critérios de que trata o artigo 8º do Decreto 5.827/2006, para fins de Avaliação de Desempenho Individual e Institucional, fica definida como unidade de avaliação:

 - A ANVISA

II – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 5º A avaliação de desempenho do servidor será aferida por uma Comissão de Avaliação de Desempenho composta pelo Chefe Imediato e por dois servidores da unidade de lotação do avaliado, sendo um escolhido pelos servidores da unidade e o outro indicado pelo gestor de recursos humanos.

§ 1º Para cada titular da Comissão de Avaliação de Desempenho deverá haver um substituto designado.

§ 2º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Resolução, o ocupante do cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.

§ 3º Em caso de afastamento ou impedimento legal da chefia imediata, a Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada pelo seu substituto legal.

§ 4º No caso de exoneração da chefia imediata e não havendo novo titular do cargo em comissão, o substituto legal integrará a Comissão de Avaliação de Desempenho da respectiva unidade, e na ausência deste último, o dirigente imediatamente superior.

§ 5º A Comissão de Avaliação será composta por seus substitutos no caso de impossibilidade de comparecimento formalmente justificada e quando da própria avaliação de desempenho dos titulares.

§ 6º Nos casos de remoção ou quaisquer outras alterações de exercício no âmbito da ANVISA, o servidor será avaliado pela Comissão de Avaliação de Desempenho da unidade organizacional onde se verifique o exercício por maior tempo dentro do ciclo de avaliação.

III – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 6º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

Art. 7º A avaliação de desempenho individual será realizada com base nos seguintes fatores de avaliação de desempenho individual:

I - PRODUTIVIDADE;

II - CAPACITADE DE INICIATIVA;

III - CUMPRIMENTO DAS NORMAS E DISCIPLINA

§ 1° Deverá ser atribuído a cada fator de avaliação de desempenho individual os conceitos:

I - MUITO BOM;

II - BOM;

III - REGULAR; e

IV - INSUFICIENTE.

§ 2° A nota da avaliação de desempenho individual será obtida com o somatório do total de marcações em cada conceito, multiplicado pelo peso de cada conceito:

I – MUITO BOM: peso 5.

II – BOM: peso 3,5;

III – REGULAR: peso 1,5;

IV – INSATISFATÓRIO: peso 0.

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 8º A avaliação de desempenho individual será realizada mediante a aplicação do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual (ANEXO I) disponibilizado na INTRAVISA – Áreas Internas – Gerência de Gestão de Recursos Humanos – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO GDAR – GDATR, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá entrar em contato com os servidores da unidade organizacional sob sua responsabilidade e marcar a data da entrevista;

b) A Comissão deverá fixar em local visível Cronograma contendo a data da entrevista de cada servidor da unidade organizacional sob sua responsabilidade;

c) A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá se reunir e realizar as avaliações dos servidores da unidade organizacional sob sua responsabilidade, antes da data marcada para entrevista, mediante o preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual (ANEXO I);

d) Cada servidor deverá se auto-avaliar preenchendo, antes da data marcada para entrevista, o Formulário de Avaliação de Desempenho Individual (ANEXO I);

e) Na entrevista, a Comissão de Avaliação de Desempenho e o servidor deverão comparar as avaliações verificando os conceitos em comum e os divergentes de cada fator de avaliação;

f) No caso de haver divergência de conceitos em um ou mais itens da avaliação, a Comissão e o servidor devem analisar e discutir as principais ações realizadas no ciclo de avaliação, identificando os pontos fortes e pontos a melhorar com o objetivo de obter consenso quanto à mensuração de todos os fatores de avaliação.

Art. 9° A partir do estabelecimento de consenso entre avaliadores e avaliados sobre os aspectos críticos que precisarão ser aperfeiçoados, serão estabelecidas as ações de aprimoramento para cada servidor. As ações de aprimoramento consensadas constituirão o Plano de Ação e Desenvolvimento Individual do servidor que deverá ser registrado no Formulário do Plano de Ação e Desenvolvimento (ANEXO V).

Parágrafo único Na falta de consenso quanto a mensuração dos itens divergentes poderão ser adotados os procedimentos de que tratam os artigos 34 e 35 desta Resolução.

Art. 10 A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá identificar claramente a nota final obtida na avaliação de desempenho individual pelo servidor.

IV – DO CÁLCULO DA NOTA FINAL DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 11. As avaliações de desempenho individual deverão observar, ainda, os seguintes critérios:

I - o valor da média aritmética das avaliações de desempenho individual do conjunto de todos os servidores da unidade de avaliação não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional; e

II - o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações de desempenho individual do conjunto de todos os servidores da unidade de avaliação deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerando o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação.

§ 1º Se o valor da média aritmética das avaliações individuais dos servidores for superior ao resultado da avaliação institucional da ANVISA, os resultados individuais deverão ser revisados.

§ 2º Na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.

§ 3º Se os critérios referidos no Item II deste artigo não forem atendidos, o gestor de recursos humanos pelo seu cumprimento deverá observar, para cada caso, o seguinte:

a) se a média for superior a noventa e cinco ou o desvio-padrão inferior a cinco e diferente de zero, ou ainda na ocorrência de ambos os casos a GERHU deverá utilizar as fórmulas constantes no ANEXO VI desta Resolução para os respectivos ajustes; e

b) se o desvio-padrão for igual a zero: devolver as avaliações aos respectivos avaliadores para revisão.

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 12. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas da ANVISA e a cada ciclo de avaliação poderá contemplar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características definidas pela Diretoria Colegiada em consonância com as metas previstas no plano plurianual.

Art. 13. Para efeito de Avaliação de Desempenho Institucional, deverá ser observado o seguinte:

I - as metas para a avaliação de desempenho institucional, sua quantificação e revisão a cada ciclo de avaliação;

II - as metas institucionais estabelecidas para cada ciclo de avaliação e os seus pesos relativos serão propostos pelo Comitê de Avaliação de Desempenho – CAD, e serão submetidas à aprovação da Diretoria Colegiada, devendo ser publicadas no Boletim de Serviço - BS, até o primeiro dia do início do respectivo ciclo;

III - o grau de alcance das metas, expresso em pontos percentuais, será medido pelo CAD e será submetido à aprovação da Diretoria Colegiada, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do ciclo de avaliação; e

IV - as metas fixadas poderão não ser computadas para efeito da avaliação, no caso de comprovação de fatores supervenientes que tenham influência significativa e direta na sua consecução, mediante proposição do CAD, aprovada pela Diretoria Colegiada.

§ 1º As metas não computadas, conforme inciso IV deste artigo, quando transcorridos menos de cinqüenta por cento do ciclo de avaliação, poderão ser substituídas, mediante proposição do CAD, aprovada pela Diretoria Colegiada.

§ 2º No caso de exclusão de meta, o seu peso relativo deverá ser distribuído proporcionalmente para as demais metas.

Art. 14. Para fins de mensuração do Resultado da Avaliação de Desempenho Institucional, será adotado como base o Índice de Desempenho Institucional Médio - IDIM, único para a ANVISA.

§ 1o O IDIM será aferido com base na média aritmética dos índices de desempenho de cada meta definida obtido a partir do grau de alcance das respectivas metas, medido em pontuação de zero a cem pontos;

§ 2° Poderão ser definidos pesos diferentes para cada meta estipulada;

Art. 15. O Valor Percentual da Parcela Institucional da Gratificação de Desempenho será obtida multiplicando-se o Resultado Final da Avaliação de Desempenho Institucional, por:

a) 40% no caso dos ocupantes dos Cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, e

b) 15% no caso dos ocupantes dos Cargos de Analista Administrativos;

Art. 16. A correlação entre o IDIM e a Pontuação Final da Avaliação de Desempenho Institucional será estabelecida com base na Escala de Pontuação abaixo:.

 

ÍNDICE DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL MÉDIO – IDIM

PONTUAÇÃO FINAL DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

70 < IDIM ≤ 100

100%

60 < IDIM ≤ 70

80%

50 < IDIM ≤ 60

60%

40 < IDIM ≤ 50

40%

30 < IDIM ≤ 40

20%

0 ≤ IDIM ≤ 30

0%

Art. 17. O valor financeiro da parcela individual da Gratificação de Desempenho será obtido multiplicando-se o Valor Percentual da Parcela Institucional pelo maior Vencimento Básico do Cargo.

DOS CICLOS DE AVALIAÇÃO

Art. 18. Os ciclos de avaliação padrão e o mês de realização das avaliações de desempenho são os abaixo especificados:

a) CICLO I: corresponde ao período de setembro a fevereiro – AVALIAÇÃO: março

b) CICLO II: corresponde ao período março a agosto – AVALIAÇÃO: setembro

Parágrafo único Excepcionalmente, fica fixado o primeiro ciclo de avaliação no período 10 de julho de 2006 a 31 de agosto de 2006, e as avaliações de desempenho institucional e individual devem ser realizadas até o 20° (vigésimo) dia do mês de setembro de 2006.

DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 19. O somatório dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional determinará o valor mensal da GDAR ou da GDATR a ser pago durante os seis meses subseqüentes, e até a realização de nova avaliação.

Parágrafo único O pagamento das gratificações será processado na folha de pagamento do segundo mês subseqüente ao término de cada ciclo de avaliação.

DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 20. A Nota Final da Avaliação de Desempenho irá variar na escala de zero a cem pontos;

Art. 21. O valor percentual correspondente à parcela individual será obtido pela seguinte fórmula de cálculo:

a) VPPI = (NF x 0,35), para o caso dos ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária;

b) VPPI = (NF x 0,20), para o caso dos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo; onde, VPPI = Valor Percentual da Parcela Individual e NF = Nota Final da Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 22. O valor financeiro da parcela individual da Gratificação de Desempenho será obtido multiplicando-se o Valor Percentual da Parcela Individual pelo Vencimento Básico do Cargo, na classe e padrão que o servidor estiver ocupando.

DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO

Art. 23. Durante o primeiro ciclo de avaliação e até o mês subseqüente da sua finalização, a GDAR será paga no percentual de sessenta e três por cento, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro da primeira avaliação.

§ 1º Durante o primeiro ciclo de avaliação e até o mês subseqüente da sua finalização, a GDATR será paga no percentual de dez por cento, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro da primeira avaliação.

§ 2º O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação – 10 de julho de 2006, devendo ser compensadas eventuais diferenças a maior ou a menor apuradas na folha de pagamento subseqüente ao período de processamento das avaliações de desempenho.

Art. 24. O servidor que, no primeiro ciclo de avaliação, permaneceu em exercício por período inferior a dois terços, dentro ciclo de avaliação, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou GDATR, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDAR ou GDATR no percentual de trinta e cinco e vinte por cento, respectivamente, incidente sobre o seu vencimento básico.

DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NOS CASOS DE AFASTAMENTOS NOS CICLOS DE AVALIAÇÃO PADRÃO

Art. 25. O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDAR e GDATR:

a) Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, exceto os casos de cessão, sem prejuízo da remuneração e com direito a percepção da respectiva GDAR ou GDATR, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno;

b) Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado e o servidor que retornar de afastamento não remunerado receberá a respectiva GDAR ou GDATR, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;

DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO

Art. 26. O servidor ocupante de cargo efetivo, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus a GDAR ou da GDATR nas seguintes condições:

I - quando ocupante, na ANVISA, de cargos comissionados, CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III ou cargos equivalentes terá como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à ANVISA, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela;

II - quando ocupante, na ANVISA, de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR ou a GDATR calculada no seu valor máximo;

Art. 27. O servidor ocupante de cargo efetivo quando se encontrar cedido para a Presidência da República ou VicePresidência ou para ocupar cargo em comissão, fará jus à GDAR ou a GDATR, conforme o respectivo cargo ocupado, excepcionalmente, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAR ou a GDATR calculada com base nas mesmas regras válidas para os servidores que se encontram em exercício na ANVISA;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes perceberá a GDAR ou a GDATR em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDAR ou a GDATR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

Art. 28. Os servidores investidos em um dos cargos referidos nos incisos I e II dos artigos 26 e 27 não devem ser considerados no conjunto de servidores da Unidade para efeito do cálculo de que tratam os incisos I e II do artigo 11.

Art. 29. Os servidores de que tratam os incisos I e II dos artigos 26 e 27, quando exonerados daqueles cargos comissionados, farão jus ao percentual integral respectivo, se tiverem permanecido naqueles cargos dentro do ciclo de avaliação por tempo igual ou superior a dois terços do ciclo de avaliação, e proporcional aos dias de efetivo exercício, se estiveram por tempo inferior.

DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS

Art. 30. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

Art. 31. Atingido os dois terços do ciclo de avaliação as Comissões de Avaliação de Desempenho, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao encerramento do ciclo de avaliação, podem dar inicio à avaliação de desempenho individual, mediante o preenchimento dos Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - Anexo I e Formulário de Consolidação das Avaliações de Desempenho Individual – (ANEXO II).

Art. 32. As Comissões de Avaliação de Desempenho encaminharão para a Gerência de Gestão de Recursos Humanos o Formulário de Consolidação das Avaliações de Desempenho Individual (ANEXO II), devidamente preenchido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao encerramento do ciclo de avaliação.

Art. 33. Após o recebimento dos Formulários de Consolidação das Avaliações de Desempenho Individual (ANEXO II) de todas as Comissões de Avaliação de Desempenho da ANVISA, a Gerência de Gestão de Recursos Humanos - GERHU, no prazo de 30 (trinta) dias deverá processar os resultados e implantar a nova pontuação para a percepção da GDAR e GDATR.

I - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente que finaliza o ciclo de avaliação, o CAD, após aprovação da Diretoria Colegiada quanto ao alcance e aferição das metas de que trata o inciso III do art. 13, deverá encaminhar à GERHU, para fins de publicação no Boletim de Serviço – BS, o resultado da avaliação de desempenho institucional do respectivo ciclo de avaliação.

II - a percepção da GDAR ou da GDATR por seus beneficiários fica condicionada ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução; e

III – No caso de não cumprimento dos prazos pelas Comissões de Avaliação de Desempenho de envio à GERHU dos Formulários de Consolidação das Avaliações de Desempenho Individual (ANEXO II), fato este que inviabilizará o processamento das notas finais, os servidores continuarão percebendo a Gratificação de Desempenho no valor que lhes vinha sendo pago no ciclo de avaliação imediatamente anterior, procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subseqüente ao de recebimento e processamento de todas as avaliações de desempenho individual.

DOS RECURSOS

Art. 34. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a avaliação de desempenho, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 35. O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação individual conforme a seguir especificado:

1) À chefia imediata, no prazo de 5(cinco) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência da avaliação de desempenho, utilizando o Formulário de Recurso da Avaliação de Desempenho Individual às Chefias Imediatas (ANEXO III)

a) A chefia imediata, no prazo de 02 (dois) dias poderá reconsiderar totalmente, deferir parcialmente ou indeferir o pleito;

b) Reconsiderada totalmente a decisão da Comissão de Avaliação de Desempenho, a chefia imediata cientificará o avaliado e encaminhará o Formulário de Recurso da Avaliação de Desempenho Individual às Chefias Imediatas (ANEXO III) à GERHU, para as providências complementares.

c) Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, a chefia imediata deverá encaminhar , o Formulário de Recurso da Avaliação de Desempenho Individual às Chefias Imediatas (ANEXO III) devidamente instruído, ao seu superior imediato;

2) O superior imediato, no prazo de 02 (dois) dias, apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a;

a) Reconsiderada totalmente a decisão da Comissão de Avaliação de Desempenho e da chefia imediata, o superior imediato cientificará o avaliado e encaminhará o Formulário de Recurso da Avaliação de Desempenho Individual às Chefias Imediatas (ANEXO III) à GERHU, para as providências complementares.

b) Mantida ou modificada parcialmente a decisão da Comissão de Avaliação, a chefia imediata superior cientificará o avaliado e encaminhará o Formulário de Recurso da Avaliação de Desempenho Individual às Chefias Imediatas (ANEXO III) à GERHU, para as providências complementares.

3) O servidor poderá no prazo de até 02 (dois) dias a partir da ciência, encaminhar recurso ao Comitê de Avaliação de Desempenho – CAD, devidamente fundamentado e formulado consoante o Formulário de Recurso ao Comitê de Avaliação de Desempenho – CAD (ANEXO IV) que o julgará em última instância, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. O resultado será comunicado à Comissão de Avaliação de Desempenho do servidor, e esta dará ciência ao avaliado e, em seguida, encaminhará o Formulário à GERHU para as providências complementares.

Parágrafo único No caso de alteração da pontuação do servidor, em decorrência de recurso, deverá ser observado, pela GERHU, o disposto no artigo 11.

DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD

Art. 36. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho – CAD, no âmbito da ANVISA, com a finalidade de:

I - propor e aferir as metas institucionais a serem submetidas à aprovação da Diretoria Colegiada;

II – julgar, em última instância, o recurso interposto pelo servidor quanto à sua avaliação individual; e

III - acompanhar o processo de avaliação de desempenho, com o objetivo de identificar distorções, visando seu aprimoramento.

§ 1º Integrarão o CAD os seguintes membros, designados por ato do Diretor-Presidente:

a) um representante da GERHU, que o presidirá;

b) um representante de cada um dos Diretores;

c) um representante do NAEST; e

d) um representante dos servidores pertencente ao Quadro Efetivo.

§ 2o Para cada membro do CAD deverá ter um suplente. § 3º Ato do Diretor-Presidente definirá a forma de funcionamento do CAD.

Art. 37. Compete à GERHU adotar os seguintes procedimentos:

I - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos;

II - providenciar a implantação da GDAR e GDATR no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;

III - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Resolução e na legislação pertinente;

IV – encaminhar à Diretoria Colegiada, para conhecimento, relatório circunstanciado sobre o resultado final do processo de avaliação;

V - publicar no Boletim de Serviço – BS o resultado final da consolidação da avaliação institucional;

VI – Desenvolver e implantar, em conjunto com a GGCON, sistema eletrônico para processamento da GDAR e GDATR..

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD, ouvida a Diretoria Colegiada.

Art. 39. Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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