Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 147, DE 4 DE AGOSTO DE 2006

Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c a alínea “b”, do inciso I, do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 31 de julho de 2006,

considerando o disposto na Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu inciso II, § 1º do art. 6º.

considerando o disposto na Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos que envolvam risco à saúde pública;

considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre as penalidades e sua aplicação em vigilância sanitária.

considerando as diretrizes internacionais a respeito da Resolução XXIX da XVII Reunião do Comitê Regional da XVII Conferência Pan-Americana, da Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS;

considerando a especialidade da situação regulamentada, em função dos aspectos emocionais, religiosos e sociais envolvidos, considerando a necessidade de normatizar e delimitar as obrigações de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prestação de serviços de translado de restos mortais humanos, bem como uniformizar os procedimentos técnico-administrativo para a utilização desses serviços no âmbito da Vigilância Sanitária;

Adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º. Aprovar o Regulamento Técnico, com vistas à promoção da vigilância sanitária em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários, instalados em todo o território nacional, para Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos, na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º. Aprovar, para fins de autorização de embarque ou desembarque de urna funerária contendo restos mortais humanos, os documentos necessários para análise pela autoridade sanitária competente, na forma dos Anexos II e III desta Resolução.

Art. 3º. Aprovar, na forma do Anexo IV desta Resolução, o modelo da Declaração de Responsabilidade pelo Translado de Restos
Mortais Humanos.

Parágrafo único. a Declaração de que trata este artigo deverá ser apresentada na sua forma original e ser subscrita por Pessoa Física ou Jurídica que transportará os restos mortais humanos, com reconhecimento de firma em cartório.

Art. 4º. Aprovar, na forma dos Anexos V e VI desta Resolução, o modelo do Termo de Embarque de Translado de Restos Mortais Humanos e o modelo do Termo de Desembarque de Translado de Restos Mortais Humanos, a serem preenchidos, respectivamente, pela autoridade sanitária competente, para instrução da autorização do translado.

Art. 5º. Aprovar, na forma do Anexo VII desta Resolução, o modelo da Ata de Procedimento de Conservação de Restos Mortais Humanos.

Art. 6º. Caberá ao transportador a responsabilidade pelo disposto nesta Resolução, inclusive na adoção de medidas idôneas, próprias e junto a terceiros contratados para a sua consecução.

Art. 7º. A inobservância ou descumprimento ao disposto nesta Resolução, constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º. Para efeito deste regulamento serão adotadas as seguintes definições:

I. Aeroporto: é o aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio a operações de aeronaves, embarque e desembarque de viajantes e/ou cargas.

II. Área de Fronteira: franja territorial dinâmica que constitui uma zona de risco epidemiológico, com processo de troca espacial, demográfica, sócio-econômica e cultural que dilui as particularidades nacionais e determina problemas sanitários reais e potenciais, às vezes, específicos, podendo obrigar a realização de atividades nacionais conjuntas, para seu controle.

III. Ata de Procedimento de Conservação de Restos Mortais Humanos: documento escrito que tem por objetivo relatar todo o procedimento de conservação de restos mortais humanos.

IV. Autoridade Sanitária: Servidor que tem diretamente a seu cargo a atribuição de aplicar medidas sanitárias apropriadas, de acordo com as Leis e Regulamentos vigentes em todo o território nacional e tratados ou outros atos internacionais que o Brasil seja signatário.

V. Conservação de Restos Mortais Humanos: ato médico que consiste no emprego de técnica, através da qual os restos mortais
humanos são submetidos a tratamento químico, com vistas a manterem-se conservados por tempo total e permanente ou determinado,
quais sejam, o embalsamamento e a formolização, respectivamente.

VI. Cadáver: corpo humano sem vida.

VII. Cinzas: resíduos pulverulentos, provenientes de incineração (cremação) de restos mortais humanos.

VIII. Cremar: incinerar restos mortais humanos. Cremação: é o ato de queimar.

IX. Desinfetantes: são formulações que têm na sua composição substâncias microbicidas e apresentam efeito letal para microorganismos não esporulados. Os de uso geral são para indústria alimentícia, para piscinas, para lactários e hospitais.

X. Embalsamamento: método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação total e permanente.

XI. Exumação: ato de retirar restos mortais humanos da sepultura; desenterramento. A exumação pode ser administrativa, para fins de mudança ou desocupação de sepultura, ou judicial, por determinação judicial.

XII. Formolização: método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação de forma temporária.

XIII. Inumação: ato de sepultar, sepultamento, enterramento.

XIV. Óbito: falecimento ou morte de pessoa; passamento.

XV. Ossadas: restos mortais humanos esqueletizados e isentos de partes moles.

XVI. Porto de Controle Sanitário: Porto Organizado, Terminal Aquaviário, Terminal de Uso Privativo, Terminal Retroportuário, Terminal Alfandegado e Terminal de Carga, estratégicos do ponto de vista epidemiológico e geográfico, localizado no território nacional, sujeito à vigilância sanitária.

XVII. Porto Organizado: aquele construído e aparelhado para atender as necessidades da navegação, movimentação e armazenagem de mercadorias e deslocamentos de viajantes; concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária.

XIII. Restos Mortais Humanos: constituem-se do próprio cadáver ou de partes deste, das ossadas e de cinzas provenientes de sua cremação.

Excetuam-se as células, tecidos e órgãos humanos destinados a transplantes e implantes, cujo transporte deverá obedecer à legislação sanitária pertinente.

XIX. Saneantes: substâncias ou preparações destinadas a higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento deágua. (Seriam os não desinfetantes?)

XX. Tanatognose: diagnóstico da realidade da morte.

XXI. Translado de Restos Mortais Humanos: todas as medidas relacionadas ao transporte de restos mortais humanos, inclusiveàquelas referentes à sua armazenagem ou guarda temporária até a sua destinação final.

XXII. Translado Intermunicipal de Restos Mortais Humanos: transporte, em urna funerária, de restos mortais humanos, entre municípios brasileiros, seja por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre.

XXIII. Translado Interestadual de Restos Mortais Humanos: transporte, em urna funerária, de restos mortais humanos, entre estados brasileiros, incluindo o Distrito Federal, seja por via aérea, marítima, fluvial, lacustre, ou terrestre.

XXIV. Translado Internacional de Restos Mortais Humanos: transporte, em urna funerária, de restos mortais humanos, desde o país onde ocorreu o óbito até o destino final, seja por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre.

XXV. Urna Funerária: caixa ou recipiente resistente e impermeável, provido em seu interior de material absorvente, usada para acondicionamento e transporte de restos mortais humanos.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º. O translado intermunicipal, interestadual e internacional de restos mortais humanos, em urna funerária, sujeitar-se-á, na forma da legislação pertinente, à fiscalização sanitária.

Art. 3º. A solicitação para fiscalização sanitária de translado de restos mortais humanos dar-se-á mediante petição por meio eletrônico ou manual, disponibilizado e regulamentado pela ANVISA.

Art. 4º. Na ocorrência de quaisquer acidentes ou anormalidades no translado de restos mortais humanos, a autoridade sanitária estadual, municipal ou do DF, poderá intervir, em caráter complementar, na falta de autoridade sanitária federal.

CAPÍTULO III

DA CONSERVAÇÃO E TRATAMENTO

Seção I

Dos Procedimentos de Conservação

Art. 5º. A utilização ou não de procedimento de conservação dependerá do tipo de translado e do tempo decorrido entre o óbito e
a inumação.

Parágrafo único. desde que não seja por via aérea ou marítima, estão desobrigados do uso de método de conservação os casos de translado intermunicipal e interestadual de restos mortais humanos quando o tempo decorrido entre o óbito e a inumação não ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 6º. Para efeitos desta norma serão considerados procedimentos de conservação a formalização e o embalsamamento.

Art. 7º.Será obrigatória a utilização obrigatória de procedimento de conservação:

I - no translado internacional, por meio de embalsamamento e acondicionamento na urna funerária tipo I, impermeável e lacrada, especificada neste Regulamento.

Parágrafo único. excetua-se do disposto no inciso I, deste artigo, o translado internacional de natureza terrestre, marítima, fluvial
e lacustre de restos mortais humanos, entre municípios brasileiros e os estrangeiros pertencentes a países que fazem fronteiras com o
território nacional quando:

a) o tempo decorrido entre o óbito e a inumação não ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas;

b) o período entre o óbito e a inumação estiver compreendido entre 24 (vinte e quatro) horas e 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser usada a formolização e acondicionamento em urna funerária impermeável, hermeticamente fechada, urna tipo II, especificada neste regulamento.

II - no translado interestadual/intermunicipal aéreo e/ou entre portos de controle sanitário instalados no território nacional, por meio de formolização e acondicionamento em urna funerária impermeável, hermeticamente fechada, urna tipo II especificada neste Regulamento, quando o período entre o óbito e a inumação estiver compreendido entre 24 (vinte e quatro) horas e 48 (quarenta e oito) horas.

III - no translado interestadual/intermunicipal aéreo e/ou entre portos de controle sanitário instalados no território nacional, por meio de embalsamamento e acondicionamento em urna funerária impermeável e lacrada, urna tipo I, especificada neste Regulamento, quando o período compreendido entre o óbito e a inumação for superior a 48 (quarenta e oito) horas.

IV - nos demais transladados, quando o período entre o óbito e a inumação estiver compreendido entre 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) horas, por meio de formolização e acondicionamento em urna funerária impermeável, hermeticamente fechada, urna tipo II, especificada neste Regulamento.

Art. 8º. Fica vedada, em todo o território nacional, a prestação de conservação em restos mortais humanos, em que o óbito tenha tido como causa a encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra doença infecto-contagiosa a critério da ANVISA.

Art. 9º. Só será permitida, em todo o território nacional, a prestação de serviço de conservação em restos mortais humanos que contenham radiação, após liberação formal pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

SEÇÃO II

Da Ata de Procedimento de Conservação

Art. 10. É obrigatória a lavratura de Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos, anexo VII deste Regulamento, sempre que
for realizado procedimento de conservação de restos mortais humanos.

Referida ata deverá ser apresentada à autoridade sanitária federal de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados, por ocasião do translado sob sua competência ou a critério da autoridade sanitária estadual ou municipal nos demais casos.

Parágrafo único. os procedimentos de conservação de restos mortais humanos serão realizados por profissional médico ou sob sua supervisão direta e responsabilidade, cuja ata será por ele subscrita.

Art. 11. Os procedimentos de conservação de restos mortais humanos deverão ocorrer em laboratório apropriado, sob Licença de
Funcionamento e Alvará Sanitário.

§ 1º. O laboratório a que se refere o caput deste artigo deve possuir as características de sala de autópsia.

§ 2º. O responsável técnico pelo laboratório, a que se refere o caput deste artigo, deve ser médico legalmente habilitado para o exercício de sua profissão.

CAPÍTULO IV

DO ACONDICIONAMENTO

Art. 12. Para efeitos desta norma serão considerados dois tipos de urna, a saber:

a) urna funerária tipo I, utilizada em embalsamamento: caixa ou recipiente externo em madeira, medindo, no mínimo 20 mm (vinte milímetros) de espessura, provido em seu interior de outro recipiente interno, com superfície de zinco soldada ou outro material impermeável e lacrável que venha a ser regulamentado;

b) urna funerária tipo II, utilizada em formolização: caixa ou recipiente externo em madeira, medindo, no mínimo, 30 mm (trinta milímetros) de espessura, forrado internamente com folhas de zinco soldada ou outro material impermeával e lacrável que venha a ser regulamentado.

Art. 13. A urna funerária deve ser compatível e adequada às características dos restos mortais humanos a serem transladados, bem como ao tempo compreendido entre o óbito e a inumação, e o meio de transporte a ser utilizado.

Parágrafo único. na superfície externa da urna funerária deverá constar o nome, a idade e o sexo da pessoa falecida; a origem e destino final dos restos mortais humanos e a orientação quanto aos cuidados em seu manuseio.

Art. 14. A urna funerária que acondicionar restos mortais humanos sob método de conservação, deverá conter amostras da solução e substâncias utilizadas no procedimento, acondicionadas em frascos impermeáveis e lacrados, a título de contraprova.

CAPÍTULO V

DO TRANSLADO

Art. 15. O translado de restos mortais humanos submetidos a método de conservação pertinente e acondicionados em urna específica neste regulamento, deverá ser efetuado em compartimento apropriado, destinado exclusivamente para armazenagem de carga do veículo transportador aéreo, marítimo, fluvial, lacustre ou terrestre.

Art. 16. É vedado em todo o território nacional, o translado de restos mortais humanos para caso de morte por encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra doença infecto-contagiosa a critério da ANVISA.

Art. 17. O translado de restos mortais humanos que contenham radioatividade, só será autorizado após a liberação formal, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Art. 18. Excetuam-se do disposto neste regulamento o translado de cinzas provenientes da cremação dos restos mortais humanos.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Art. 19. Cabe a empresa transportadora comunicar à autoridade sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, o desembaraço de urna funerária contendo restos mortais humanos, a ocorrência do translado intermunicipal, interestadual ou internacional, conforme os artigos 2º, 3º e 4º desta norma.

§ 1º. Nos translados de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 7º deste regulamento, a comunicação deverá ser dirigida à autoridade sanitária federal em exercício em portos de controle sanitário, aeroportos, pontos e passagens de fronteiras e recintos alfandegados.

§ 2º. A comunicação de que trata este artigo dar-se-á mediante apresentação prévia da Declaração de Responsabilidade pelo Translado de Restos Mortais Humanos, em conformidade com o anexo IV.

Art. 20. A liberação sanitária nos translados de que tratam os incisos I, II, III e IV, do art. 7º deste regulamento, ocorrerá após a apresentação à autoridade sanitária, na forma do art. 2º do atendimento das exigências constantes do Anexo II e III desta Resolução, da inspeção física satisfatória, na forma deste regulamento e das normas sanitárias pertinentes, mediante emissão, no que couber, do Termo de Embarque de Translado de Restos Mortais Humanos ou do Termo de Desembarque de Translado de Restos Mortais Humanos, em conformidade com os anexos V e VI, respectivamente.

Parágrafo único. o termo de que trata este artigo poderá ser requerido pela autoridade sanitária a qualquer tempo durante o translado.

Art. 21. Fica obrigada a empresa transportadora a comunicar a autoridade sanitária competente à ocorrência de quaisquer acidentes ou anormalidades no translado de restos mortais humanos.

Art. 22. A critério da autoridade sanitária, poderá o translado sofrer intervenção sempre que ocorrerem acidentes ou anormalidades que comprometam ou possam comprometer as medidas sanitárias adotadas na forma deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Excluem-se do disposto neste Regulamento, os casos sob custódia dos Institutos Médicos Legais e o transporte de células, tecidos eórgãos humanos destinados para fins terapêuticos (transplantes e implantes), que deverá atender regulamento técnico pertinente para este fim.

Art. 24. Os casos não previstos neste Regulamento serão decididos pela área competente da ANVISA.

D O C U M E N TO O B S E RVA Ç Ã O
1. Petição de fiscalização e liberação sanitária para o translado. Peticionamento por meio manual ou eletrônico disponibilizado e regulamentado pela ANVISA.
2. Identificação dos Restos Mortais Humanos sob translado. Expedida pelo órgão de segurança pública ou outro legalmente equivalente.
3. Certidão de Óbito Expedido por Cartório de Registro Civil em duas vias, original e cópia ou cópia autenticada, que ficará retida.
4. Identificação do Requerimento do Tr a n s l a d o Em duas vias, original e cópia, ou cópia autenticada, que ficará retida.
5. Autorização para a remoção de restos mortais humanos Expedida pelo órgão de segurança pública.
6. Ata de Procedimento de Conservação de Restos Mortais Humanos. Supervisionada e de responsabilidade de profissional médico que a subscreverá, em conjunto com o técnico que a realizou.
7. Certidão do Procedimento do Lacre Expedida pela autoridade consular mediante certificação do procedimento de lacre da urna funerária, quando couber, sujeita a anotação no respectivo termo de embarque, a qual deverá atestar que a urna funerária contém apenas os restos mortais humanos, acrescido somente das amostras de que trata o art. 15 deste regulamento.
8. Ata de Exumação Emitida pela instituição prestadora do serviço e assinada por pro-fissional competente, quando se tratar de translado de restos mortais humanos exumados.
9. Declaração de Responsabilidade no Translado (Anexo IV) Emitida pela empresa transportadora em duas vias, original e cópia ou cópia autenticada que ficará retida.
10. Conhecimento de Carga, quando se tratar de translado internacional Cópia expedida e visada pela empresa transportadora, contendo informações sobre o bem transportado, que ficará retida.

ANEXO III

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA DESEMBARQUE DE URNA FUNERÁRIA CONTENDO RESTOS MORTAIS HUMANOS.

D O C U M E N TO O B S E RVA Ç Ã O
1. Petição de fiscalização e liberação sanitária para translado. Peticionamento por meio manual ou eletrônico disponibilizado e regulamentado pela ANVISA.
2. Identificação dos Restos Mortais Humanos. Expedida pelo órgão de segurança pública ou outro legalmente equivalente.
3. Certidão de óbito - quando se tratar de translado nacional ou o equivalente no país de origem, quando for translado internacional. Expedido por instituição competente no exterior (translado internacional) ou por Cartório de Registro Civil (translado nacional), em duas vias, original e cópia, ou cópia autenticada, que ficará retida.
4. Identificação do requerente do translado. Em duas vias, original e cópia ou cópia autenticada, que ficará retida.
5. Ata de Procedimento de Conservação de Restos Mortais Humanos no translado nacional ou similar, se houver, quando for internacional. Subscrita por profissional habilitado pelo órgão pertinente no exterior (desembarque de translado internacional). Supervisionada e de responsabilidade de pro-fissional médico que a subscreverá. (translado nacional).
6. Ata de Exumação de Restos Mortais Humanos, quando for translado nacional ou equivalente, quando se tratar de translado internacional. Emitida pela instituição prestadora do serviço e assinada por profissional competente, quando se tratar de translado de restos mortais humanos exumados.
7. Declaração de Responsabilidade no Translado (Anexo IV), para o translado nacional. Emitida pela empresa transportadora em duas vias, original e cópia, ou cópia autenticada que ficará retida.
8. Conhecimento de Carga, quando se tratar de translado internacional. Cópia expedida e visada pela empresa transportadora, con-tendo informações sobre o bem transportado, que ficará retida.

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS (somente para o translado nacional)

(timbre da empresa)

Pelo presente instrumento, ............. (identificação da empresa responsável pelo translado)................................, CNPJ .........(n.º de identificação do documento)......................., na pessoa de seu preposto ....... (nome do funcionário da empresa responsável pelo translado)..........., CPF ................. (n.º de identificação do documento)................................., declaro perante essa Autoridade Sanitária estar ciente das normas, procedimentos e exigências referentes ao translado do volume embarcado sob conhecimento de carga ...... (n.º de identificação do documento emitido)..................., constituído de urna funerária em que diz conter Restos Mortais Humanos, de .................... (nome da pessoa falecida).........................., portadora do documento de identificação civil .................. (n.º de identificação do documento)............., expedido por .......... (órgão expedidor).........., cujo falecimento ocorreu em .................... (identificação do dia, mês, ano e local do falecimento)...................., conforme atestado ou certidão de óbito anexo, expressando o compromisso pelo cumprimento e observância da legislação e regulamentação pertinente, bem como do conhecimento das sanções as quais estará sujeita, nos termos da legislação penal, cível e administrativa, em especial da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.

(identificação do local - Município/UF e dia, mês, ano da declaração)

(IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE)

ANEXO V

TERMO DE EMBARQUE DE TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS

rdc0147_04_08_2006_fig1

Aos ............. (identificação da hora, dia, mês e ano de embarque)................................, no.........(identificação do local de embarque por aeroporto, porto ou outro/ Município/UF)..............................., fica autorizado por esta Autoridade Sanitária o translado pela ...............(nome da empresa responsável pelo translado)..........................., CNPJ .........(n.º de identificação do documento)......................., na pessoa de seu preposto ....... (nome do funcionário da empresa responsável pelo translado)..........., CPF ................. (n.º de identificação do documento)................................., de um volume embarcado sob conhecimento de carga ...... (n.º de identificação do documento emitido)..................., constituído de urna funerária em que diz conter os restos mortais humanos , de .................... (nome da pessoa falecida).........................., portadora do documento de identificação civil .................. (n.º de identificação do documento)............., expedido por .......... (órgão expedidor).........., cujo falecimento ocorreu em .................... (identificação do dia, mês, ano e local do falecimento)...................., conforme atestado ou certidão de óbito anexo e cujo sepultamento ocorrerá na localidade de ......................... (identificação do Município e UF)

(IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA)

(identificação da matrícula SIAPE)

ANEXO VI

TERMO DE DESEMBARQUE DE TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS

rdc0147_04_08_2006_fig2

Aos ............. (identificação da hora, dia, mês e ano de desembarque)................................, no.........(identificação do local de desmbarque por aeroporto, porto ou outro/ Município/UF)..............................., fica autorizado por esta Autoridade Sanitária o desembarque pela ...............(nome da empresa responsável pelo translado)..........................., CNPJ .........(n.º de identificação do documento)......................., na pessoa de seu preposto ....... (nome do funcionário da empresa responsável pelo translado)..........., CPF ................. (n.º de identificação do documento)................................., de um volume que será desembarcado sob conhecimento de carga ...... (n.º de identificação do documento emitido)..................., constituído de urna funerária em que diz conter os restos mortais humanos de .................... (nome da pessoa falecida).........................., portadora do documento de identificação civil .................. (n.º de identificação do documento)............., expedido por .......... ( órgão expedidor).........., cujo falecimento ocorreu em .................... (identificação do dia, mês, ano e local do falecimento)...................., conforme atestado ou certidão de óbito anexo e cujo sepultamento ocorrerá na localidade de ......................... (identificação do Município e UF)..............................

(IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA)

(identificação da matrícula SIAPE)

ANEXO VII

MODELO DE ATA DE CONSERVAÇÃO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS

Aos ...... dias do Mês de ....do ano de ...., às...horas, na sala ....do...., sito à rua ...., da cidade....., Estado de ....., devidamente autorizado pela autoridade policial e pela autoridade sanitária que assinam essa ata, bem como por......, representante legal do falecido Sr.(a)..... documento (RG, CPF, Título de Eleitor), ...... (nacionalidade), ........ (estado civil), ........ (profissão), ........ (idade), filho(a) de....... e de ......., falecido às ..... horas do dia .....de......de....., certidão de óbito nº....., do......Cartório.....da cidade de......., no Estado de .........

Atestado o óbito pelo Sr. Dr. ........................ (médico que assinou o atestado de óbito) que deu como causa mortis ............... (causa do óbito) e nada havendo que contra-indicasse o processo de conservação dos Restos Mortais Humanos , o Dr......(nome do médico realizador do procedimento de conservação), inscrito no CRM sob o nº ...... , no Estado de ...., procedeu a conservação técnica que segue:.....................(descrever o que foi realizado)................................

Após o procedimento técnico, os Restos Mortais Humanos foram colocados no interior da urna impermeável, do tipo...... prevista na Resolução no. ......./2006 da ANVISA, sendo esta, em seguida, lacrada com a permissão da autoridade sanitária que esteve presente, juntamente com o médico responsável, seu auxiliar, testemunhas e representantes da família.

O translado destina-se à cidade de...., no Estado de...., (do país)...., assegurando-se pelo prazo de ....dias, desde que mantidas as atuais condições técnicas.

A presente Ata, lavrada em três vias, lida e considerada conforme, é datada de.../..../.... e assinada por:

Autoridade Policial

Autoridade Sanitária

Representante legal do falecido

Médico responsável pelo ato de conversação CRM nº

Auxiliar do médico

Testemunha 1

Testemunha 2

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