Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 15 de agosto de 2006,
considerando a toxicidade desse ingrediente ativo para animais e humanos;
considerando a persistência desse ingrediente ativo no meio ambiente;
considerando a caracterização do ingrediente ativo Pentaclorofenol (PCF) como interferente endócrino, após sua reavaliação toxicológica pela ANVISA;
considerando a sua toxicidade hepática e renal;
considerando a presença de impurezas extremamente tóxicas como as dioxinas em produtos à base de Pentaclorofenol;e
considerando a tendência mundial para o banimento desse ingrediente ativo ou a imposição de severas restrições ao seu uso, em vários países com que o Brasil mantém relações diplomáticas e comerciais,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Ficam proibidos todos os usos do Ingrediente Ativo Pentaclorofenol (PCF) e seus sais no Brasil.
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição o uso do ingrediente ativo, como padrão analítico para fins laboratoriais ou monitoramento de resíduos ambientais.
Art. 2º Serão indeferidos, a partir da data de publicação desta Resolução,todos os pleitos de Licença de Importação do ingrediente ativo, do produto técnico e do produto formulado à base de Pentaclorofenol, bem como de seus sais e derivados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição a importação do ingrediente ativo, como padrão analítico para fins laboratoriais ou monitoramento de resíduos ambientais.
Art. 3º A partir de 30 de novembro de 2006, serão interrompidos todos processos de formulação dos produtos a que se refere o artigo anterior, em todos os tipos e volumes de embalagens.
Art. 4º Ficará proibida, a partir de 30 de março de 2007, a comercialização de todos os produtos listados no Anexo desta Resolução, em todos os tipos e volumes de embalagens.
Parágrafo único. Fica permitida, até 30 de junho de 2007, a utilização dos produtos listados, regularmente comercializados a usuários identificados.
Art. 5º Terão prioridade de análise os pedidos de registro de produtos com outros ingredientes ativos, com função de preservativos de madeira, tendo em vista a substituição dos atuais usos do Pentaclorofenol e seus sais, até 30 de junho de 2007.
Art. 6º Os órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) deverão articular-se com os órgãos de fiscalização do meio ambiente para a realização das ações de fiscalização de produtos à base de Pentaclorofenol e seus sais, do controle de estoque, da destinação adequada de produtos que se tornem obsoletos e da entrada de produtos no país que contenham o Pentaclorofenol e seus sais como ingrediente ativo.
Parágrafo único. As ações de controle de produtos à base de Pentaclorofenol e seus sais, dentro dos prazos estabelecidos, deverão restringir a comercialização e o uso dos produtos relacionados no Anexo desta Resolução aos seus clientes convencionais, garantindo-se o gerenciamento de seu uso racional, vedando-se a formação de estoques de difícil e oneroso procedimento de destinação final após os prazos estabelecidos no art. 4º desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
Relação dos produtos à base de Pentaclorofenol e seus sais banidos no Brasil
Produto Registrado | Ingrediente Ativo | Empresa Registrante |
Madepil AC 90 | Pentaclorofenato de Sódio | Indústria Química DIPIL LTDA. |
Fungicida Industrial Louro | Pentaclorofenato de Sódio | Lorenzetti Química LTDA |
Jimo Antimofo PCP | Pentaclorofenato de Sódio | Jimo Química Industrial LTDA |
PKR 40 | Pentaclorofenato de Sódio | Prentiss química LTDA. |