Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 165, DE 18 DE AGOSTO DE 2006

Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 15 de agosto de 2006,

considerando a alta toxicidade desse ingrediente ativo;

considerando a provável carcinogenicidade para humanos;

considerando os efeitos do produto preservante de madeira Lindano sobre o sistema nervoso central;

considerando as interferências da capacidade oxidativa hepática que o ingrediente ativo Lindano provoca;

considerando sua persistência no ambiente;

considerando sua toxicidade para organismos aquáticos; e

considerando a tendência mundial para banir ou impor severas restrições ao uso do ingrediente ativo Lindano,

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Ficam proibidos todos os usos do Ingrediente Ativo Lindano no Brasil.

Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição o uso do ingrediente ativo, como padrão analítico para fins laboratoriais ou monitoramento de resíduos ambientais.

Art. 2º Serão indeferidos a partir da data de publicação desta Resolução, todos os pleitos de Licença de Importação do ingrediente ativo, do produto técnico e do produto formulado a base de Lindano.

Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição a importação do ingrediente ativo, como padrão analítico para fins laboratoriais ou monitoramento de resíduos ambientais.

Art. 3º Ficará proibida, a partir de 30 de março de 2007, a comercialização de todos os produtos listados no Anexo desta Resolução, em todos os tipos e volumes de embalagens.

Parágrafo único. Fica permitida, até 30 de junho de 2007, a utilização dos produtos listados, regularmente comercializados a usuários identificados.

Art. 4º Terão prioridade de análise os pedidos de registro de produtos com outros ingredientes ativos, com função de preservativos de madeira, tendo em vista a substituição dos atuais usos do Lindano, até 30 de junho de 2007.

Art. 5º Os órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) deverão articular-se com os órgãos de fiscalização do meio ambiente para a realização das ações de fiscalização de produtos à base de Lindano, do controle de estoque, da destinação adequada de produtos que se tornem obsoletos e da entrada de produtos no país que tenham o Lindano como ingrediente ativo.

Parágrafo único. As ações de controle de produtos à base de Lindano, dentro dos prazos estabelecidos, deverão restringir a comercialização e o uso dos produtos relacionados no Anexo desta Resolução aos seus clientes convencionais, garantindo-se o gerenciamento de seu uso racional, vedandose a formação de estoques de difícil e oneroso procedimento de destinação final após os prazos estabelecidos no art. 3º desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

Relação dos produtos à base de Lindano banidos no Brasil

Produto Registrado Empresa Registrante
Mendane 200 Prentiss Química LTDA.
Mentox 400 Prentiss Química LTDA.
Cupinicida Jimo EM Jimo Química Industrial LTDA.
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