Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 181, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto no- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1o- e 3o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de setembro de 2006, e

considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;

considerando que a Resolução RDC no- 267, de 22 de setembro de 2005, aprovou o "Regulamento técnico de espécies vegetais para o preparo de chás", e estabeleceu o prazo de um ano a partir de sua publicação para as empresas adequarem seus produtos;

considerando que a Resolução RDC no- 267, de 22 de setembro de 2005 não contempla em sua lista positiva as espécies vegetais previstas como fitoterápicos na Resolução RDC no- 17, de 24 de fevereiro de 2000.

considerando que a Resolução RDC no- 48, de 16 de março de 2004 que revoga a Resolução RDC no- 17, de 24 de fevereiro de 2000, não contempla produtos obtidos por infusão e decocção de espécies vegetais;

considerando que a Gerência Geral de Alimentos da ANVISA está avaliando a possibilidade de inclusão na área de alimentos de algumas espécies vegetais para o preparo de chás que estavam previstas na Portaria no- 519, de 26 de junho de 1998, e que, entretanto, não foram contempladas na Resolução RDC no- 267, de 22 de setembro de 2005;

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1o- Prorrogar o prazo para adequação à Resolução RDC no- 267/2005 até 31 de dezembro de 2006.

Art. 2o- O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei no- . 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 3o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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