Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 215, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto no- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1o- e 3o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 11 de dezembro de 2006, e

considerando a reavaliação do ingrediente ativo Monocrotofós pela ANVISA, conforme determinado pela Resolução-RDC no- 135, de 17 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2002;

considerando a elevada toxicidade aguda desse ingrediente ativo;

considerando a sua neurotoxicidade;

considerando a precariedade dos estudos para a manutenção dos registros de monocrotofós;

considerando a exclusão de Limites Máximos de Resíduos (LMRs) de monocrotofós no âmbito do Códex Alimentarius, uma vez que nenhuma empresa lhes ofereceu suporte toxicológico, o que poderia representar barreiras sanitárias à exportação dos alimentos tratados com esses agrotóxicos;

considerando as inúmeras restrições e proibições de uso desse ingrediente ativo em vários países do mundo;

considerando a inclusão do monocrotofós na lista de substâncias perigosas da Convenção de Roterdã, que trata do controle internacional de seu trânsito, somente podendo ser exportado de um país a outro mediante o consentimento prévio informado do país importador, da qual o Brasil é signatário desde 1997, tendo-a ratificado em 2003;

considerando o art. 3o- , § 4o- , da Lei no- . 7.802, de 11 de julho de 1989, e o art. 19 do Decreto no- . 4.074, de 04 de janeiro de
2002;

considerando a existência de produtos substitutos para o tratamento das pragas para as quais o monocrotofós está registrado;

considerando a remota possibilidade de desenvolvimento de um dossiê toxicológico que atenda aos protocolos internacionais de pesquisas atualmente vigentes;

considerando a decisão da ANVISA de 23 de abril de 2003 pelo cancelamento do uso de monocrotofós no Brasil, programandose
a sua retirada do mercado;

considerando a decisão da ANVISA pela manutenção do registro do monocrotofós até 31 de dezembro de 2005;

considerando a decisão da ANVISA pela manutenção da monografia desse ingrediente ativo até 30 de novembro de 2006;

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1o- Fica cancelada a monografia do ingrediente ativo monocrotofós a partir de 30 de novembro de 2006.

Art. 2o- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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