Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

ResoluÇÃo – RDC nº 219, de 22 de dezembro de 2006

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2006, e

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;

Considerando a necessidade de atualização da legislação sanitária de alimentos, com base no enfoque da avaliação de risco e da prevenção do dano à saúde da população;

Considerando que os regulamentos técnicos da ANVISA de padrões de identidade e qualidade de alimentos devem priorizar os parâmetros sanitários;

Considerando que o foco da ação de vigilância sanitária é a inspeção do processo de produção visando a qualidade do produto final;

Considerando a necessidade de inclusão de espécies vegetais e parte(s) de espécies vegetais para o preparo de chás;

Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar a inclusão do uso das espécies vegetais e parte(s) de espécies vegetais para o preparo de chás constante da Tabela 1 do Anexo desta Resolução em complementação as espécies aprovadas pela Resolução ANVISA RDC nº. 267, de 22 de setembro de 2005;

Art. 2º Retificar o nome comum ou nome científico de algumas das espécies vegetais para o preparo de chás previstas na Resolução-RDC nº 267, de 2005, que passam a vigorar com a redação constante da Tabela 2 do Anexo desta Resolução;

Art. 3º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos;

Art. 4º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis;

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os dispositivos não alterados da Resolução-RDC nº 267, de 2005.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

1. ALCANCE

Incluir espécies vegetais e partes de espécies vegetais para o preparo de chás (Tabela 1) e corrigir o nome comum ou científico de algumas espécies vegetais previstas na Resolução RDC nº. 267, de 22 de setembro de 2005 (Tabela 2).

Tabela 1 – Inclusão de Espécies Vegetais e Partes de Espécies Vegetais para o Preparo de Chás

(1) No rótulo do produto contendo essa espécie devem constar as seguintes informações em destaque e negrito:

“Portadores de enfermidades hepáticas ou renais devem consultar o médico antes de consumir o produto” e “Não consumir de forma contínua por mais de quatro semanas”.

(2) Essas espécies devem ser usadas de forma complementar às demais espécies vegetais previstas em Regulamento Técnico
específico.

Tabela 2 – Retificação do Nome Comum ou Nome Científico de Algumas Espécies Vegetais Previstas na Resolução-RDC nº. 267, de 22 de setembro de 2005.

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