Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 20 de agosto de 2007, e
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção da saúde da população;
considerando a necessidade de segurança de uso dos aditivos na fabricação de alimentos;
considerando que o uso dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;
considerando que foram apresentadas justificativas tecnológicas para o uso proposto do aditivo;
considerando que o mesmo foi avaliado pelo JECFA em 1997, nas funções de emulsificante, estabilizante e antiumectante, sendo sua IDA estabelecida como "não especificada";
considerando que o aditivo em questão tem uso autorizado pela legislação brasileira segundo as Boas Práticas de Fabricação - Resolução nº. 386 de 05/08/1999, nas funções de emulsificante, estabilizante, espessante e antiumectante, tendo limite máximo quantum satis, ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito desejado;
considerando que o mesmo consta da Lista Geral Harmonizada de Aditivos do Mercosul - Resolução GMC nº. 11 de 2006, nas funções de emulsificante, estabilizante, espessante, antiumectante, agente de corpo e espumante;
considerando que a estimativa de exposição ao aditivo no uso proposto não ultrapassa a sua Ingestão Diária Aceitável - IDA;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Aprovar a extensão de uso do aditivo INS 460i celulose microcristalina na função de estabilizante para leite de coco, com limite de uso quantum satis.
Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei n°. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.