Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 70, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 17 de outubro 2007, e

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário naárea de alimentos, visando à proteção da saúde da população;

considerando a necessidade de segurança de uso dos aditivos na fabricação de alimentos;

considerando que o uso de aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;

considerando que foram apresentadas justificativas tecnológicas para o uso proposto do aditivo;

considerando que o mesmo foi avaliado pelo JECFA em 1990, na função de conservador, sendo sua IDA estabelecida como "aceitável";

considerando que o aditivo foi adotado pelo Codex Alimentarius em 1999 e 2004, conforme o documento CAC/STAN 192-1995, Rev. 7 (2006), para algumas categorias de alimentos (14.1.4, 14.1.5, 14.2.2 a 14.2.5);

considerando que o mesmo consta da Lista Geral Harmonizada de Aditivos do Mercosul - Resolução GMC nº. 11 de 2006, com a função de conservador;

considerando que a estimativa de exposição ao aditivo no uso proposto não ultrapassa a sua Ingestão Diária Aceitável - IDA;

considerando que a utilização do aditivo, do ponto de vista da tecnologia industrial de fabricação, foi avaliada tecnicamente e aprovada para os alimentos em questão pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e uma vez que seu uso está condicionado ao enquadramento nos parâmetros estabelecidos em legislação vigente;

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1° Aprovar a inclusão de uso do aditivo INS 242 dimetil dicarbonato ou dicarbonato dimetílico, na função de conservador, de acordo com o Anexo da presente Resolução.

Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratoresàs penalidades da Lei n°. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.

Art. 3° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

ANEXO

INCLUSÃO DE USO DO ADITIVO INS 242 DIMETIL DICARBONATO, DICARBONATO DIMETÍLICO NA FUNÇÃO CONSERVADOR PARA OS SEGUINTES ALIMENTOS E RESPECTIVOS LIMITES MÁXIMOS DE USO

CATEGORIA DE ALIMENTO A L I M E N TO LIMITE MÁXIMO (g/100g oug/100mL)
Produtos de frutas Sucos de frutas 0,025
Néctares de frutas 0,025
Produtos protéicos Bebidas não alcoólicas à base de soja 0,025
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