Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera artigos do Regulamento Técnico
anexo à Resolução - RDC nº 217, de 21 de
novembro de 2001.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 20 de dezembro de
2007, e
considerando o disposto na Lei n°. 8.080, de 19 de setembro
de 1990,
considerando o disposto na Lei n°. 9.782, de 26 de janeiro de
1999,
considerando o disposto na Lei nº. 6.360, de 23 de setembro
de 1976,
considerando o disposto no Decreto nº. 79.094, de 05 de
janeiro de 1977,
considerando o disposto na Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993,
considerando o disposto no Decreto-lei n°. 190, de 24 de
fevereiro de 1967,
considerando o disposto no Decreto n°. 87, de 15 de abril de
1991,
considerando o disposto na Lei n°. 6.437, de 20 de agosto de
1977,
considerando o disposto na Portaria nº. 354, de 11 de agosto
de 2006,
considerando as ações para controle sanitário de embarcações
e a necessidade de harmonização e adequação ao Regulamento
Sanitário Internacional (2005),
considerando que, desde 15 de dezembro de 2007, o Certificado
Internacional de Isenção de Desratização e Certificado Internacional
de Desratização (CIID) foram substituídos pelo Certificado
de Controle de Bordo/Isenção de Controle de Bordo
(CCSD/CICSB) conforme recomendação da Organização Mundial de
Saúde,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º, 19, 47, 48, 49 e 50 do Regulamento
Técnico Anexo à Resolução - RDC n.º 217, de 21 de novembro de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação :
....................................................................................................
"Art. 1º
..................................................................................................................
III - Área afetada: é uma área geográfica para a qual foram
recomendadas medidas sanitárias específicas."(NR)
"Art.
2º...............................................................................................................
I - Certificado Internacional de Controle Sanitário de Bordo
ou Certificado Internacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo,
conforme o Anexo I desta Resolução;
...........................................................
IV - Solicitação de Certificado de Livre Prática, conforme
anexo II desta Resolução;
....................................................................................................
V - Notificação de Inspeção Sanitária, conforme anexo III
desta Resolução;
....................................................................................................
VII - Comunicação de Chegada de Embarcação, conforme
anexo IV desta Resolução;"(NR)
....................................................................................................
Art. 5º
....................................................................................................
"I - Certificado Internacional de Controle Sanitário de Bordo
ou Certificado Internacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo,
válidos, quando se tratar de embarcação em trânsito internacional,
ou Certificado Nacional de Desratização ou Certificado Nacional de
Isenção de Desratização válidos, quando se tratar de embarcações em
trânsito exclusivamente nacional;" (NR)
....................................................................................................
"Art. 19 Às embarcações integrantes do art. 8º, deste Regulamento,
será concedido o Certificado de Livre Prática, a bordo,
mediante inspeção sanitária em local designado ou fundeadouro, definidos
em conjunto pelas autoridades sanitária e marítima, considerando-se as condições de navegabilidade, segurança e risco sanitário
envolvido, quando:
I - Procedentes de áreas afetadas, para as quais sejam recomendadas
medidas sanitárias;
II - Quando as informações prestadas na Solicitação do Certificado
estejam incompletas ou insuficientes para a conclusão do
estado sanitário de bordo; ou quando houver indicação ou comunicação
de ocorrência de eventos a bordo como: óbito, anormalidade
clínica em viajante, caso confirmado ou suspeito de doença transmissível,
ou acidente envolvendo cargas que possam produzir riscos à
saúde pública;
III - Quando as informações prestadas na Solicitação do
Certificado indiquem riscos à saúde pública, levando a aplicação de
medidas sanitárias adicionais que previnam ou controlem a disseminação
de doenças, incluindo isolamento, a quarentena ou submissão
do viajante à observação da saúde pública;
IV - Que tenham a ocorrência de um evento que possa
constituir Emergência de Saúde Pública de Interesse Internacional;
Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá, excepcionalmente,
conceder o Certificado de Livre Prática, previsto neste art.,à embarcação que apresente fatores de risco não relacionados com a
ocorrência a bordo de doenças ou acidentes, ou que possam ser
controlados ou corrigidos durante o seu período de atracação."(NR)
"SEÇÃO II
DA EXIGIBILIDADE, EMISSÃO E VALIDADE DOS
CERTIFICADOS DE CONTROLE SANITÁRIO DE BORDO OU
DE ISENÇÃO DE CONTROLE SANITÁRIO DE BORDO.
"Art. 47 Deverá estar de posse do Certificado Internacional
de Controle Sanitário de Bordo ou do Certificado Internacional de
Isenção de Controle Sanitário de Bordo válido, a embarcação de
bandeira estrangeira, em trânsito nacional ou internacional e a embarcação
de bandeira brasileira, em trânsito internacional.
§ 1º. As embarcações, quando não estiverem de posse do
Certificado Internacional de Controle Sanitário de Bordo ou de Isenção
de Controle Sanitário de Bordo válido, deverão solicitar o mesmo à autoridade sanitária em exercício no porto de controle sanitário ao
qual se destina, por meio da solicitação de Certificado, conforme
anexo IV deste regulamento.
§ 2º. O Certificado Internacional de Controle Sanitário de
Bordo ou de Isenção de Controle Sanitário de Bordo será concedido
pela autoridade sanitária em exercício no porto de controle sanitário,
mediante análise das condições operacionais e higiênico-sanitárias da
embarcação e do estado de saúde dos seus viajantes, a partir de uma
inspeção sanitária a bordo, realizada em todos compartimentos das
embarcações e da análise documental das informações apresentadas
quando da sua solicitação.
§ 3º A inspeção sanitária para emissão destes Certificados
deverá ser efetuada preferencialmente quando a embarcação e seus
porões estiverem vazios ou quando tiverem apenas com água de
lastro ou outros materiais que permitam uma inspeção completa de
todos seus compartimentos." (NR)
"Art. 48 Deverá estar de posse do Certificado Internacional
de Controle Sanitário de Bordo ou do Certificado Internacional de
Isenção de Controle Sanitário de Bordo, ou do Certificado Nacional
de Desratização ou Certificado Nacional de Isenção de Desratização
válido, a embarcação de bandeira brasileira, em trânsito exclusivamente
nacional.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a embarcação
de esporte e recreio ou de pesca utilizada para fins nãocomerciais,
de bandeira brasileira, com saída e retorno ao mesmo
porto de controle sanitário sem escala intermediária, ficando, no entanto,
sujeita às demais medidas e formalidades aplicáveis, previstas
no capítulo III deste título." (NR)
"Art. 49 A validade do Certificado Internacional de Controle
Sanitário de Bordo e do Certificado Internacional de Isenção de
Controle Sanitário de Bordo, assim como do Certificado Nacional de
Desratização e do Certificado Nacional de Isenção de Desratização é
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua emissão.
§ 1º Com relação ao Certificado Internacional de Controle
Sanitário de Bordo e do Certificado Internacional de Isenção de
Controle Sanitário de Bordo o prazo de validade pode ser estendido
uma única vez por um período não superior a 30 (trinta) dias, somente
quando: não existir evidência de infecção ou contaminação a
bordo que possa constituir risco à saúde pública; ou as medidas de
controle requeridas não puderem ser realizadas no porto; ou o porto
não estiver autorizado a emitir estes Certificados.
§ 2º Com relação ao Certificado Nacional de Desratização e
do Certificado Nacional de Isenção de Desratização o prazo de validade
pode ser estendido uma única vez por um período não superior
a 30 (trinta) dias, quando se tratar de embarcações procedentes de
Porto de Controle Sanitário não autorizados a emitir este Certificado,
ou sem condições de proceder inspeção sanitária para a sua emissão.
Não obstante o prazo de validade destes Certificados, sempre que
houver vestígios ou presença de roedores, a bordo de uma embarcação,
deverá ser solicitado e emitido um novo Certificado, a qualquer
tempo, após a realização de medidas de controle pertinentes.
§ 3º Não obstante o prazo de validade dos Certificados
referidos no caput deste art., a embarcação estará sujeita a inspeção
sanitária a bordo, a qualquer tempo, para exigência das medidas de
controle pertinentes, visando prevenir eventuais riscos à saúde publica
do País." (NR)
....................................................................................................
"Art. 50 Estão desobrigadas de estarem de posse do Certificado
Internacional de Controle Sanitário de Bordo ou do Certificado
Internacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo, ou
do Certificado Nacional de Desratização ou Certificado Nacional de
Isenção de Desratização, as plataformas de estrutura fixa ou móvel,
que operem em águas sob jurisdição nacional.
§ 1º Excetuam-se do disposto deste art., as plataformas procedentes
do exterior, que deverão, quando da sua entrada em um
Porto de Controle Sanitário, localizado em território nacional, estar de
posse do Certificado Internacional de Controle Sanitário de Bordo ou
do Certificado Internacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo,
válido.
§ 2º As plataformas de que trata este art., ficarão sujeitas às
demais medidas e exigências aplicáveis, previstas no Capítulo III,
deste Título." (NR)
Art. 2º O descumprimento ou inobservância no disposto nesta
Resolução configura infração de natureza sanitária, nos termos da
Lei n.º 6.437, de 1977.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
e seus efeitos terão vigência a partir de 20 de dezembro de
2007.
Altera artigos do Regulamento Técnico anexo à Resolução - RDC no- 217, de 21 de novembro de 2001.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto no- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1o- e 3o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2007, e
considerando o disposto na Lei no- . 8.080, de 19 de setembro de 1990,
considerando o disposto na Lei no- . 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
considerando o disposto na Lei no- . 6.360, de 23 de setembro de 1976,
considerando o disposto no Decreto no- . 79.094, de 05 de janeiro de 1977,
considerando o disposto na Lei no- . 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
considerando o disposto no Decreto-lei no- . 190, de 24 de fevereiro de 1967,
considerando o disposto no Decreto no- . 87, de 15 de abril de 1991,
considerando o disposto na Lei no- . 6.437, de 20 de agosto de 1977,
considerando o disposto na Portaria no- . 354, de 11 de agosto de 2006,
considerando as ações para controle sanitário de embarcações
e a necessidade de harmonização e adequação ao Regulamento
Sanitário Internacional (2005),
considerando que, desde 15 de dezembro de 2007, o Certificado Internacional de Isenção de Desratização e Certificado Internacional de Desratização (CIID) foram substituídos pelo Certificado de Controle de Bordo/Isenção de Controle de Bordo (CCSD/CICSB) conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1o- Os arts. 1o- , 2o- , 5o- , 19, 47, 48, 49 e 50 do Regulamento Técnico Anexo à Resolução - RDC n.o- 217, de 21 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação :
....................................................................................................
"Art. 1o- ....................................................................................
III - Área afetada: é uma área geográfica para a qual foram recomendadas medidas sanitárias específicas."(NR)
"Art. 2o- ....................................................................................
I - Certificado Internacional de Controle Sanitário de Bordo
ou Certificado Internacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo,
conforme o Anexo I desta Resolução;
.................................................................................................
IV - Solicitação de Certificado de Livre Prática, conforme anexo II desta Resolução;
....................................................................................................
V - Notificação de Inspeção Sanitária, conforme anexo III desta Resolução;
....................................................................................................
VII - Comunicação de Chegada de Embarcação, conforme anexo IV desta Resolução;"(NR)
....................................................................................................
Art. 5o-
....................................................................................................
"I - Certificado Internacional de Controle Sanitário de Bordo ou Certificado Internacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo, válidos, quando se tratar de embarcação em trânsito internacional, ou Certificado Nacional de Desratização ou Certificado Nacional de Isenção de Desratização válidos, quando se tratar de embarcações em trânsito exclusivamente nacional;" (NR)
....................................................................................................
"Art. 19 Às embarcações integrantes do art. 8o- , deste Regulamento, será concedido o Certificado de Livre Prática, a bordo, mediante inspeção sanitária em local designado ou fundeadouro, definidos em conjunto pelas autoridades sanitária e marítima, considerando-se as condições de navegabilidade, segurança e risco sanitário envolvido, quando:
I - Procedentes de áreas afetadas, para as quais sejam recomendadas medidas sanitárias;
II - Quando as informações prestadas na Solicitação do Certificado
estejam incompletas ou insuficientes para a conclusão do
estado sanitário de bordo; ou quando houver indicação ou comunicação
de ocorrência de eventos a bordo como: óbito, anormalidade
clínica em viajante, caso confirmado ou suspeito de doença transmissível,
ou acidente envolvendo cargas que possam produzir riscos à
saúde pública;
III - Quando as informações prestadas na Solicitação do Certificado indiquem riscos à saúde pública, levando a aplicação de medidas sanitárias adicionais que previnam ou controlem a disseminação de doenças, incluindo isolamento, a quarentena ou submissão do viajante à observação da saúde pública;
IV - Que tenham a ocorrência de um evento que possa constituir Emergência de Saúde Pública de Interesse Internacional;
Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá, excepcionalmente, conceder o Certificado de Livre Prática, previsto neste art.,à embarcação que apresente fatores de risco não relacionados com a ocorrência a bordo de doenças ou acidentes, ou que possam ser controlados ou corrigidos durante o seu período de atracação."(NR)
"SEÇÃO II
DA EXIGIBILIDADE, EMISSÃO E VALIDADE DOS CERTIFICADOS DE CONTROLE SANITÁRIO DE BORDO OU DE ISENÇÃO DE CONTROLE SANITÁRIO DE BORDO.
"Art. 47 Deverá estar de posse do Certificado Internacional de Controle Sanitário de Bordo ou do Certificado Internacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo válido, a embarcação de bandeira estrangeira, em trânsito nacional ou internacional e a embarcação de bandeira brasileira, em trânsito internacional.
§ 1o- . As embarcações, quando não estiverem de posse do Certificado Internacional de Controle Sanitário de Bordo ou de Isenção de Controle Sanitário de Bordo válido, deverão solicitar o mesmo à autoridade sanitária em exercício no porto de controle sanitário ao qual se destina, por meio da solicitação de Certificado, conforme anexo IV deste regulamento.
§ 2o- . O Certificado Internacional de Controle Sanitário de Bordo ou de Isenção de Controle Sanitário de Bordo será concedido pela autoridade sanitária em exercício no porto de controle sanitário, mediante análise das condições operacionais e higiênico-sanitárias da embarcação e do estado de saúde dos seus viajantes, a partir de uma inspeção sanitária a bordo, realizada em todos compartimentos das embarcações e da análise documental das informações apresentadas quando da sua solicitação.
§ 3o- A inspeção sanitária para emissão destes Certificados
deverá ser efetuada preferencialmente quando a embarcação e seus
porões estiverem vazios ou quando tiverem apenas com água de
lastro ou outros materiais que permitam uma inspeção completa de
todos seus compartimentos." (NR)
"Art. 48 Deverá estar de posse do Certificado Internacional de Controle Sanitário de Bordo ou do Certificado Internacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo, ou do Certificado Nacional de Desratização ou Certificado Nacional de Isenção de Desratização válido, a embarcação de bandeira brasileira, em trânsito exclusivamente nacional.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a embarcação de esporte e recreio ou de pesca utilizada para fins nãocomerciais, de bandeira brasileira, com saída e retorno ao mesmo porto de controle sanitário sem escala intermediária, ficando, no entanto, sujeita às demais medidas e formalidades aplicáveis, previstas no capítulo III deste título." (NR)
"Art. 49 A validade do Certificado Internacional de Controle Sanitário de Bordo e do Certificado Internacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo, assim como do Certificado Nacional de Desratização e do Certificado Nacional de Isenção de Desratização é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua emissão.
§ 1o- Com relação ao Certificado Internacional de Controle Sanitário de Bordo e do Certificado Internacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo o prazo de validade pode ser estendido uma única vez por um período não superior a 30 (trinta) dias, somente quando: não existir evidência de infecção ou contaminação a bordo que possa constituir risco à saúde pública; ou as medidas de controle requeridas não puderem ser realizadas no porto; ou o porto não estiver autorizado a emitir estes Certificados.
§ 2o- Com relação ao Certificado Nacional de Desratização e do Certificado Nacional de Isenção de Desratização o prazo de validade pode ser estendido uma única vez por um período não superior a 30 (trinta) dias, quando se tratar de embarcações procedentes de Porto de Controle Sanitário não autorizados a emitir este Certificado, ou sem condições de proceder inspeção sanitária para a sua emissão.
Não obstante o prazo de validade destes Certificados, sempre que houver vestígios ou presença de roedores, a bordo de uma embarcação, deverá ser solicitado e emitido um novo Certificado, a qualquer tempo, após a realização de medidas de controle pertinentes.
§ 3o- Não obstante o prazo de validade dos Certificados referidos no caput deste art., a embarcação estará sujeita a inspeção sanitária a bordo, a qualquer tempo, para exigência das medidas de controle pertinentes, visando prevenir eventuais riscos à saúde publica do País." (NR)
....................................................................................................
"Art. 50 Estão desobrigadas de estarem de posse do Certificado Internacional de Controle Sanitário de Bordo ou do Certificado Internacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo, ou do Certificado Nacional de Desratização ou Certificado Nacional de Isenção de Desratização, as plataformas de estrutura fixa ou móvel, que operem em águas sob jurisdição nacional.
§ 1o- Excetuam-se do disposto deste art., as plataformas procedentes do exterior, que deverão, quando da sua entrada em um Porto de Controle Sanitário, localizado em território nacional, estar de posse do Certificado Internacional de Controle Sanitário de Bordo ou do Certificado Internacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo, válido.
§ 2o- As plataformas de que trata este art., ficarão sujeitas às demais medidas e exigências aplicáveis, previstas no Capítulo III, deste Título." (NR)
Art. 2o- O descumprimento ou inobservância no disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, nos termos da Lei n.o- 6.437, de 1977.
Art.3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos terão vigência a partir de 20 de dezembro de 2007.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 28-12-2007, Seção 1, pág. 118, com incorreção no original.