Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 93, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a incidência de fato gerador e taxa de fiscalização de vigilância sanitária sobre a República da Bolívia, bem como altera dispositivos da Resolução - RDC Nº 8, de 14 de fevereiro de 2007.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto no- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1o- e 3o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2007, e

Considerando o Decreto no- . 2.240, de 28 de maio de 2007, que determina a execução e cumprimento do Acordo de Complementação Econômica, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República da Bolívia;

Considerando o art. 23, §§ 1o- e 3o- , da Lei no- . 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

Considerando a autonomia administrativa e financeira da ANVISA, decorrentes da sua lei de criação - Lei n.o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e suas alterações;

Considerando o disposto no §2o- do art. 24 da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que autoriza, a juízo da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, o parcelamento de débitos relativos à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária;

Considerando o art. 55 da Lei no- . 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica Reconhecida a República da Bolívia como Membro Associado ao Mercosul.

Parágrafo único. Sobre a República da Bolívia serão aplicados os fatos geradores, com a conseqüente aplicação de suas respectivas taxas de fiscalização de vigilância sanitária, ambos previstos na Lei no- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, alterada pela Medida Provisória no- 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.

Art. 2º O artigo 2º da Resolução - RDC No- 8, de 14 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os débitos originários da incidência dos fatos geradores de renovações de AFE e AE junto à ANVISA, vencidos e não
quitados até 31 de dezembro de 2006, de que trata o art. 1o- , que não sejam objeto de execução fiscal, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas nesta Resolução." (NR)

Art. 3º A alteração disposta no artigo anterior, não se aplicará aos parcelamentos já deferidos e ou solicitados, nos termos da Resolução - RDC No- 8, de 2007.

Art. 4º Fica revogado o art. 31 e os seus respectivos parágrafos da Resolução - RDC no- . 222, de 28 de dezembro de 2006, ficando convalidados os atos praticados em sua vigência.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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