Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, tendo em vista o disposto no inciso XI, do art. 13, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõem o art. 53 e o art. 55, inciso IV, § 3º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
Considerando deliberação da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quanto ao disposto na Subcláusula Primeira da Cláusula Quinta do Contrato de Gestão e Desempenho, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e publicado no DOU, Nº 248 de 27 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Definir a finalidade, constituição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento do Contrato de Gestão, bem como aprovar a Sistemática de Acompanhamento do Desempenho da ANVISA, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SISTEMÁTICA DE ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO E DESEMPENHO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DA FINALIDADE
Art. 1º A Sistemática de Acompanhamento tem por finalidade permitir que a Comissão de Acompanhamento, monitore a evolução dos indicadores de desempenho envolvidos na execução das metas estabelecidas para os ciclos de avaliação do Contrato de Gestão, firmado entre o Ministério da Saúde - MS e ANVISA.
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 2º A Comissão tem como finalidade acompanhar a execução do Contrato de Gestão firmado entre Ministério da Saúde e Anvisa, com vistas a subsidiar a Comissão de Avaliação e demais instâncias envolvidas no processo.
CapÍtulo I
Da Composição
Art. 3º A Comissão de Acompanhamento será constituída por ato do Diretor-Presidente da Anvisa, tendo a seguinte composição:
1 (um) Representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde;
1 (um) Representante da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;
1 (um) Representante de cada uma das diretorias da Anvisa;
2 (dois) Representantes da Assessoria de Planejamento da Anvisa;
§ 1º. Para cada representante titular deverá ser designado um representante suplente;
§ 2º. Aos membros representantes de cada uma das diretorias da Anvisa compete atuar como interlocutor da Comissão junto às áreas técnicas que possuam metas contempladas no Contrato de Gestão.
§ 3º. A Coordenação e a Secretaria Executiva da Comissão caberão à Assessoria de Planejamento da Anvisa, enquanto gestora do Contrato de Gestão junto ao Ministério da Saúde.
§ 4º. A Comissão de Acompanhamento poderá convidar profissionais com notória capacidade na área de vigilância sanitária, a fim de subsidiar, em caráter consultivo, as suas decisões.
Capítulo II
Da Competência
Art. 4º Compete à Comissão de Acompanhamento:
I acompanhar a execução do Contrato de Gestão no que se refere ao alcance dos resultados pactuados no plano de ação e metas, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
II emitir parecer final com análise conclusiva sobre a execução do Contrato de Gestão quanto ao alcance das metas pactuadas, com base nos relatórios gerenciais e em outras informações;
III propor ações corretivas e outras sugestões e recomendações decorrentes do acompanhamento; e
IV propor a revisão de metas e a alteração dos indicadores de desempenho, quando julgar necessário.
Art. 5º Ao responsável pela coordenação da Comissão compete, além das tarefas inerentes aos demais membros:
I convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
II coordenar e conduzir os trabalhos da Comissão;
III convidar especialistas sobre o tema, após consulta e aprovação da Comissão;
IV zelar pelo cumprimento das normas desta Sistemática e resolver as questões de ordem;
V representar a Comissão nas ocasiões em que for necessário e assinar os atos a ela relacionados.
Art. 6º À Secretaria-Executiva, de responsabilidade da An-visa, compete:
I fornecer o apoio logístico necessário à realização das reuniões da Comissão de Acompanhamento;
II organizar e disponibilizar os relatórios gerenciais de execução do Contrato de Gestão, as atas das reuniões e demais documentos necessários ao andamento dos trabalhos da Comissão;
III exercer outras funções administrativas, a critério da Coordenação, necessárias ao bom desempenho das atividades da Comissão.
CapÍtulo III
Das ReuniÕes
Art. 7º A Comissão de Acompanhamento reunir-se-á sempre que convocada por seu coordenador, sendo:
I ordinariamente, a cada seis meses, devendo ocorrer no prazo máximo de até 20 dias contados a partir do término do período a ser analisado;
II extraordinariamente, quando necessário, sendo convocada pelo coordenador da Comissão ou por solicitação da maioria simples de seus membros.
Art. 8º Caberá a cada instituição convidada, arcar com os respectivos custos de deslocamento e estadia de seus representantes.
DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO
Art. 9º A verificação de alcance das metas pactuadas no Contrato de Gestão, terá por base os indicadores de eficácia, eficiência e efetividade estabelecidos no Contrato.
§ 1º Serão utilizados como critério de monitoramento os conceitos de muito bom, bom, regular e insuficiente, o que implicará na determinação do percentual para cada um, conforme a relação entre o resultado observado e a meta acordada segundo a escala abaixo:
Resultado Observado Conceito Atribuído
91% a 100% A - Muito Bom
81% a 90% B - Bom
71% a 80% C - Regular
70% ou menos D - Insuficiente
§ 2º Para assegurar o cumprimento satisfatório do Contrato de Gestão, é necessário que 80% ou mais do conjunto de indicadores de desempenho obtenham o conceito A na análise das metas.
DAS AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO
Art. 10. O acompanhamento do Contrato de Gestão da An-visa dar-se-á por meio da consecução das ações a seguir discriminadas:
I elaboração, pela Anvisa, de relatório semestral de acompanhamento do Contrato de Gestão, contendo, entre outros itens, os percentuais efetivamente alcançados para cada indicador de desempenho e eventuais observações pertinentes aos indicadores pactuados;
II elaboração, pela Comissão de Acompanhamento, de Parecer Semestral, contendo apreciação qualitativa dos relatórios de acompanhamento elaborados pela Anvisa, e ainda:
a) avaliação da consonância das atividades realizadas com o plano de trabalho estabelecido para o período;
b) verificação da implantação das sugestões e recomendações emitidas pela Comissão em pareceres anteriores;
c) análise do desempenho da Anvisa, considerando os recursos orçamentários, financeiros e humanos disponibilizados;
d) justificativa pelo não atingimento de meta específica, baseada nas informações apresentadas pelas respectivas áreas envolvidas;
e) os percentuais efetivamente alcançados para cada indicador de desempenho e eventuais observações pertinentes aos indicadores pactuados;
f) sugestões e recomendações de ações indutoras a serem implementadas, metas e indicadores a serem revisados ou renegociados, quando necessário;
III elaboração, pela Anvisa, de relatório anual ou final de avaliação, contendo, entre outros itens, comparativo entre os resultados programados e os alcançados para os indicadores de desempenho estabelecidos, as justificativas e razões atenuantes no caso de eventual não atingimento dos resultados estabelecidos e as propostas de revisão de indicadores, conforme o caso;
IV elaboração, pela Comissão de Acompanhamento, de Parecer Final sobre a execução do Contrato de Gestão, com base nos relatórios e outras informações fornecidas pela Anvisa, contendo parecer conclusivo sobre o alcance dos resultados dos indicadores e do conseqüente grau de cumprimento do Contrato de Gestão;
V apresentação, pela Comissão de Acompanhamento, com consulta prévia à Anvisa, a qualquer tempo, de recomendação sobre celebração de Termo Aditivo, se constatadas condições que possam impactar a execução do Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Os Pareceres emitidos pela Comissão serão encaminhados à Comissão de Avaliação e à Diretoria Colegiada, quando do encaminhamento dos relatórios gerenciais de execução do Contrato.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. A ausência injustificada em mais de uma reunião, no ano, implicará na substituição do membro da Comissão, ficando a instituição responsável por providenciar a designação de outro representante.
Art. 12. A Anvisa dará ampla divulgação, preferencialmente por meios eletrônicos, do Parecer Final e Semestral elaborado pela Comissão de Acompanhamento.
Art. 13. Os membros da Comissão de Acompanhamento não serão remunerados no desempenho das atividades previstas nesta Sistemática.
Art. 14. Os casos omissos e as eventuais dúvidas surgidas na aplicação desta Sistemática serão dirimidos pela Comissão de Acompanhamento.