Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 938, DE 24 DE JULHO DE 2008

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sa­nitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de no­meação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, tendo em vista o disposto no inciso XI, do art. 13, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõem o art. 53 e o art. 55, inciso IV, § 3º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,

Considerando deliberação da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quanto ao disposto na Subcláusula Primeira da Cláusula Quinta do Contrato de Gestão e Desempenho, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e publicado no DOU, Nº 248 de 27 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Definir a finalidade, constituição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento do Contrato de Gestão, bem como aprovar a Sistemática de Acompanhamento do Desempenho da ANVISA, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu­blicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO

SISTEMÁTICA DE ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO E DESEMPENHO CELEBRADO ENTRE O MI­NISTÉRIO DA SAÚDE E A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGI­LÂNCIA SANITÁRIA

DA FINALIDADE

Art. 1º A Sistemática de Acompanhamento tem por fina­lidade permitir que a Comissão de Acompanhamento, monitore a evolução dos indicadores de desempenho envolvidos na execução das metas estabelecidas para os ciclos de avaliação do Contrato de Ges­tão, firmado entre o Ministério da Saúde - MS e ANVISA.

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

Art. 2º A Comissão tem como finalidade acompanhar a exe­cução do Contrato de Gestão firmado entre Ministério da Saúde e Anvisa, com vistas a subsidiar a Comissão de Avaliação e demais instâncias envolvidas no processo.

CapÍtulo I

Da Composição

Art. 3º A Comissão de Acompanhamento será constituída por ato do Diretor-Presidente da Anvisa, tendo a seguinte compo­sição:

1 (um) Representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde;

1 (um) Representante da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;

1 (um) Representante de cada uma das diretorias da Anvisa;

2 (dois) Representantes da Assessoria de Planejamento da Anvisa;

§ 1º. Para cada representante titular deverá ser designado um representante suplente;

§ 2º. Aos membros representantes de cada uma das diretorias da Anvisa compete atuar como interlocutor da Comissão junto às áreas técnicas que possuam metas contempladas no Contrato de Ges­tão.

§ 3º. A Coordenação e a Secretaria Executiva da Comissão caberão à Assessoria de Planejamento da Anvisa, enquanto gestora do Contrato de Gestão junto ao Ministério da Saúde.

§ 4º. A Comissão de Acompanhamento poderá convidar pro­fissionais com notória capacidade na área de vigilância sanitária, a fim de subsidiar, em caráter consultivo, as suas decisões.

Capítulo II

Da Competência

Art. 4º Compete à Comissão de Acompanhamento:

I acompanhar a execução do Contrato de Gestão no que se refere ao alcance dos resultados pactuados no plano de ação e metas, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

II emitir parecer final com análise conclusiva sobre a exe­cução do Contrato de Gestão quanto ao alcance das metas pactuadas, com base nos relatórios gerenciais e em outras informações;

III propor ações corretivas e outras sugestões e recomen­dações decorrentes do acompanhamento; e

IV propor a revisão de metas e a alteração dos indicadores de desempenho, quando julgar necessário.

Art. 5º Ao responsável pela coordenação da Comissão com­pete, além das tarefas inerentes aos demais membros:

I convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

II coordenar e conduzir os trabalhos da Comissão;

III convidar especialistas sobre o tema, após consulta e apro­vação da Comissão;

IV zelar pelo cumprimento das normas desta Sistemática e resolver as questões de ordem;

V representar a Comissão nas ocasiões em que for necessário e assinar os atos a ela relacionados.

Art. 6º À Secretaria-Executiva, de responsabilidade da An-visa, compete:

I fornecer o apoio logístico necessário à realização das reu­niões da Comissão de Acompanhamento;

II organizar e disponibilizar os relatórios gerenciais de exe­cução do Contrato de Gestão, as atas das reuniões e demais do­cumentos necessários ao andamento dos trabalhos da Comissão;

III exercer outras funções administrativas, a critério da Co­ordenação, necessárias ao bom desempenho das atividades da Co­missão.

CapÍtulo III

Das ReuniÕes

Art. 7º A Comissão de Acompanhamento reunir-se-á sempre que convocada por seu coordenador, sendo:

I ordinariamente, a cada seis meses, devendo ocorrer no prazo máximo de até 20 dias contados a partir do término do período a ser analisado;

II extraordinariamente, quando necessário, sendo convocada pelo coordenador da Comissão ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

Art. 8º Caberá a cada instituição convidada, arcar com os respectivos custos de deslocamento e estadia de seus representantes.

DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO

Art. 9º A verificação de alcance das metas pactuadas no Contrato de Gestão, terá por base os indicadores de eficácia, efi­ciência e efetividade estabelecidos no Contrato.

§ 1º Serão utilizados como critério de monitoramento os conceitos de muito bom, bom, regular e insuficiente, o que implicará na determinação do percentual para cada um, conforme a relação entre o resultado observado e a meta acordada segundo a escala abaixo:

Resultado Observado Conceito Atribuído

91% a 100% A - Muito Bom

81% a 90% B - Bom

71% a 80% C - Regular

70% ou menos D - Insuficiente

§ 2º Para assegurar o cumprimento satisfatório do Contrato de Gestão, é necessário que 80% ou mais do conjunto de indicadores de desempenho obtenham o conceito A na análise das metas.

DAS AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO

Art. 10. O acompanhamento do Contrato de Gestão da An-visa dar-se-á por meio da consecução das ações a seguir discri­minadas:

I elaboração, pela Anvisa, de relatório semestral de acom­panhamento do Contrato de Gestão, contendo, entre outros itens, os percentuais efetivamente alcançados para cada indicador de desem­penho e eventuais observações pertinentes aos indicadores pactua­dos;

II elaboração, pela Comissão de Acompanhamento, de Pa­recer Semestral, contendo apreciação qualitativa dos relatórios de acompanhamento elaborados pela Anvisa, e ainda:

a) avaliação da consonância das atividades realizadas com o plano de trabalho estabelecido para o período;

b) verificação da implantação das sugestões e recomendações emitidas pela Comissão em pareceres anteriores;

c) análise do desempenho da Anvisa, considerando os re­cursos orçamentários, financeiros e humanos disponibilizados;

d) justificativa pelo não atingimento de meta específica, ba­seada nas informações apresentadas pelas respectivas áreas envol­vidas;

e)    os percentuais efetivamente alcançados para cada indi­cador de desempenho e eventuais observações pertinentes aos in­dicadores pactuados;

f) sugestões e recomendações de ações indutoras a serem implementadas, metas e indicadores a serem revisados ou renego­ciados, quando necessário;

III elaboração, pela Anvisa, de relatório anual ou final de avaliação, contendo, entre outros itens, comparativo entre os resul­tados programados e os alcançados para os indicadores de desem­penho estabelecidos, as justificativas e razões atenuantes no caso de eventual não atingimento dos resultados estabelecidos e as propostas de revisão de indicadores, conforme o caso;

IV elaboração, pela Comissão de Acompanhamento, de Pa­recer Final sobre a execução do Contrato de Gestão, com base nos relatórios e outras informações fornecidas pela Anvisa, contendo pa­recer conclusivo sobre o alcance dos resultados dos indicadores e do conseqüente grau de cumprimento do Contrato de Gestão;

V apresentação, pela Comissão de Acompanhamento, com consulta prévia à Anvisa, a qualquer tempo, de recomendação sobre celebração de Termo Aditivo, se constatadas condições que possam impactar a execução do Contrato de Gestão.

Parágrafo único. Os Pareceres emitidos pela Comissão serão encaminhados à Comissão de Avaliação e à Diretoria Colegiada, quando do encaminhamento dos relatórios gerenciais de execução do Contrato.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. A ausência injustificada em mais de uma reunião, no ano, implicará na substituição do membro da Comissão, ficando a instituição responsável por providenciar a designação de outro representante.

Art. 12. A Anvisa dará ampla divulgação, preferencialmente por meios eletrônicos, do Parecer Final e Semestral elaborado pela Comissão de Acompanhamento.

Art. 13. Os membros da Comissão de Acompanhamento não serão remunerados no desempenho das atividades previstas nesta Sistemática.

Art. 14. Os casos omissos e as eventuais dúvidas surgidas na aplicação desta Sistemática serão dirimidos pela Comissão de Acompanhamento.

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