Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Sistema da Dívida Ativa da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 19 de agosto de 2008,
Considerando o disposto no artigo 27 da Lei Nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, relativo à inscrição e cobrança de débitos vencidos e não quitados com a ANVISA;
Considerando o disposto no art. 1º da Portaria PGF/AGU/PR Nº 262, de 26 de março de 2008, por meio do qual ficou estabelecido que, a partir de 31 de março de 2008, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação, por meio dos respectivos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos assumiram a representação judicial da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, em cumprimento ao disposto no art. 22 da Lei Nº 11.457, de 16 de março de 2007;
Considerando a publicação do Ato Regimental da Advocacia- Geral da União Nº 02, de 12 de junho de 2007, que alterou a estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral Federal no que se refere às atividades relacionadas à cobrança e recuperação de créditos de autarquias e fundações públicas federais;
Considerando, ainda, que as unidades de execução direta da Procuradoria-Geral Federal assumirão as atribuições previstas no artigo 9º do Ato Regimental AGU Nº 02/2007, relativas às autarquias e fundações públicas federais cuja representação já lhes foi conferida, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Portaria PGF/AGU/PR Nº 262, de 26 de março de 2008, adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Enquanto não for disponibilizado o Sistema de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral Federal, para fins de inscrição em dívida ativa, o Sistema da Dívida Ativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária observará as regras dispostas nesta Resolução.
Art. 2º Caberá à Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa efetuar a inscrição do devedor na Dívida Ativa desta Agência, conforme o modelo do "Termo de Inscrição de Dívida Ativa" (Anexo I).
Art. 3º Posteriormente ao procedimento de que trata o art. 2º, a Procuradoria emitirá a "Certidão de Dívida Ativa", constituindose em título executivo, documento hábil à propositura da Ação de Execução, junto ao Poder Judiciário (Anexo II).
Parágrafo único. Após a emissão das peças respectivas, a Procuradoria Federal junto à Anvisa remetê-las-á à unidade de execução direta da Procuradoria-Geral Federal, para promover o ajuizamento da ação.
Art. 4º Após o ajuizamento, a unidade de execução direta da Procuradoria-Geral Federal comunicará à Anvisa o número da ação judicial, o Juízo para o qual foi distribuída a execução fiscal, assim como toda e qualquer informação sobre posterior alteração do status do crédito, em especial relativo a sua exigibilidade.
Art. 5º A Procuradoria Federal junto à Anvisa deverá comunicar, imediatamente, às unidades de execução direta da Procuradoria- Geral Federal informações relativas a extinção ou suspensão do crédito.
Art. 6º Quando solicitados, os dossiês judiciais que se encontram em poder da Procuradoria Federal junto à Anvisa serão encaminhados às unidades de execução direta da Procuradoria-Geral Federal.
Parágrafo único. A Procuradoria Federal junto à Anvisa manterá os dossiês judiciais ainda não solicitados na forma do caput até o prazo previsto para a conclusão do processo de centralização da dívida ativa na Procuradoria-Geral Federal.
Art. 7º Os processos administrativos de apuração e constituição dos créditos serão mantidos na Anvisa, cabendo à Procuradoria Federal junto à Agência fornecer cópias dos respectivos autos à unidade de execução direta da Procuradoria-Geral Federal, sempre que necessário à defesa da entidade e instrução processual.
§ 1º Quando solicitadas pelas unidades de execução direta da Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria Federal junto à Anvisa fornecerá informações técnicas sobre situações fáticas relativas à constituição do crédito, necessárias à defesa.
§ 2º Não sendo estipulado prazo, a solicitação deverá ser atendida em 5 (cinco) dias.
Art. 8º A comunicação entre as unidades de execução direta da Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria Federal junto à Anvisa será realizada, preferencialmente, por meio de correio eletrônico.
Art. 9º Aplica-se ao parcelamento dos débitos, vencidos e não quitados, originários da taxa de fiscalização de vigilância sanitária e da aplicação de multas junto à Anvisa o disposto nas Resoluções RDC Nº 240, de 9 de setembro de 2003, RDC Nº 292, de 5 de outubro de 2005, e RDC Nº 8, de 14 de fevereiro de 2007.
Art. 10. Quitado o débito, a Procuradoria Federal junto à Anvisa determinará a averbação da respectiva quitação, bem como a baixa da inscrição na Dívida Ativa da Anvisa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
Art. 11. Revoga-se a Resolução - RE Nº 1, de 25 de abril de 2001, publicada no DOU Nº 81-E, de 26 de abril de 2001, seção 1, pág. 21.
Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o Sistema da Dívida Ativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 19 de agosto de 2008,
Considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, relativo à inscrição e cobrança de débitos vencidos e não quitados com a ANVISA;
Considerando o disposto no art. 1º da Portaria PGF/AGU/PR nº 262, de 26 de março de 2008, por meio do qual ficou estabelecido que, a partir de 31 de março de 2008, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação, por meio dos respectivos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos assumiram a representação judicial da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, em cumprimento ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; considerando a publicação do Ato Regimental da Advocacia- Geral da União nº 02, de 12 de junho de 2007, que alterou a estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral Federal no que se refere às atividades relacionadas à cobrança e recuperação de créditos de autarquias e fundações públicas federais;
Considerando, ainda, que as unidades de execução direta da Procuradoria-Geral Federal assumirão as atribuições previstas no artigo 9º do Ato Regimental AGU nº 02/2007, relativas às autarquias e fundações públicas federais cuja representação já lhes foi conferida, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Portaria PGF/AGU/PR nº 262, de 26 de março de 2008, adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º. Enquanto não for disponibilizado o Sistema de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral Federal, para fins de inscrição em dívida ativa, o Sistema da Dívida Ativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária observará as regras dispostas nesta Resolução.
Art. 2º Caberá à Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa efetuar a inscrição do devedor na Dívida Ativa desta Agência, conforme o modelo do "Termo de Inscrição de Dívida Ativa" (Anexo I).
Art. 3º Posteriormente ao procedimento de que trata o art. 2º, a Procuradoria emitirá a "Certidão de Dívida Ativa", constituindo se em título executivo, documento hábil à propositura da Ação de Execução, junto ao Poder Judiciário (Anexo II).
Parágrafo único. Após a emissão das peças respectivas, a Procuradoria Federal junto à Anvisa remetê-las-á à unidade de execução direta da Procuradoria-Geral Federal, para promover o ajuizamento da ação.
Art. 4º Após o ajuizamento, a unidade de execução direta da Procuradoria-Geral Federal comunicará à Anvisa o número da ação judicial, o Juízo para o qual foi distribuída a execução fiscal, assim como toda e qualquer informação sobre posterior alteração do status do crédito, em especial relativo a sua exigibilidade.
Art. 5º A Procuradoria Federal junto à Anvisa deverá comunicar, imediatamente, às unidades de execução direta da Procuradoria- Geral Federal informações relativas a extinção ou suspensão do crédito.
Art. 6º Quando solicitados, os dossiês judiciais que se encontram em poder da Procuradoria Federal junto à Anvisa serão encaminhados às unidades de execução direta da Procuradoria-Geral Federal.
Parágrafo único. A Procuradoria Federal junto à Anvisa manterá os dossiês judiciais ainda não solicitados na forma do caput até o prazo previsto para a conclusão do processo de centralização da dívida ativa na Procuradoria-Geral Federal.
Art. 7º Os processos administrativos de apuração e constituição dos créditos serão mantidos na Anvisa, cabendo à Procuradoria Federal junto à Agência fornecer cópias dos respectivos autos à unidade de execução direta da Procuradoria-Geral Federal, sempre que necessário à defesa da entidade e instrução processual.
§ 1º Quando solicitadas pelas unidades de execução direta da Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria Federal junto à Anvisa fornecerá informações técnicas sobre situações fáticas relativas à constituição do crédito, necessárias à defesa.
§ 2º Não sendo estipulado prazo, a solicitação deverá ser atendida em 5 (cinco) dias.
Art. 8º A comunicação entre as unidades de execução direta da Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria Federal junto à Anvisa será realizada, preferencialmente, por meio de correio eletrônico.
Art. 9º Aplica-se ao parcelamento dos débitos, vencidos e não quitados, originários da taxa de fiscalização de vigilância sanitária e da aplicação de multas junto à Anvisa o disposto nas Resoluções RDC nº 240, de 9 de setembro de 2003, RDC nº 292, de 5 de outubro de 2005, e RDC nº 8, de 14 de fevereiro de 2007.
Art. 10. Quitado o débito, a Procuradoria Federal junto à Anvisa determinará a averbação da respectiva quitação, bem como a baixa da inscrição na Dívida Ativa da Anvisa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
Art. 11. Revoga-se a ResoluçãºRE nº 1, de 25 de abril de 2001, publicada no DOU nº 81-E, de 26 de abril de 2001, seção 1, pág. 21.
Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ANVISA - TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Número da Inscrição: |
Número do Débito: DEVEDOR: Nome: CGC/CPF: Endereço Bairro: Cidade: UF: CEP: CO - RESPONSÁVEL: Nome: CPF: DÍVIDA: (Valor original - R$): Data levant. débito: n.º Doc. origem/tipo: N º do Processo: DISPOSITIVO (S) INFRINGIDO (S): VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, em / / DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: Nota: Sobre o valor da dívida incidem Multa e Juros de Mora mensal, por ocasião do pagamento, de conformidade com a legislação vigente. |
LAVRADA À FL DO LIVRO DO REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA |
ANEXO II
ANVISA - CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA Número da Inscrição: |
Número do Débito: DEVEDOR: Nome: CGC/CPF: Endereço Bairro: Cidade: UF: CEP: CO - RESPONSÁVEL: Nome: CPF: DÍVIDA: (Valor original - R$): Data levant. débito: N.º Doc. Origem/tipo: N º do processo DISPOSITIVO (S) INFRINGIDO (S): VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, em / / DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: Nota: Sobre o valor da dívida incidem Multa e Juros de Mora mensal, por ocasião do pagamento, de conformidade com a legislação vigente. |
LAVRADA À FL DO LIVRO DO REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA |