Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 71, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008

Aprovar a extensão de uso de aditivos alimentares para tratamento de superfície das seguintes frutas in natura: mamão, melão, manga, abacate, abacaxi e frutas cítricas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 30 de setembro de 2008, e

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção da saúde da população;

Considerando a necessidade de segurança de uso dos aditivos na fabricação de alimentos;

Considerando que o uso de aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;

Considerando que foram apresentadas justificativas tecnológicas para os usos propostos dos aditivos;

Considerando que as estimativas de exposição aos aditivos nos usos propostos não ultrapassam os seus respectivos valores de Ingestão Diária Aceitável - IDA;

Considerando que a utilização dos aditivos em questão, do ponto de vista da tecnologia industrial de fabricação, foi submetida à avaliação técnica e aprovação da autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e seu uso está condicionado ao enquadramento nos parâmetros estabelecidos em legislação vigente; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Aprovar a extensão de uso de aditivos alimentares para tratamento de superfície das seguintes frutas in natura: mamão, melão, manga, abacate, abacaxi e frutas cítricas, de acordo com o Anexo desta Resolução.

Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei n°. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4° Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

EXTENSÃO DE USO DE ADITIVOS ALIMENTARES PARA TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE DAS SEGUINTES FRUTAS IN NATURA: MAMÃO, MELÃO, MANGA, ABACATE, ABACAXI E FRUTAS CÍTRICAS

INS

NOME

FUNÇÃO

LIMITE MÁXIMO (g/100g)

445

Ésteres glicéricos de colofônio, goma éster, ésteres de glicerol com resina de madeira (*)

Estabilizante

0,008

470

Sais de ácidos graxos (com base Ca, Na, Mg, K e NH4) (*)

Emulsificante

quantum satis

525

Hidróxido de potássio (*)

Regulador de acidez

quantum satis

527

Hidróxido de amônio (*)

Regulador de acidez

quantum satis

900a

Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano, polidimetilsiloxano (*)

Antiespumante

0,00001

901

Cera de abelha (branca e amarela)

Glaceante

quantum satis

902

Cera de candelilla

Glaceante

quantum satis

903

Cera de carnaúba

Glaceante

0,01

904

Goma laca, shellac

Glaceante

quantum satis

905ci

Cera microcristalina

Glaceante

0,005

1201 1202 (Retificado pelo DOU Nº 217 de 07.11.2008, seção 1, pág. 72)

Polivinilpirrolidona insolúvel (*)

Estabilizante

quantum satis

1520

Propilenoglicol (*)

Umectante

0,01

(*) Somente permitidos para uso nas formulações contendo os aditivos com função glaceante autorizados neste Regulamento Técnico.

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde