Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre adequação de medicamentos à Resolução - RDC No- 79, de 4 de novembro de 2008.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto No- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2008, e
considerando a Lei No- 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o art. 2º da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
considerando o art. 7º da Lei No- 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando a Portaria n° 344, de 12 de maio de 1998, considerando o subitem 12.4.1 da Resolução RDC n° 333, de 19 de novembro de 2003,
considerando as discussões do "Painel sobre antiinflamatórios não-esteróides inibidores seletivos da ciclooxigenase-2", ocorrido entre 2 e 4 de setembro de 2008,
considerando o art.2° da Resolução RDC n° 79, de 4 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º Conceder o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, para que as empresas detentoras de registro de medicamento cujos princípios ativos sejam celecoxibe, etoricoxibe ou parecoxibe os adequem ao novo enquadramento destas substâncias à Lista C1 (outras substâncias sujeitas a controle especial) de acordo com a Resolução RDC n° 79, de 4 de novembro de 2008.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação;