Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece normas sobre aplicação, controle e acompanhamento dos recursos federais transferidos fundo a fundo para Estados, Distrito Federal e Municípios e da execução das ações de Vigilância Sanitária, na forma do Componente de Vigilância Sanitária, do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde.
A Diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no uso da
atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº.
3029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº. 3.571, de 21 de agosto de 2000,
c/c art. 11, inciso IV e art. 54, inciso II, § 1º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº. 354, de
11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U., de 21 de agosto de 2006; em reunião realizada em 28 de
novembro de 2007,
Considerando a Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências;
Considerando o artigo 2º da Lei nº. 8142/1990 e Decisão TCU nº. 600/2000-Plenário-Ata 30/2000, quanto ao entendimento das "demais ações de saúde";
Considerando a Portaria nº. 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde;
Considerando a Portaria nº. 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;
Considerando a Portaria GM/MS nº. 3.332, de 28 de dezembro de 2006, que aprova orientações gerais relativas aos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS;
Considerando a Portaria nº. 1.497 de 22 de junho de 2007, que estabelece orientações para a operacionalização do repasse dos recursos federais que compõem os blocos de financiamento a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, fundo a fundo, em conta única e especificada por bloco de financiamento;
Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos recursos repassados às Unidades Federadas para financiamento das Ações de Vigilância Sanitária na forma do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de conformidade com o disposto nas Portarias GM/MS nº. 204, de 29 de janeiro de 2007, nº. 1998, de 21 de agosto de 2007 , nº. 133 de 21 de janeiro de 2008 e n º 3271, de 27 de dezembro de 2007,
Adota a seguinte Resolução de Diretoria colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:
Art. 1º Os repasses do Teto Financeiro de Vigilância Sanitária (TFVISA) e o fator de incentivo financeiro para os Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária - FINLACEN-VISA do Componente de Vigilância Sanitária no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, transferidos fundo a fundo, deverão ser aplicados na execução das ações de vigilância sanitária contempladas nos planos de saúde.
§ 1º As ações de vigilância sanitária previstas nos Planos de Saúde serão detalhadas em Programação/Plano de Ação Anual em Vigilância Sanitária, aprovada em Conselho de Saúde e pactuados em Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
§ 2º Sem prejuízo do previsto no caput do art. 1º, os recursos serão utilizados no bloco, de acordo com § 1º do art. 19 da Portaria GM/MS nº. 204, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 2° Os recursos a que se refere o Teto Financeiro de Vigilância Sanitária - TFVISA de conformidade com o disposto na Portaria GM/MS nº. 1998, de 21 de agosto de 2007 e retificados na Portaria GM/MS n º 133 de 21 de janeiro de 2008, também poderão ser utilizados para:
a) Incentivo à produtividade da força de trabalho em efetivo exercício nas Vigilâncias Sanitárias Estaduais, Municipais e, do Distrito Federal aprovado em instâncias competentes e respeitadas as legislações próprias de cada Unidade Federada e de cada Município;
b) Contratação temporária de pessoal exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo componente, previstos no Plano de Saúde e respeitada à legislação própria de cada ente federado;
c) Contratação temporária de assessorias/consultorias para atender situações emergenciais e que objetivem sanar ou reduzir riscos sanitários ou fortalecer a gestão, de acordo com a legislação vigente;
d) Apoiar quando necessário o laboratório de saúde pública;
e) Reformas e adequações físicas, respeitada os parâmetros da legislação pertinente;
f) Aquisição de equipamentos, veículos e material permanente.
Parágrafo Único - Os bens adquiridos com os recursos de repasse financeiro para o Componente de Vigilância Sanitária, definidos pela portaria de que trata o caput deste artigo e expresso em memória de cálculo gerenciada pelo Fundo Nacional de Saúde deverão ser tombados ao patrimônio das Secretarias de Saúde e alocados nos Serviços de Vigilância Sanitária estaduais, municipais e do Distrito Federal, para fins de histórico, monitoramento e comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 3° Os recursos a que se refere o incentivo para os laboratórios de saúde pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária - FINLACEN-VISA e INCQS/FIOCRUZ/MS de conformidade com o disposto na Portaria GM/MS nº. 3271, de 27 de dezembro de 2007, também poderão ser utilizados para:
a) Incentivo à produtividade da força de trabalho em efetivo exercício nos laboratórios de saúde pública, na execução das ações de vigilância sanitária, aprovado em instâncias competentes e respeitadas as legislações próprias de cada Unidade Federada;
b) Contratação temporária de pessoal exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo componente, previstos no Plano de Saúde e respeitada à legislação própria de cada ente federado;
c) Contratação temporária de assessorias/consultorias para atender situações emergenciais e que objetivem sanar ou reduzir riscos sanitários ou fortalecer a gestão, de acordo com a legislação vigente;
d) Reformas e adequações físicas, respeitada os parâmetros da legislação pertinente;
e) Aquisição de equipamentos, veículos e material permanente.
Parágrafo Único - Os bens adquiridos com os recursos de repasse financeiro para os laboratórios de saúde pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária - FINLACEN-VISA, definidos pela portaria de que trata o caput deste artigo e expresso em memória de cálculo gerenciada pelo Fundo Nacional de Saúde deverão ser tombados ao patrimônio das Secretarias de Saúde e alocados nos laboratórios de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e do INCQS/FIOCRUZ/MS, para fins de histórico, monitoramento e comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 4º Serão objetos de acompanhamento físico por parte da ANVISA, trimestralmente:
a) Indicadores do Pacto pela Saúde referentes à Vigilância Sanitária;
b) Metas de vigilância sanitária estabelecidas nos Planos de Saúde;
c) Ações de vigilância sanitária constantes da Programação de Ações Prioritárias (PAP - VS).
d) Metas constantes da Programação/Plano de Ação Anual em Vigilância Sanitária elaboradas por estados, municípios e DF e pactuadas em Comissão Intergestores Bipartite.
e) Programa de monitoramento de produtos de risco e padrões de qualidade/segurança de produtos regionais e de outros produtos de interesse da saúde, executado pelos laboratórios de saúde pública.
Art. 5º As Secretarias Estaduais de Saúde encaminharão ao NADAV/ANVISA, no prazo de
trinta dias do término do trimestre, relatórios trimestrais relativos à aplicação dos recursos financeiros na
execução da Programação/Plano de Ação Anual em Vigilância Sanitária e no Programa de monitoramento
de produtos de risco e padrões de qualidade/segurança de produtos regionais e de outros
produtos do interesse da saúde.
§ 1º As Secretarias Municipais de Saúde encaminharão às Secretarias Estaduais de Saúde seus relatórios financeiros trimestrais no prazo de quinze dias do término do trimestre.
§ 2º Os modelos de relatórios, em anexo, se constituem nos instrumentos para o acompanhamento físico e financeiro das metas pactuadas e execução de recursos financeiros do TFVISA previstos na Programação/Plano de Ação Anual em Vigilância Sanitária, e na do FINLACEN-VISA.
Art. 6º Cabe aos estados estabelecer mecanismos de supervisão, controle e cooperação técnica junto aos municípios no sentido de tornar mais eficaz o processo de acompanhamento e avaliação das ações de vigilância sanitária.
Art. 7º Em caso de irregularidades, apontadas no relatório de gestão ou que tenham sido verificadas mediante supervisão ou auditorias realizadas in loco, será concedido prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para sua regularização.
§ 1° Persistindo as irregularidades verificadas e não acatadas as justificativas apresentadas pelo gestor, após o prazo concedido para sua regularização, o repasse dos recursos financeiros referente ao componente de Vigilância Sanitária será automaticamente suspenso de acordo com o disposto na Portaria GM/MS nº. 204, de 29 de janeiro de 2007, podendo o gestor municipal ou estadual recorrer à Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão Intergestores Tripartite - CIT, respectivamente.
§ 2° Além da suspensão dos recursos prevista no parágrafo anterior, os gestores responsáveis ficarão sujeitos às penalidades cominadas em leis específicas.
Art. 8° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão anualmente nas ações de vigilância sanitária recursos financeiros próprios, na forma de contrapartida, com o objetivo de atender satisfatoriamente à demanda verificada, em valor equivalente a, no mínimo, o mesmo percentual que vinha sendo aplicado no ano anterior, em despesa de pessoal e demais despesas de custeio.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução RDC nº. 200, de 17 de julho de 2002, seus anexos e demais disposições em contrário.
ANEXO
1. RELATÓRIO TRIMESTRAL DA EXECUÇÃO FÍSICA DAS AÇÕES DE VISA
AÇÃO/ ATIVIDADE | META PROGRAMADA | META EXECUTADA | CONSIDERAÇÕES/ OBSERVAÇÕES |
---|---|---|---|
2. RELATÓRIO TRIMESTRAL DA EXECUÇÃO FÍSICA DAS AÇÕES DE VISA NOS LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA
AÇÃO/ ATIVIDADE | META PROGRAMADA | META EXECUTADA | CONSIDERAÇÕES/ OBSERVAÇÕES |
---|---|---|---|
3. RELATÓRIO TRIMESTRAL DE EXECUÇÃO FINANCEIRA (VISA/LABORATÓRIO DE SAÚDE PÚBLICA)
VALORES RECEBIDOS | VALORES APLICADOS | CONTRAPARTIDA APLICADA | |||
---|---|---|---|---|---|
NO TRIMESTRE | ATÈ O TRIMESTRE | NO TRIMESTRE | ATÉ O TRIMESTRE | NO TRIMESTRE | ATÉ O TRIMESTRE |
*Composição do Componente de Vigilância Sanitária:
O TFVISA Municipal é composto de:
Piso Estruturante de Vigilância Sanitária
Piso Estratégico - Gerenciamento de Risco de Vig. Sanitária - FNS/MS
Piso Estratégico - Gerenciamento de Risco de Vig. Sanitária - Anvisa
O TFVISA Estadual é composto de:
Piso Estratégico - Gerenciamento de Risco de Vig. Sanitária - FNS/MS
Piso Estratégico - Gerenciamento de Risco de Vig. Sanitária - Anvisa
O TFVISA do Distrito Federal é composto de:
Piso Estruturante de Vigilância Sanitária
Piso Estratégico - Gerenciamento de Risco de Vig. Sanitária - FNS/MS
Piso Estratégico - Gerenciamento de Risco de Vig. Sanitária - Anvisa
Fonte: Fundo Nacional de Saúde, 2008.