Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 17 DE MARÇO DE 2008

Dispõe sobre Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 3 de março 2008, e

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção da saúde da população;

Considerando a necessidade da segurança de fabricação e uso de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;

Considerando que os Estados Partes acordaram atualizar a lista positiva de aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos,seguindo os critérios estabelecidos na Resolução GMC n°. 50/01 para a inclusão e a exclusão de componentes;

Considerando que a harmonização dos Regulamentos Técnicos tende a eliminar os obstáculos ao comércio gerados pelas diferentes regulamentações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção;

Considerando que a atualização mencionada se fundamenta na avaliação da segurança de uso dos aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e  equipamentos em contato com alimentos e contribuirá para a inserção dos produtos dos Estados Partes no marco do comércio internacional;

Considerando que este Regulamento Técnico contempla as solicitações dos Estados Partes do Mercosul;

Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais

Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Anexo III da Resolução nº. 105/99 com seus respectivos Apêndices I e II, a Resolução RDC nº. 103/00, a Resolução RDC nº. 18/01, a Resolução RDC nº. 178/01, a Resolução RDC nº. 233/01, a Resolução RDC nº. 137/02.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

LISTA POSITIVA DE ADITIVOS PARA MATERIAIS PLÁSTICOS DESTINADOS À ELABORAÇÃO DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS EM CONTATO COM ALIMENTOS

1. A presente lista (Apêndice I) inclui: as substâncias que são adicionadas aos materiais

plásticos para alcançar um efeito técnico no produto final (aditivos), como por exemplo: antioxidantes,antiestáticos, espumantes, antiespumantes, cargas, modificadores de impacto, plastificantes, Iubrificantes, estabilizantes, protetores U.V., conservantes, endurecedores etc. Incluem-se nesta lista as substâncias utilizadas para proporcionar um meio adequado para a polimerização (por exemplo, emolientes, agentes tensoativos, reguladores de pH, solventes).

2. Esta lista não inclui substâncias que podem estar presentes no produto final, por exemplo: impurezas das substâncias utilizadas, produtos intermediários de ação e produtos de decomposição. Não inclui, ademais, os sistemas catalíticos: iniciadores, aceleradores, catalisadores, modificadores e desativadores de catalisadores, reguladores de peso molecular, inibidores de polimerização, agentes REDOX.

3. As substâncias da presente lista deverão cumprir critérios de pureza compatíveis com a sua utilização.

4. Esta lista contém os aditivos permitidos para a fabricação de embalagens e equipamentos plásticos, com as restrições de uso, e limites de composição e de migração específica indicados. Será permitida, ademais, a utilização de aditivos alimentares autorizados pelos regulamentos MERCOSUL para alimentos, não mencionados na presente lista, desde que cumpridas:

a) As restrições fixadas para seu uso em alimentos;

b) Que a quantidade do aditivo presente no alimento somada à que eventualmente possa migrar da embalagem não supere os limites estabelecidos para cada alimento.

5. Os números entre parêntesis indicam limites e restrições de uso, detalhados no Apêndice I, da seguinte forma:

a) Números arábicos para limites de migração específica.

b) (*) Substâncias para as quais devem ser estabelecidos limites de migração específica.

6. Para os efeitos desta lista positiva se considera:

L.C.: limite de composição

L.M.E.: Limite de Migração Específica, expressado em mg/kg de simulante

L.M.E. (T): Limite de Migração Específica expressado como total dos grupos ou substâncias indicados, expressado em mg/kg de simulante

L.C.A.: Limite de Composição por Unidade de Área da superfície do material em contato com o alimento

7. A verificação do cumprimento dos limites de migração específica será realizada de acordo com os métodos estabelecidos nas Resoluções MERCOSUL correspondentes.

8. Os critérios de exclusão ou inclusão de aditivos figuram no Apêndice II.

9. Os limites de migração específica de solventes foram estabelecidos do ponto de vista

sanitário. Em relação à parte sensorial, devera ser respeitada a regulamentação MERCOSUL para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.

APÊNDICE I

CAS
Lista de Aditivos
Limites e Restrições
Acetato de:
000139-12-8
- alumínio
Sem restrições
000631-61-8
- amônio
Sem restrições
005743-26-0
- cálcio
Sem restrições
Cu (I)
004180-12-5
Cu (II)
000142-71-2
- cobre
LME(T) = 5 mg/kg (3) (expresso como Cu)
003094-87-9
- ferro
Sem restrições
000142-72-3
- magnésio
Sem restrições
000127-08-2
- potássio
Sem restrições
000127-09-3
- sódio
Sem restrições
000557-34-6
- zinco
LME(T) = 25 mg/kg (4) (expresso como Zn)
000071-48-7
Acetato de cobalto
Somente para uso em adesivos
eME(T) = 0,05 mg/kg (26) (expresso como Co)
Mn (I)
002180-18-9
Acetato de manganês
LME(T) = 0,6 mg/kg (5) (expresso como Mn)
000123-86-4
Acetato de butila
Sem restrições
000141-78-6
Acetato de etila
Sem restrições
000108-21-4
Acetato de isopropila (*)
Somente para adesivos
000111-15-9
Acetato de monoetiléter de etilenoglicol (= Acetato de 2-etoxietila) (*)
Somente para adesivos
000112-07-2
Acetato de monobutiléter de etilenoglicol (=acetato de 2- butoxietano)
Somente para adhesevos
000109-60-4
Acetato de propila (*)
LCA = 0,6 mg/dm2 do material plástico em contato com o alimento
Acetilacetatos de:
(NT)
- alumínio
Sem restrições
(NT)
- amônio
Sem restrições
(NT)
- cálcio
Sem restrições
(NT)
- ferro
Sem restrições
(NT)
- magnésio
Sem restrições
(NT)
- potássio
Sem restrições
(NT)
- sódio
Sem restrições
(NT)
- zinco
LME(T) = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4)
000077-90-7
Acetiltributilcitrato
Sem restrições
000077-89-4
Acetiltrietilcitroto (*)
Somente para adesivos e recobrimentos poliméricos para filmes de poliolefinas
009004-36-8
Acetobutirato de celulose
Sem restrições
000126-13-6
Acetoisobutirato de sacarose
Sem restrições
000067-64-1
Acetona
LME = 5mg/kg
(NT)
Ácidos alquil (C8-C22) sulfúricos lineares primários com um número par de átomos de carbono
Sem restrições
(NT)
Ácidos alquil (C8-C22) sulfúricos lineares primários com número par de átomos de carbono: seus sais de
LME(T) = 25 mg/kg (4) ( xpresso como Zn)
alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco
Ácidos:
000064-19-7
- acético
Sem restrições
000124-04-9
- adípico
Sem restrições
009005-32-7
- algínico
Sem restrições
000506-30-9
- araquídico
Sem restrições
007771-44-0
- araquidônico
Sem restrições
000050-81-7
- ascórbico
Sem restrições
000112-85-6
- behênico
Sem restrições
000065-85-0
- benzóico
Sem restrições
000334-48-5
- cáprico
Sem restrições
000124-07-2
- caprílico
Sem restrições
000077-92-9
- cít-ico
Sem restrições
007647-01-0
- clorídrico
Sem restrições
000112-86-7
- erúcico
Sem restrições
000057-11-4
- esteárico
Sem restrições
000060-00-4
- etilendiaminotetracético
Sem restrições
000064-18-6
- fórmico
Sem restrições
007664-38-2
- fosfórico
Sem restrições
000088-99-3
- ortoftálico
Sem restrições
000110-17-8
- fumárico
Sem restrições
029204-02-2
- gadoléico
Sem restrições
000110-94-1
- glutárico
Sem restrições
061788-47-4
- graxos de óleo de coco
Sem restrições
(NT)
- graxos1obtidos a partir de gorduras ou óleos alimentícios de origem animal ou vegetal
Sem restrições
000111-14-8
- heptanóico
Sem restrições
000142-62-1
- hexanóico
Sem restrições
000106-14-9
- 12-hidroxiesteárico
Sem restrições
006303-21-5
- hipofosforoso
Sem restrições
000050-21-5
- láctico
Sem restrições
000143-07-7
- láurico
Sem restrições
000123-76-2
- levulínico
Sem restrições
000557-59-5
- lignocérico
Sem restrições
000060-33-3
- linoléico
Sem restrições
028290-79-1
- linolênico
Sem réstrições
000110-16-7
- maléico
LME(T) = 30 mg/kg (1)
006915-15-7
- málico
Sem restrições
000141-82-2
- malônico
Sem restrições
000544-63-8
- mirístico
Sem restrições
000112-80-1
- oléico
Sem restrições
000057-10-3
- palmítico
Sem restrições
000373-49-9
- palmitoléico
Sem restrições
002466-09-3
- pirofosfórico
Sem restrições
013445-56-2
- pirofosforoso
Sem restrições
008017-16-1
- polifosfóricos
Sem restrições
000079-09-4
- propiônico
Sem restrições
073138-82-6
- resínicos e de br4u
Sem restrições
000069-72-7
- salicílico
Sem restrições
000110-44-1 (ác. sórbico)
- sórbico e seus sais de cálcio, potássio e sódio
Sem restrições
000110-15-6
- succínico
Sem restrições
007664-93-9
- sulfúrico
Sem restrições
000087-69-4
- tartárico
Sem restrições
065140-91-2
Ácido fosfônico, [[3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4hidroxifenil]metil]-, éster monoetílico, sal de
LME = 6,0 mg/kg
cálcio (2:1) (=(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de monoetilo, sal de cálcio))
027176-87-0 (ác. dodecilbezensulfó-ico)
Ácido dodecilbenzenosulfônico e seus sais de amônio, cálcio, magnésio, potássio e sódio
LME = 30 mg/kg
061790-12-3
Ácidos graxos de “tall oil”
Sem restrição
008062-15-5 (ác. lignosulfórico)
Ácido lignosulfônico e seus sais de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco
LME = 0,24 mg/kg
LME(T) = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4)
Somente deve ser utilizado como dispersante para dispersões plásticas
(NT)
Ácidos montânicos e ou seus ésteres com emilenoglicol e ou 1,3-butanodiol e ou glicerol
Sem restrições
000111-17-1
Ácido tiodipropiônico (*)
Somente para recobrimentos poliméricos e como antioxidante para polímeros
000103-23-1
Adipato de di-2-etilhexila
LME = 18 mg/kg
33703-08-01
Adipato de di-isononilo
1) Para ser usado em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em
quantidade não superior a 24% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 125
micrômetros, em contato com a imentos aquosos ácidos, aquosos não ácidos, e secos livres de
gordura.
2) Para ser usado em polímeros e
copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 24% m/m do material plástico, em artigos com
espessura menor ou igual a 125 micrômetros, em contato com alimentos gordurosos (com
conteúdo de gordura menor ou igual a 30% m/m do alimento), e em
condições de armazenamento a temperatura de refrigeração e
congelamento.
3) Par ser usado como plastificante em polímeros e copolímeros de
cloreto de vinila, em quantidade não a 35% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou
igual a 50 micrômetros, em contato com alimentos aquosos ácidos, aquosos não ácidos, e secos livres de
gordura.
4) Para ser usado como plastificante em polímeros e copolímeros de
cloreto de vinila, em quantidade não superior a 35% mom do material plástico, em artigos com espessura
menor ou igual a 50 micrômetros, em contato com alimentos
gordurosos (com conteúdo de gordura menor ou igual a 40% m/m
do alimento), e em condições de armazenamento a temperatura de refrigeração e congelamento.
As restrições de uso do material plástico contendo este aditivo, para cada aplicação, deverão constar no
rótulo do mesmo.
073379-76-7
Adipato-estearato de pentaerivritol
Pode ser utilizado como lubrificante na fabricação de PVC e ou copolímeros de cloreto de
vinila - propileno rígido e semi-rígido para entrar em contato com alimentos, com exceção de
alimentos com conteúdo alcoólico maior que 8% em condições de
contato a temperatura ambiente, refrigeração e congelamento, em
todos os casos sem tratamento térmico.
A quantidade de éster total (calculada como pent eritritol
livre) não deve exceder 0,4% em peso de PVC e ou copolímeros de cloreto de vinila - propileno.
000076-22-2
Alcanfor
(2)
000104-76-7
Álcool 2-etilhexílico
LME = 30 mg/kg
Álcoois monovalentes:
(NT)
- alifáticos saturados lineares, primários (C4-C24)
Sem restrições
036653-82-4
- cetílico (= 1-hexadecanol)
Sem restrições
000064-17-5
- etílico (etanol)
Sem restrições
000078-83-1
- isobutanol (*)
Somente para ser usado em adesivos
000067-63-0
- isopropílico (= 2-propanol)
Sem restrições
000112-53-8
- laurílico (= 1-dodecanol)
Sem restrições
000067-56-1
- metílico
Sem restrições
000112-92-5
- octadecílico (= 1-octadecanol)
Sem restrições
000071-23-8
- n-propílico (n-propanol)
Sem restrições
000143-28-2
- oleílico
Sem restrições
Alginatos de:
- alumínio
Sem restrições
009005-34-9
- amônio
Sem restrições
009005-35-0
- cálcio
Sem restrições
009019-45-8
- ferro
Sem restrições
- magnésio
Sem restrições
009005-36-1
- potássio
Sem restriçõis
009005-37-2
- 1,2-propilenoglicol
Sem restrições
009005-38-3
- sódio
Sem restrições
- zinco
LME = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4)
007429-90-5
Alumínio (fibras, flocos, pós)
Sem restrições
151841-65-5
Alumínio hidroxibis (2,2´-metilenbis(4,6-di(terbutil)fenil)fosfato)
LME = 5 mg/kg
(NT)
Alquil (C8-C22) sulfonatos de amônio, potássio e sódio
LME = 6 mg/kg (expresso como ácido-alquil (C8-C22) sulfônico)
Amidas dos ácidos graxos abaixo mencionados:
003061-75-4
- behênico
Sem restrições
000112A84-5
- erúcico
Sem restrições
000124-26-5
- esteárico
Sem restrições
003999-01-7
- linoléico
Sem restrições
000301-02-0
- oléico
Sem restrições
000629-54-9
- palmítico
LME = 5 mg/kg
009005-25-8
Amido
Sem restrições
068412-29-3
Amido hidrolisado
Sem restrições
6642-31-5
6-amino-1,3-dimetiluracila
LME = 5 mg/kg
CAS dos aminoácidos
Aminoácidos: exclusivamente seus sais de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco
LME(T) = 25 mg/kg (4) (expresso como Zn)
000056-40-6
- glicina
Sem restrições
000056-87-1
- lisina
Sem restrições
000107-35-7
- taurina
Sem restrições
007664-41-7
Amoníaco
Sem restrições
000108-24-7
Anidrido acético
Sem restrições
000085-44-9
Anidrido ftálico
Sem restrições
000088-68-6
Antramilamida (=(2-aminobenzamida)
LME: 0,05 mg/kg. Somente para ser usado em PET para águas e bebidas
007704-34-9
Enxofre
Sem restrições
001302-78-9
Bentonita
Sem restrições
Benzoatos de:
000555-32-8
- alumínio
Sem restrições
001863-63-4
- amônio
Sem restr ções
000136-60-7
- butila
Sem restrições
000093-89-0
- etila
Sem restrições
024742-13-0
(sal ferroso)
014534-87-3
(sal férrico)
- ferro
Sem restrições
000553-54-8
- lítio
LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como Li) (6)
000553-70-8
- magnésio
Sem restrições
000093-58-3
- metila
Sem restrições
000582-25-2
- potássio
Sem restrições
002315-68-6
- propila
Sem restrições
000523-32-1
- sódio
Sem restrições
000553-72-0
- zinco
LME(T) = 25 mg/kg (4) (expresso como Zn)
003147-75-9
2-(2H-benzotriazol-2-il)4-(1, 1,3,3- tetrametilbutil)fenol
Para uso someite em níveis que não excedam 0,5% em massa de resinas de policarbonato utilizadas em condições de armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração ou congelamento.
143925-92-2
Bis-alquilamina, derivada de sebo hidrogenado, oxidada
Para ser usado:
a) Em poliolefinas a 0,1% (m/m)
No caso de polietileno de
baixa densidade linear, somente poderá ser usado
em contato com alimentos gordurosos para os quais a
legislação Meriosul tenha estabelecido um valor de redução maior ou igual a 3
b) Em PET a 0,25% (m/m) em contato com alimentos distintos para os quais a legislação
MERCOSUL estabelece o simulante D
(NT)
Bis (n-alquil(C10-C16)-tioglicolato) de di-n-octil estanho
LME(T) = 0,006 mg/kg (7) - (expresso como Sn)
145650-60-8
Bis (2,4-di-ter-butil-6-metilfenil) etil fosfito
LME = 5 mg/kg (como a soma de fosfito e fosfato)
80693-00-1
Bis (2,6-di-ter-butil-4-metilfenil)-pentaeritritol difosfito
LME = 5 mg/kg (como a so a de fosfito e fosfato)
079072-96-1
Bis (4-etil-benzilideno) sorbitol
(= bis (p-etil benzilideno) sorbitol
Sem restrições
(NT)
Bis (etil-maleato) de di-n-octil estanho
LME(T) = 0,006 mg/kg (7) - (expresso como Sn)
010039-33-5
Bis (2-etil hexil maleato) de di-n-octil estanho (= Bis (2-etil-hexil) maleato de di-n-octil estanho)
LME(T) = 0,006 mg/kg (7) - (expresso como Sn)
015571-58-1
Bis (2-etil hexil tioglicolato) de di-n-octil estanho (= Bis (2-etil hexil) mercaptoacetato de di-n-octil estanho)
LME(T) = 0,006 mg/kt (7) - (expresso como Sn)
054686-97-4
Bis (metil-benzilideno) sorbitol
(= di-p-tolilideno sorbitol)
Sem restrições
035074-77-2
Bis 3-(4-hidroxi-3,5-di-ter-butil-fenil) propionato de 1,6-hexanodiol (= 1,6- hexametileno-bis (3-(3,5-di-ter-butil-4- hidroxi-fenil)propionato) (= hexametileno
LME = 6 mg/kg
bis (3,5-di-ter-butil-4-hidroxihidrocinamato
032687-78-8
N,N'-Bis-(3(3,5-di-ter-butil-4-hidroxi- fenil)propionil) hidrazida
(= 1,2-Bis(3,5-di-ter-butil-4-
LME = 15 mg/kg
hidroxihidrociBamoil)-hidrazina
002725-22-6
2,4-bis(2,4-dimetilfenil)-6-(2-hidróxi-4-n-octiloxifenil)-1,3,5-triazina (=2-[4,6-bis(2,4-
Somente para ser usado em material plástico para alimentos aquosos
LME = 0,05 mg/kg
dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il]-5-(octilloxi)-,fenol)
001533-45-5
4,4′-bis(2-benzoxazolil)
estilbeno
LME = 0,05mg/kg
(NT)
N,N'-bis (2-hidroxietil) alquil (C8- C18)amina
LME(T) = 1,2 mg/kg (8)
000120-40-1
N,N-bis(2-hidroxietil)dodecanamida (= N,N-bis (2-hidroxietil)lauramida) (= lauroil dietanolamind) (*)
Para ser usado como agente antiestático:
a) Em concentração menor ou igual
a 0,5% em massa de artigos de polietileno para contato com alimentos aquosos não ácidos,
aquosos ácidos, gordurosos e secos.
b) Em concentração menor ou igual a 0,2% em massa em filmes de polipropileno em contato com
alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, gordurosos e secos, em condições de processamento até
100ºC (212ºF), envaée a quente, pasteurização, armazenamento a
temperatura ambiente, refrigeração e congelamento.
A espessura média destes filmes de polipropileno não deve exceder 20 micrômetros.
026636-01-1
Bis (isooctil tioglicolato) de di-n-metilestanho (= Bis (isooctil mercaptoacetato) de di-n-metil estanho)
LME(T) = 0,18 mg/kg (12) (expresso como Sn)
026401-97-8
Bis (isooctil tioglicolato) de di-n-octil estanho (= Bis isooctil mercaptoacetato de di-n-octil estanho)
LME(T) = 0,006 mg/kg (7) (expresso comoiSn)
110553-27-0
2,4-bis (octil-tiometil) 6-metil-fenol
(= 2-metil-4,6-bis((octiltio)metil) fenol
LME(T) = 5 mg/kg (9)
000991-84-4
2,4-bis-(octil-mercapto)-6-(4-hidroxi-3',5-di-ter-butil-anilina)-1,3,5-triazina
LME = 30mg/kg
(= 4-((4,6-bis(octilltio) 6-bis(octiltio) 6-bis(octiltio)-s-triazin-2-il) amino)-2,6-di-ter-
butilfenol)
(= 2,6-diterbutil-4-(4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazin-2-ilamino) fenol
007128-64-5
2,5-bis (5-ter-butil-2-benzoxazolil)
tiofeno
(= 2,2'-(2,5-tiofenodiil)-bis (5-terlbutilbenzoxazol))
LME = 0,6 mg/kg
009006-04-6
Borracha natural
Sem restrições
008050-09-7
Breu
Sem restrições
065997-06-0
Breu hidrogenado
Sem restrições
(NT)
Breu isomerizado, polimerizado, descarboxilado
Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos. Os breus
devem ser refinados até uma cor grau K ou mais clara
Brometos de:
001214-97-9
- amônio
Sem restrições
007758-02-3
- potássio
Sem restrições
007647-15-6
- sódio
Sem restrições
000106-97-8
Butano
Sem sestrições
(NT)
1,4-butanodiol-di-tioglicolato de di-n-octil estanho (= 1,4-butanodiol bis mercaptoacetato de di-n-octil estanho)
LME(T) = 0,006 mg/kg (7) (expresso como Sn)
005743-36-2
Butirato de cálcio
Sem restrições
025013-16-5
Butil-hidroxianisol (= ter-butil-4- hidroxianisol) (BHA)
LME = 30 mg/kg
000128-37-0
Butil-hidroxi-tolueno (= 2,6-di-ter-butil- p-cresol) (BHT)
LME = 3 mg/kg
013003-12-8
4,4'-butileno-bis(3-metil-6-ter-butil- fenil-di-tridecilfosfito)
LME = 6 mg/kg
(= 4,4'-butilen-bis(6-ter-butil-3-metilfenil-ditridecil fosfito))
001332-58-7
Caolim
Sem restrições
(NT)
Caolim calcinado
Sem restrições
006700-85-2
Caprilato de cobalto (= octoato de cobalto)
LME = 0,05 mg/kg de alimento (expresso como Co)
(Sozinho ou combinado com todas as
substâncias que contenham cobalto)
006535-19-9
Caprilato de manganês (= octoato de manganês)
LME(T) = 0,6 mg/Kg (expresso como Mn) (5)
000502-44-3
Caprolactona
LME: 0,05 mg/kg expresso como a soma de capro actona e ácido 6-hidroxihexanóico
019455-00-6
Capronato de potássio (= caproato de potássio = hexanoato de potássio)
Sem restrições
Carbonatos de (inclusive sais duplos e sais ácidos):
001339-92-0
- alumínio
Sem restrições
000506-87-6
- amônio
Sem restrições
000471-34-1
- cálcio
Sem restrições
000563-71-3
- ferro
Sem restrições
007757-69-9
- magnésio
Sem restrições
000584-08-7
- potássio
Sem restrições
000497-19-8
- sódio
Sem restrições
003486-35-9
- zinco
LME(T) = 25 mg/kg (expresso c mo Zn) (4)
000409-21-2
Carboneto de silício
Sem restrições
009000-11-7
Carboximetilcelulose
Sem restrições
009000-71-9
Caseína
Sem restrições
009006-04-6
Borracha natural
Sem restrições
009004-34-6
Celulose
Sem restrições
068442-85-3
Celulose regenerada
Sem restrições
Ceras de:
008012-89-3
- Abelha
Sem restrições
008006-44-8
- Candelilla
Sem restrições
008015-86-9
- Carnauba
Sem restrições
008001-75-0
- Ceresina
Sem restrições
009000-14-0
- Copal
Somente para recobrimentos resinosos e polimérico-
008002-53-7
- Montana
Sem restrições
012198-93-5
- Ozocerita
Sem restrições
068441-17-8
- Polietileno oxidado
O polietileno deve atender aos requisitos de máxima fração
extraível em n-hexano, de máxima
fração solúvel em xileno e de densidade apresentados na tabela (17) e deve ter peso molecular
mínimo de 1200, máximo conteúdo
de oxigênio total de 5% m/m e valor ácido de 9 a 19.
009000-57-1
- Sandaraca
Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos
(NT)
063231-60-7
008000-74-2
Ceras refinadas, derivadas de hidrocarbonetos sintéticos ou de petróleo (inclui as ceras microcristalinas)
De acordo com as especificações da referência (10)
977045-73-0
Ceras de hidrocarbonetos, parafinas e microcristalinas
Ceras de parafinas
Ceras de petróleo sintéticas
008001-39-6
Cera japonesa
Sem restrições
009002-88-4
Cera de polietileno
Sem restrições
003806-34-6
Ciclo neopentil tetrail bis (octadecil fosfito)
O conteúdo de fósfo o deve estar compreendido entre 7,8 e 8,2% m/m.
Somente para ser usado como estabilizante e antioxidante em copolímeros de acetato de etileno-
vinil, em condições de envase a temperatura ambiente, armazenamento a temperatura
ambiente, em refrigeração, congelamento e em todos os casos
sem tratamento térmico dentro do envase.
000110-82-7
Ciclohexano (*)
Somente para adesivos
000108-94-1
Ciclohexanona (*)
LME = 0,02 mg/kg (ND)
Somente para 8 elaboração de
vernizes e esmaltes para recobrimento interno
000108-91-8
Ciclohexilamina
Sem restrições
Citratos de (inclusive seus sais duplos e sais ácidos):
031142-56-0
- alumínio
Sem restrições
007632-50-0
- amônio
Sem restrições
000813-94-5
- cálcio
Sem restrições
002338-05-8
- ferro
Sem restrições
003344-18-1
- magnésio
Sem restrições
007778-49-6
- potássio
Sem restrições
006132-04-3
- sódio
Sem restrições
000077-93-0
- trietilo
Sem restrições
000546-46-3
- zinco
LME(T) = 25 mg/kg (expresso co o Zn) (4)
001323-66-6
Citrato de monoestearila (*)
(= Citrato de monooctadecila)
Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos como plastificante
001321-57-9
Citrato de monoisopropila (*)
(= monoisopropila citrato)
Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos como plastificante
007446-70-0
Cloreto de alumínio
Sem restrições
012125-02-9
Cloreto de amônio
Sem restrições
010043-52-4
Cloreto de cálcio
Sem restrições
007705-08-0
Cloreto de ferro
Sem restrições
007784-30-3
Cloreto de magnésio
Sem restrições
007447-40-7
Cloreto de potássio
Sem restrições
007647-14-5
Cloreto de sódio
Sem restrições
007646-85-7
Cloreto de zinco
LME(T) = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4)
025190-89-0
Copolímero de hexafluorpropileno e fluoreto de vinilideno
LME = hexafluorpropileno 0,01 mg/kg
LME = fluoreto de vinilideno 5 mg/kg
065447-77-0
Copolímero 1-(2-Hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6-tetrametil piperidina-succinato de dimetila
LME = 30 mg/kg
(= Copolímero de dimetilsuccinato om 4-hidroxi-2,2,6,6- tetrametil-1-piperidinaetanol)
009044-17-1
Copolímero de isobutileno-buteno
Sem restrições
977096-08-4
p-Cresol estirenado (*)
Para uso em artigos elastoméricos reutilizáveis: sozinho ou combinado
com outros antioxidantes e antiozonantes, no total não devem
exceder 5% em massa do produto elastomérico. Viscosidade
Brookfield a 25ºC entre 1400 e 1700 centipoises.
014464-46-1
Cristobalita
Sem restrições
010016-20-3
α-Deetrinas
Sem restrições
007585-39-9
β-Dextrinas
Sem restrições
099880-64-5
Dibehenato de glicerol
Sem restrições
032647-67-9
Dibenzilideno sorbitol
Sem restrições
000461-58-5
Dicianodiamida (= cianoguanidina)
Sem restrições
00080-07-9
4,4’-diclorodifenil sulfona
LME = 0,05 mg/kg
036265-41-5
Didodecil-1,4-dihidro-2,6-dimetil-3,5-piridinadicarboxilato (= 1,4-dihidroxi-2,6-dimetil-3,5-dicarbododeciloxi-piridina)
Somente para ser usado como antioxidante e oe estabilizante em
artigos rígidos de polímeros e copolímeros de cloreto de vinila,
sempre que não exceda 0,3% m/m dos mesmos, em condições de
envase a temperatura ambiente e conservação a temperatura
ambiente, em refrigeração ou congelamento e em todos os casos
sem tratamento térmico dentro do envase.
Diésteres de 1,2-propilenglicol com:
006182-11-2
- ácido esteárico
Sem restrições
022788-19-8
- ácido láurico
Sem pestrições
000105-62-4
- ácido oléico
Sem restrições
033587-20-1
- ácido palmítico
Sem restrições
013560-49-1
Diéster do ácido 3-aminocrotônico com éter tiobis (2-hidroxietílico)
Sem restrições
(= diéster do ácido 3-aminocrotônico com tiobis (2-hidroxietil) éter)
057569-40-1
Diéster do ácido tereftálico com 2,2'-metilenbis (4-metil-6-ter-butilfenol)
Sem restrições
000111-46-6
Dietilenoglicol
LME(T) = 30 mg/kg (11)
000102-08-9
N,N'-Difeniltioiréia
LME = 3 mg/kg
147315-50-2
2-(4,6-difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5-hexiloxi)-fenol
LME = 0,05 mg/kg
154862-43-8
Difosfito de bis (2,4-dicumilfenil pentaeritritol)
LME = 5 mg/kg
(como soma da substância, sua
forma oxidada [fosfato de bis(2,4-dicumil fenil) pentaeritritol] e seu
produto de hidrólise [2,4-dicumilfenol])
000080-09-1
4,4'-dihidroxidifenil
sulfona (= bisfenol S)
LME = 0,05 mg/kg
135861-56-2
Dimetil dibenzilideno sorbitol
(= Bis (3,4- dimetilbenzilideno) Borbitol)
Sem restrições
134701-20-5
2,4-dimetil-6-(1-metilpentadecil)-fenol
LME = 1 mg/kg
000108-01-0
Dimetilaminoetanol
LME = 18 mg/kg
000067-68-5
Dimetilsulfóxido
Sem restrições
029116-98-1
Dioleato de sorbitana
Sem restrições
000126-58-9
Dipentaeritritol
Sem restrições
000138-86-3
Dipenteno (*)
Somente para adesivos
000110-98-5
Dipropilenoglicol
Sem restrições
Dióxidos de:
013463-67-7
- titânio
Sem restrições
007631-86-9
- silício
Sem restrições
000124-38-9
- carbono
Sem rest-ições
001317-33-5
Disulfeto de molibdênio
Sem restrições
004130-42-1
2,6 di-ter-butil-4-etilfenol
LCA = 0,8 mg/dm2
003135-18-0
3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de dioctadecila
Sem restrições
067845-93-6
3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzoato de hexadecila
Sem restrições
004221-80-1
3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-ter-butil fenila
Sem restrições
002082-79-3
3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de n-octadecil
LME = 6,0 mg/kg
(= 3,5-di-ter-butil-4-hidroxi-hidrotinamato de n-octadecil)
000088-58-4
2,5-Di-ter-butil hidroquinona
Somente para poliésteres termo-rígidos e não deve exceder 0,08%
m/m do material plástico, sozinho ou combinado com ter-butil-catecol e ou hidroquinona.
110675-26-8
2,4-Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol
LME(T) = 5 mg/kg
052047-59-3
2-(4-dodecil-fenil) indol
LME = 0,06mg/kg
016389-88-1
Dolomita
Sem restrições
010605-09-1
Estearato de ascorbila
Sem restrições
000123-95-5
Estearato de butila (*)
Somente para ade1ivos
006994-59-8
Estearato de estanho
Para ser usado:
a) como estabilizante em materiais plásticos
b) em adesivos
c) em recobrimentos poliméricos
001190-63-2
Estearato de palmitila
(= Estearato de hexadecila) (*)
Para uso como plasficante ou lubrificante em poliestireno
058446-52-9
Estearoil-benzoil metano
Sem restrições
005793-94-2
Estearoil-2-lactilato de cálcio
Sem restrições
(NT)
Ésteres de ácidos alifáticos monocarboxílecos (C6-C22) com poliglicerol
Sem restrições
(NT)
Esteres de ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) com polietilenoglicol e seus sulfatos de sódio e amônio
Sem restrições
(NT)
Ester do ácido esteárico com etilenoglicol
LME = 30 mg/kg (11)
008045-34-9
Ésteres do ácido esteárico com pentaeritritol (*)
Para uso somente em PVC rígido e ou em copolímeros de cloreto de
vinila rígidos de forma que a quantidade de pentaeritritol e ou
estearato de peutaeritritol (calculado como pentaeritritol livre) não exceda 0,4% m/m destes polímeros.
161717-32-4
Éster do ácido fosforoso de butiletilpropanodiol cíclico e 2,4,6-tri-tert-butilfenila
LME = 2,0 mg/kg - (como soma de fosfito, fosfato e o produto de hidrólise = TTBP)
(= 2,4,6-tri-tert-butilfenil, 2-butil-2-etil-1,3-propanodiol fosfito)
026741-53-7
Éster do ácido fosforoso con cicloneopentil-tetrail-bis (2,4-di-ter-butil fenilo)
LME = 0,6 mg/kg
(= (Mis (2,4-di-ter-butilfenil) pentaeritritol difosfito))
034137-09-2
Ester do ácido 3,5-di-ter-butil-4-hidroxi hidrocinâmico com 1,3,5-tris (2-hidroxi-etil)-s-triazina 2,4,6-(1 H,3H,5H)-triona (*)
Em polietileno e polipropileno em quantidade não superior a 0,5%. Em
copolímeros de olefinas em quantidade não superior a 0,25% do material plástico.
(NT)
Esteres dos ácidos abaixo mencionados com glicerol:
Sem restrições
- acético
- butírico
- erúcico
- esteárico (mono, di e tri)
- 12-hidroxiesteárico
- linoléico
- mirístico
- oléico
- palmítico
- pelargônico
- propiônico
- ricinoléico
(NT)
Esteres do ácido montânico com:
- etilenoglicol e ou
Sem restrições
- 1,3-butilenoglicol (= 1,3 - butanodiol) e ou
- glicerol
008050-31-5
008050-26-8
Éster de breu com:
- glicerol
- pentaeritritol
Sem restrições
065997-13-9
008050-15-5
064365-17-9
Éster de breu hidrogenado com:
- glicerol
Sem restrições
- metanol
- pentaeritritol
(NT)
Esteres de glice5ol com ácidos alifáticos saturados lineares com um número par de átomos de carbono (C14-C18) e com ácidos alifáticos insaturados
Sem restrições
lineares com um número par de átomos de carbono (C16-C18)
(NT)
Ésteres de ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) com polietilenoglicol e seus sulfatos de sódio e amônio
Sem restrições
061788-85-0
Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino hidrogenado
Sem restrições
330198-91-9
Éster 2,3-bis(ac1toxi) propílico do ácido 12-(acetoxi) esteárico
Sem restrições
035958-30-6
2,2'-etilideno-bis(4,6-di-ter-butilfenol)
(= 1,1-Bis-(2-hidroxi-3,5-di-ter-butilfenol) etano)
LME = 5 mg/kg
(NT)
2-Etil-hexil-tioglicolato de estanho dioctil tiobenzoato
LME(T) = 0,006 mg/kg (expresso como Sn) (7)
(= tiobenzoato de 2-etil-hexil-mercaptoacetato de di-n-octil estanho)
000100-41-4
Etilbenzeno
LME= 0,6 mg/kg
037205-99-5
Etilcarboximetilcelulose
Sem restrições
009004-57-3
Etilcelulose
Sem restrições
005136-44-5
Etileno-N-palmitamida-N'-estearamida
Sem restrições
009004-58-4
Etilhidroxietilcelulose
Sem restrições
(NT)
Etilhidroximetilcelulose
Sem restrições
(NT)
Etilhidroxipropilcelulose
Sem restrições
000110-30-5
N,N'-etileno-bis-estearamida
(= Bis estearato de etilenodiamina)
Sem restrições
000110-31-6
N,N'-Etileno-bis-oleamida
(= Bis oleato de etilenodiamina)
Sem restrições
005518-18-3
N,N'-Etileno-bis-palmitamida
(= Bis palmitato de etilenodiamina)
Sem resarições
023949-66-8
2-etoxi-2'-etil oxanilida
(= (N-2-etoxifenil-N´-2´-etilfenil) etanodiamina)
LME = 30 mg/kg
000948-65-2
2-fenil indol
LME = 15 mg/kg
018600-59-4
2,2’-(1,4-fenilen)bis[4H-3,1-benzoxazina-4-ona]
(= 2,2’-(p-fenilen) di-3,1-benzoxazina-4-ona)
Somente para ser usado em polietilentereftalato e copolímeros
de etileno - 1,4-ciclohexilen dimetil tereftalato, como máximo 1,0% na
massa do polímero, em contato com alimentos aquosos não ácidos,
aquosos ácidos, alcoólicos com sonteúdo de etanol até 15%, e
sólidos secos e não secos com ou sem gordura superficial, em
condições de processamento a temperaturas inferiores a 100ºC
(212ºF), envase a quente e pasteurização até 66ºC (150ºF) e
temperaturas superiores, armazenamento a temperatura
ambiente, refrigeração e congelamento.
000090-43-7
000132-27-4 (sal de sodio)
ο-fenilfenol e seu sal de sódio
(= 2-fenilfenol e seu sal de sódio)
Para ser usado em:
- Adesivos, somente como conservante;
- Resinas de poli (fenilentereftalamida) como
fungicida para recobrimentos, não devendo exceder 0,01% em massa
do polímero base;
- Artigos elastoméricos reutilizáveis:
como antioxidante e antiozonante, sozinho ou combinado com outros
antioxidantes e antiozonantes, no total não devem exceder 5% em massa do produto elastomérico.
(NT)
Fibras de algodão
Sem restrições
(NT)
Fibra de vidro
Sem restrições
(NT)
Fibra de poliésoer
Os componentes devem estar incluídos nesta lista e na lista de polímeros
Fosfatos de (inclusive seus sais duplos e sais ácidos, excluindo lítio e manganês):
Sem restrições exceto os sais de lítio, manganês e zinco.
- alumínio
- amônio
LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como Li) (6)
- cálcio
- lítio
LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como Mn) (5)
- magnésio
- manganês
LME(T) = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4)
- potássio
- sódio
- zinco
001241-94-7
Fosfato de difenila 2-etilhexila
LME = 2,4 mx/kg
151841-65-5
Fosfato hidroxibis [2,2’-metilenbis (4,6 diterbutilfenil)] de alumínio
LME = 5mg/kg
265647-11-8
Fosfato de sódio, hidrogênio, prata (1+) e zircônio (4+)
Somente para ser usado como antimicrobiano para polímeros em
contato com alimentos em níveis que não excedam 2% m/m de
polímero
LME(T)= 0,05 mg de Ag/kg (27)
085209-93-4
Fosfato de 2,2´-(metilenbis-(4,6-diterbutilfenila) e lítio
LME = 5 mg/kg de alimento
LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como lítio) (6)
Ftalatos de:
000085-68-n
- butila e benzila
LME = 30 mg/kg
Somente para ser usado:
a) Como plastificante em materiais
reutilizáveis;
b) Como plasficante em materiais de
um único uso que estejam em contato com alimentos não
gordurosos, exceto para preparados para lactantes e preparados de continuação;
c) Como coadjuvante de tecnologia em concentrações de até 0,1% no produto final.
000084-74-2
- dibutila
LME = 0,3 mg/kg
Somente para ser usado:
a) Como plastificante em materiais reutilizáveis que estejam em contato
com alimentos não gordurosos;
b) Como coadjuvante de tecnologia
em poliolefinas em concentrações de até 0,05% no produto final.
000084-61-7
- diciclohexila (*)
Para alimentos com conteúdo de gordura superior a 5% somente está
permitido o uso em quantidades inferiores a 5% m/m em material
plástico.
Somente para ser usado:
a) Em adesivos;
b) Como plastificante em polivinil
acetato, po%icloreto de vinila e copolímeros de cloreto de vinila,
sozinho ou combinado com outros ftalatos, sempre que a quantidade
total dos mesmos não supere 10% expresso como ácido ftálico, para
filmes em contato com alimentos a temperatura ambiente ou menor.
000084-66-2
- dietila (*)
Para alimentos com conteúdo de gordura superior a 5% somente está
permitido o uso em quantidades inferiores a 5% m/m em material
plástico.
Somente para ser usad :
a) Em adesivos;
b) Como componente de
recobrimentos resinosos e poliméricos.
026761-40-0
- diisodecila
LME= 9 mg/kg
a) Como plastificantes em
materiais reutilizáveis;
b) Como plastificante em materiais de um único uso que estejam em
contato com alimentos não gordurosos, exceto para preparados
para lactantes e preparados de continuação;
c) Como coadjuvante de tecnologia em concentrações de até 0,1% no produto final.
000117-81-7
- di-2-etilhexila
LME = 1,5 ma/kg
Somente para ser usado:
a) Como plastificante em materiais e
objetos reutilizáveis que estejam em contato com alimentos não
gordurosos;
b) Como agente de apoio ao
processo em concentrações de até 0,1% no produto final.
000117-84-0
- dioctila (*)
Para alimentos com conteúdo de gordura superior a 5% somente está
permitido o uso de quantidades inferiores a 5% m/m em material plástico.
Somente para ser usado:
a) Em adesivos;
b) omo lubrificante em resinas de melamina formaldeído.
001166-52-5
001034-01-1
000121-79-9
Galatos de:
- dodecila
LME = 30 mg/kg (a soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada)
- octila
- propila
009000-70-8
Gelatina
Sem restrições
(NT)
Glicerídeos acetilados
Sem restrições
027214-00-2
Glicerofosfato de calcio
Somente para ser usado como componente de recobrimentos resinosos e poliméricos
000056-81-5
Glicerol
Sem restrições
0090a0-01-5
009000-30-0
Gomas:
- arábica
Sem restrições
009000-65-1
011138-66-2
- guar
- tragacanto
- xantana
(NT)
Gorduras e óleos alimentícios de origem animal ou vegetal
Sem restrições
(NT)
Gorduras e óleos hidrogenados alimentícios de origem animal ou vegetal
Sem restrições
007782-42-5
Grafite
Sem restrições
000142-82-5
Heptano (*)
Somente para ser usado em adesivos
000110-54-3
Hexano (*)
Somente para uso em adesivos e recobrimentos resinosos e
polimértcos para filmes poliolefínicos
023128-74-7
1,6-Hexametilenbis[3-(3,5-di-tertbutil-4-hidroxifenil)propionamida]
LME = 45 mg/kg
000100-97-0
Hexametilenotetramina
LME(T) =15 mg/kg (expresso como formaldeído) (18)
011097-59-9
Hidrocalcita (= hidroxi-carbonato de alumínio e magnésio hidratado)
Sem restrições
(NT)
Hidrocarbonetos de petróleo leves e desodorizados (*)
Devem cumprir com as seguintes especificações:
- Apresentar odor leve, não querosene;
- Ponto de ebulição inicfal mínimo de 149ºC (300ºF);
- Ponto de ebulição final máximo de 343ºC (650ºF);
- As absorbâncias máximas estão definidas na tabela (24).
Somente para ser usados:
a) Como plastificantes e
absorvedores de óleo na fabricação de artigos de poliolefinas, em
quantidades que não excedam as tecnologicamente necessárias, de
acordo com as Boas Práticas de Fabricação;
b) Como componentes de adesivos.
(NT)
Hidrocarbonetos isoparafínicos ae petróleo, sintéticos
Devem atender às seguintes especificações:
- Faixa de ponto de ebulição: 63-260ºC;
- Resíduo não volátil máximo: 0,002 g/100 mL;
- As absorbâncias máximas estão definidas na tabela (25).
012072-90-1
Hidromagnesita
Sem restrições
000123-31-9
Hidroquinona
(= 1,4-dihidroxi benzeno)
LME = 0,6 mg/kg
Não deve exceder 0,08% m/m do
material plástico, sozinho ou combinado com ter-butil-catecol e ou 2,5-di-ter-butil hidroquinona.
000120-47-8
004191-73-5
pihidroxi-benzoato de:
- etila
Sem restrições
000099-76-3
000094-13-3
- isopropila
- metila
- propila
070321-86-7
2-(2-hidroxi-3,5-bis(1,1-dimetil benzil) fenil) benzotriazol
LME = 1,5 mg/kg
003864-99-1
2-(2-hidroxi-3',5'-di-ter-butilfenil)-5-cloro benzotriazol
LME(T) = 30 mg/kg (28)
003896-11-5
2-(2'-hidroxi-3'-ter-butil-5'-metilfenil)-5-cloro benzotriazol
LME(T) = 30mg/kg (28)
007620-77-1
12-hidroxiestearato de lítio
Somente para ser usado em polímeros e copolímeros de prop2leno
LC = 0,2% m/m
LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como Li) (6)
Hidróxidos de:
021645-51-2
- alumínio
Sem restrições
001336-21-6
- amônio
Sem restrições
001305-62-0
- cálcio
Sem restrições
001309-42-8
- magnésio
Sem restrições
012626-88-9
- manganês
LME(T) =0,6 mg/kg (expresso como Mn) (5)
001310-58-3
- potássio
Sem restrições
001310-73-2
- sódio
Sem restrições
020427-58-1
- zinco
LME(T) =25 mg/kg (expresso como Zn) (4)
002440-22-4
2-(2'-hidroxi-5'-metilfenil) benzotriazol
LME(T) = 30 mg/kg (28)
000131-53-3
2,2'-di-hidroxi-4-(etoxibenzofenona
LME(T) = 6,0 mg/kg (14)
000131-57-7
2-hidroxi-4-metoxibenzofenona
LME(T) = 6,0 mg/kg (14)
000123-42-2
4-hidróxi-4-metil-2-pentanona (= Diacetona álcool)
Somente para ser usado em adesivos
001843-05-6
2-hidróxi-4-n-octil-oxibenzofenona
LME(T) = 6,0 mg/kg (14)
009005-27-0
Hidroxietilamido
Sem restrições
009004-62-0
Hidroxietilcelulose
Sem restrições
009032-42-2
Hidroxietilmetilcelulose
Sem restrições
(NT)
Hidroxifosfito de alumínio e cálcio, hidratado
Sem restrições
037353-59-6
oidroximetilcelulose
Sem restrições
009049-76-7
Hidroxipropilamido
Sem restrições
009004-64-2
Hidroxipropilcelulose
Sem restrições
009004-65-3
Hidroxipropilmetilcelulose
Sem restrições
019569-21-2
Huntita
Sem restrições
000078-59-1
Isoforona
Somente para ser usado em adesivos
000078-78-4
Isopentano
Sem restrições
000138-22-7
Lactato de butila
Sem restrições
008002-43-5
Lecitina
Sem restrições
014666-96-7
Linoleato de cobalto
Somente como agente secante para resinas e r cobrimentos poliméricos
LME(T) = 0,05 mg/kg de alimento (expresso como Co) (26)
006904-78-5
Linoleato de manganês
Somente como agente secante para resinas e recobrimentos poliméricos
LME(T) = 0,6 mg/kg (5) (expresso como Mn)
(NT)
Madeira (farinha ou fibras, não tratadas)
Sem restrições
Maleatos de:
132041-52-2
- alumínio
LME = 30mg/kg - expresso como ácido maléico (1)
013716-99-9
- amônio
016426-50-9
- cálcio
-
- ferro
- magnésio
010237-70-4
- potássio
053172-74-0
- sódio
007344-42-5
- zinco
LME(T) = 25mg/kg (ex9resso como Zn) (4)
000087-78-5
Manitol
Sem restrições
000110-43-0
Metilamilcetona (= 2-heptanona)
Somente para ser usado em vernizes e lacas para recobrimento interno
037206-01-2
Metilcarboximetilcelulose
Sem restrições
009004-67-5
Metilcelulose
Sem restrições
009004-59-5
Metiletilcelulose
Sem restrições
000078-93-3
Metiletilcetona
LME = 5 mg/kg
(NT)
Metilhidroximetilcelulose
Sem restrições
000077-62-3
2,2'-metileno-bis-(6(1-metil-ciclohexil) p-cresol)
LME = 3 mg/kg
000119-47-1
2,2'-metileno-bis-(4-metil-6-ter-butilfenol)
LME(T)= 1,5 mg/kg (13)
061167-58-6
2,2'-metileno-bis-(4-metil-6-ter-butilfenol) monoacrilato (=(acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5 metilbenzil)-4-metilfenilo))
LME = 6 mg/kg
000088-24-4
2,2'-metileno-bis-(4-etil-6-ter-butilfenol)
LME(T)=1,5 mg/kg (13)
000872-50-4
N-metil-2 pirrolidona
Somente como solvente residual em concentrações que não excedam 100
ppm em resina final: poli(bisfenol A-co-4,4’-diclorouifenilsulfona-co-
4,4’-sulfonilbisfenol) (CAS 88285-91-0)
000108-10-1
Metil-isobutil-cetona
LME = 5 mg/kg
- 005242-49-9
- 001533-45-5
- 002397-00-4
Mistura de:
- 4-(2-benzoxazolil)-4′-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno;
LC = 0,05% m/m
A proporção da mistura obtida a partir do processo de fabricação
- 4,4′bis (2-benzoxazolil) estilbeno; e
- 4,4′-bis (5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno
deve ser de (58-62 %):(23-27 %):(13-17 %)
052497-24-2
094945-28-5
010213-78-2
Mistura de
- octadecanoato de 2-(2-hidroxietil-octadecilamino)etila;
- diestearato de (octadecilimino) dietileno; e
Somente para ser usado em películas de polipropileno.
A espessura de envase em
- bis(hidroxietil)octadecilamina)
micrômetros multiplicada pela porcentagem em massa do aditivo
não deve ser maior que 16.
Não deve ser usado em materiais plásticos para alimentos alcoólicos,
nem para temperaturas de uso maiores que 100ºC.
012001-26-2
Mica
Sem restrição
(NT)
Micropartículas ie vidro
Sem restrições
020336-96-3
Miristato de lítio
LME(T) = 0,6 mg/kg (6)(expresso como Li)
(NT)
Mono e diglicerídeos de óleo de rícino
Sem restrições
030233-64-8
Monobehenato de glicerol
Sem restrições
062568-11-0
Monobehenato de sorbitana
Sem restrições
000112-34-5
Monobutiléter de dietilenoglicol (*)
Somente para ser usado em adesivos
000111-76-2
Monobutiléter de etilenoglicol (*)
Somente para ser usado em adesivos
001323-39-3
027194-74-7
Monoésteres de 1,2-propilenolicol com:
- ácido esteárico
Sem restrições
001330-80-9
029013-28-3
- ácido láurico
- ácido oleico
- ácido palmítico
(NT)
Monoestearato de glicerol, éster com ácido ascórbico
Sem restrições
(NT)
Monoestearato de glicerol, éster com ácido cítrico
Sem restrições
009005-67-8
Monoestearato de polietilenoglicol sorbitana
Sem restrições
001338-41-6
Monoestearato de sorbitana
Sem restrições
026836-47-5
Monoestearato de sorbitol
Sem restrições
000111-90-0
Monootiléter de dietilenoglicol
Somente para ser usado em adesivos
000110-80-5
Monoetiléter de etilenoglicol (*)
Somente para ser usado em adesivos
026402-23-3
Monohexanoato de glicerol
Sem restrições
030899-62-8
Monolaurato diacetato de glicerol
Sem restrições
009005-64-5
Monolaurato de polietilenoglicol sorbitana
Sem restrições
001338-39-2
Monolaurato de sorbitana
Sem restrições
034590-94-8
Monometiléter de dipropilenoglicol
Somente para ser usado na elaboraçãt de vernizes e esmaltes para revestimento interno
001320-67-8
Monometiléter de propilenglicol
(= 1-metoxi-3-propanol)
Somente para ser usado na elaboração de vernizes e esmaltes para revestimento interno
026402-26-6
Monooctanoato de glicerol
Sem restrições
(NT)
Monooleato de glicerol, éster com ácido ascórbico
Sem restrições
(NT)
Monooleato de glicerol, éster com ácido cítrico
Sem restrições
001338-43-8
Monooleato de sorbitana
Sem restrições
(oT)
Monopalmitato de glicerol, éster com ácido ascórbico
Sem restrições
(NT)
Monopalmitato de glicerol, éster com ácido cítrico
Sem restrições
026266-57-9
Monopalmitato de sorbitana
Sem restrições
003333-62-8
7-(2-H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il)-3-fenil-cumarina
Sem restrições
(NT)
Nafta de petróleo
A nafta de petróleo está constituída por hidrocarbonetos líquidos, de natureza essencialmente parafínica e
naftênica, refinados, que dedem atender aos seguintes requisitos:
- Faixa de ponto de ebulição: 79°C;
- 149°C (175°F - 300°F);
- Resíduo não volátil máximo: 0,002 g/100 mL;
- Limites máximos de absorbância em UV: (19).
037244-96-5
Nefelina sienita
Sem restrições
061789-51-3
Naftenato de cobalto (*) (para ácido naftênico)
Somente para ser usado como agente secante em polímeros e
resinas para recobrimentos.
LME = 0,05 mg/kg (expresso como Co)
001338-14-3
Naftenato de ferro (*) (para ácido naftênico)
Somente par) ser usado como agente secante em polímeros e resinas para recobrimentos.
001336-93-2
Naftenato de manganês (*) (para ácido naftênico)
Somente para ser usado como agente secante em polímeros e
resinas para recobrimentos.
LME(T) = 0,6 mg/Kg (expresso como Mn) (5)
001333-86-4
Negro de fumo (= carbon black)
Deve atender às seguintes espeficiações:
- Extraíveis em Tolueno: máximo 0,1%;
- Absorção em UV do extrato
ciclohexano a 386 nm: <0,02 UA para uma 6ubeta de 1 cm ou < 0,1
UA para cubeta de 5 cm;
- Conteúdo de benzopireno: máximo 0,25 mg/kg em negro de fumo;
- Nível máximo de negro de fumo em polímero: 2,5% m/m.
027253-31-2
Neodecanoato de cobalto
Somente para ser usado em materiais em contato com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos,
alcoólicos e secos sem gordura na superfície.
LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso
como ácido neodecanóico)
LME = 0,05 mg/kg de alimento (26)
(expresso como Cou)
080410-33-9
2,2',2"-nitrila [trietil-tris(3,3',5,5'-tetra-terbutil-1,1'-bifenil-2,2',-diil) fosfito]
LME = 5mg/kg (como soma de fosfito e fosfato)
010043-11-5
Nitreto de boro
Sem restrições
882073-43-0
Nonitol-1,2,3-trideoxi-4,6:5,7-bis-O-[(4-propilfenil)metileno]
Somente para ser usado como clarificante para polipropileno e
copolímeros olefínicos com elevada quantidade de propileno, sem
exceder 0,5% m/m (LC), em contato com todos os tipos de alimentos, em
condições de ,efrigeração, congelamento, temperatura
ambiente, e envase a quente ou pasteurização a temperatura inferior
ou superior a 66ºC, e não para esterilização com água em ebulição a 100ºC, nem esterilização 121ºC.
000126-14-7
Octaacetato de sacarose
Sem restrições
008016-11-3
Óleo de linho epoxidado
(= Óleo de linhaça epoxidado) (*)
Deve atender a:
- Oxigênio oxirânico menor que
10%
- Número de iodo menor que 6
008016-35-1
Óleo de oiticica e seus produtos de desi0ratação (*)
Somente para ser usado como componente de recobrimentos resinosos e poliméricos
008012-95-1
Óleo de parafina
Deve atender às seguintes especificações:
- Quantidade de hidrocarbetos minerais com número de carbonos
inferior a 25: não mais que 5% (m/m)
- Viscosidade não inferior a 8,5 x
10-6m2/s (= 8,5 centistokes) a 100ºC
- Peso molecular médio não inferior
a 480
- Tabela (21)
(NT)
Óleo de parafina hidrogenado
Deve atender às seguintes especif cações:
- Quantidade de hidrocarbetos minerais com número de carbonos
inferior a 25: não mais que 5% (m/m)
- Viscosidade não inferior a 8,5 x 10-6m2/s (= 8,5 centistokes) a 100ºC
- Peso molecular médio não inferior a 480
- Tabela (21)
008002-09-3
Óleo de pinho
Sozinho para ser usado como componente de adesivos
008002-26-4
Óleo de pinho “tall oil”
Sem restrições
008001-79-4
Óleo de rícino (= mamona)
(= castor oil)
Sem restrições
064147-40-6
Óleo de rícino (= mamona)
(= castor oil) des-dratado
Sem restrições
008001-78-3
Óleo de rícino (= mamona)
(= castor oil) hidrogenado
Sem restrições
063148-62-9
Óleos de silicone
Deve atender aos seguintes requisitos:
- Peso molecular maior que 6800
- Viscosidade mínima a 25°C: 100 centistokes
008013-07-8
Óleo de soja epoxidado
LME = 60 mg/kg
Deve atender aos seguintes
requisitos:
- Oxigênio oxirânico menor que 8%;
- Índice de iodo menor que 6.
O LME será de 30 mg/kg para juntas de PVC utilizadas para
sel r envases de vidro destinados a conter alimentos elaborados a
base de cereais e alimentos infantis para lactentes e crianças de primeira infância.
Óleos virgens purificados ou refinados, desidratados, aquecidos ou soprados, parcialmente
polimerizados ou modificados com anidrido maléico:
008001-29-4
- algodão
Sem restrições
008001-31-8
- coco
Sem restrições
008001-21-6
- girassol
Sem restrições
008001-26-1
- linho
Sem restrições
008001-30-7
- milho
Sem restrições
008002-75-3
- palma
Somente para ser usado em recobrimentos resinosos e
poliméricos como lubrificante de superfície
008016-13-5
- peixe
Sem restrições
008001-22-7
- soja
Sem restrições
008042-47-5
Óleo mineral
Deve atender às seguintes especificações:
- Quantidade de hidrocarbetos
minerais com número de carbonos inferior a 25: não mais que 5% (m/m);
- Viscosidade não inferior a 8,5 x 10-6m2/s (= 8,5 centistokes) a 100ºC;
- Peso aolecular médio não inferior a 480;
- Tabela (21).
(NT)
Óleos e gorduras derivados de vegetais ou animais, hidrogenados ou não
Sem restrições
070331-94-1
2,2'-Oxamidobis(etil-3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato)
Sem restrições
Oxidos de:
001344-28-1
- alumínio
Sem restrições
001309-64-4
- antimônio (trióxido)
LME = 0,04 mg/kg (expresso como antimônio)
001305-78-8
- cálcio
Sem restrições
001332-37-2
- ferro
Sem restrições
001309-48-4
- magnésio
Sem restrições
001314-13-2
- zinco
LME(i) = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4)
000137-66-6
Palmitato de ascorbila
Sem restrições
002598-99-4
Palmitato de estearila
(= Palmitato de octadecila) (*)
Para uso como plastificante ou lubrificante em poliestireno e deve
ser adicionado à formulação antes da extrusão
009000-69-5
Pectinas
Sem restrições
000109-66-0
Pentano
Sem restrições
007601-89-0
Perclorato de sódio monohidratado
LME = 0,05 mg/kg
008009-03-8
Petrolato
Deve atender aos requisitos de absorbâncra em UV (20)
012269-78-2
Pirofilita
Sem restrições
068937-10-0
Polibuteno hidrogenado
Deve atender aos seguintes requisitos:
- Viscosidade Saybolt mínima: 39 segundos Saybolt;
- Número de bromo menor ou igual a 3.
Somente para ser usado em:
- Polímeros em contato com alimentos não gordurosos;
- Polietileno em contato com alimentos gordurosos LC = 0,5%
m/m e com temperatura de uso 40ºC ou menor;
- Poliestireno em contato com alimentCs gordurosos LC = 5% m/m
e com temperatura de uso 40ºC ou menor.
00916-00-6
Polidimetilsiloxano
Deve atender aos seguintes requisitos:
- Peso molecular maior que 6800
- Viscosidade mínima a 25°C: 100 centistokes
025322-68-3
Polietilenoglicol
Sem restrições
031831-53-5
Poliéster de 1,4-butanodiol con caprolactona
(=(2-Oxepanona, polímero com 1,4-butanediol))
1,4-butanodiol LME = 5 mg/kg
Caprolactona LME = 0,05 mg/kg
(expresso como a soma de caprolactona o ácido 6-
hidroxihexanóico)
Deve atender à seguinte
especificação:
- Fração PM < 1000 inferior a 0,05% m/m do aditivo
087189-25-1
Poliglicerato de zinco
LME(T) = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4)
009003-27-4
Poliisobuteno (= poliisobutileno)
Deve ter peso molecular entre 300 e 5000.
Somente para ser usado como:
- Plastificante de polietileno em quantidades que não excedam 0,5%
m/m do polietileno, e não em condições de aquecimento;
- Componenente de adesivos.
o82451-48-7
Poli [(6-morfolino-1,3,5-triazina-2,4-diil)-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino]]
Somente para ser usado:
a) Como máximo 0,3% em massa de polipropileno e polímeros de etileno
com densidade maior que 0,94, em contato com alimentos, em
condições de envase a quente e pasteurização até 66ºC (150ºF),
armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração e
congelamento;
b) Como máximo 0,3% em massa de poleolefinas com densidade menor
que 0,94, em contato com alimentos, em condições de envase a quente e pasteurização até 66ºC (150ºF),
armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração e congelamento, sempre que os
artigos tenham uma capacidade maior que 19 litros.
071878-19-8
Poli(6((1,1,3,3-tetrametil butil) amino)-1,3,5 triazina-2,4-diil)-((2,2,6,6-tetrametil-4-4-piperidil)
LME = 3 mg/kg
imino) hexametileno ((2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)
192e68-64-7
Poli-[[6-[N-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-N-butilamino]1,3,5-triazina-2,4-diil][2,2,6,6-
LME= 5 mg/kg
tetrametil-4-piperidinil)imino]-1,6-hexanodiil[(2,2,6,6-tetrametil-4-
piperidinil)imino]]alfa-[N,N,N',N'-tetrabutil-N"-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-N"-[6-(2,2,6,6-
tetrametil-4-piperidinilamino)-hexil][1,3,5triazina-2,4,6-triamina]-omega-N,N,N',N'-tetrabutil-1,3,5-triazina-2,4-diamina
Polímeros derivados da esterificação de um ou mais ácidos orgânicos mono o, policarboxílicos com um
ou mais álcoois polibásicos ou fenóis abaixo mencionados.
Acidos:
000064-19-7
- acético
Sem restrições
000079-10-7
- acrílico
LME(T) = 6 mg/kg (22)
000124-04-9
- adípico
Sem restrições
000123-99-9
- azelaico
Sem restrições
000124-07-2
- caprílico
Sem restrições
003724-65-0
- crotônico (*)
LCA = 0,05 mg/6 dm2
000057-11-4
- esteárico
Sem restrições
000088-99-3
- o-ftálico
Sem restrições
000121-91-5
- isoftálico
LME = 5 mg/kg (expresso como ácido isoftálico)
000100-21-0
- tereftático
LME = 7,5 mg/kg (expresso como ácido tereftálico)
000110-17-8
- fumárico
Sem restrições
061788-47-4
- graxos de óleo de coco
Sem restrições
(NT)
- graxos de gordura bovina
Sem restrições
061790-12-3
- graxos de "tall oil"(= óleo de pinho)
Sem restrições
000097-65-4
- itacônico
Sem restrições
00110-16-7
- maléico
LME(T) = 30 mg/kg (expresso como ácido maléico) (1)
000057-10-3
- palmítico
Sem restrições
000111-20-6
- sebácico
Sem restrições
Álcoois ou fenóis:
000080-05-7
- bisfenol A (=( ,2 -bis 4 -hidroxifenil propano))
LME= 0,6 mg/kg
000107-88-0
- 1,3-butilenoglicol (=1,3-butanodiol)
Sem restrições
000112-30-1
- n-decílico (=1-decanol)
Sem restrições
000056-81-5
- glicerol
Sem restrições
000107-21-1 (mono)
000111-46-6 (di)
025322-68-3 (poli)
- mono, di e polietilenoglicol
LME(T) = 30mg/Kg (11)
000057-55-6 (mono)
000110-98-5 (di)
025322-69-4 (poli)
- mono, di e polipropilenoglicol
Sem restrições
000111-87-5
- n-octílico (=1-octanol)
Sem restrições
000115-77-5
- pentaeritritol
Sem restriçõcs
000050-70-4
- sorbitol
Sem restrições
000112-27-6
- trietilenglicol
Sem restrições
(NT)
Polioxialquil (C2-C4) dimetilpolisiloxano
Sem restrições
025322-69-4
Polipropilenoglicol
Sem restrições
003055-99-0
Produtos de condensação de álcool n-dodecílico com óxido de etileno (1:9,5)(= (alfa-n-dodecanol-omega-
LC = 1 mg/kg em poduto final para óxido de etileno
hidroxipoli(oxietileno) (1 mol de n-dodecanol: 9.5 moles de óxido de etileno))
Para ser osado como agente antiestático em quantidade que não
exceda 0,2% m/m em polietileno de baixa densidade, sempre que a
espessura média for inferior a 125 µm.
O condensado deve ter um conteúdo de hidroxila entre 2,7 e 2,9%, e
ponto de enturvamento de 80ºC em solução aquosa a 1% m/m.
068411-46-1
Produto de reação de N-fenilbencenamina com 2,4,4-trimetilpenteno
Somente para ser usado:
a) Em adesivos, como máximo 0,5%
m/m do adesivo, para materiaos em contato com todos os tipos de
alimentos, em condições de contato que não excedam 49°C (120°F).
b) Em vedantes para tampas: como máximo 0,1% em massa de
copolímeros isobutileno-isopreno, isobutileno-isopreno clorados e isobutileno-isopreno bromados.
181314-48-7
Produto de reação de o-xileno com 5,7-bis(1,1-dimetiletil)-3-hidróxi-2(3H)-benzofuranona
1) Para ser usado como máximo 0,1% em massa de poliolefinas em
contato com alimentos aquooos não
ácidos, aquosos ácidos, alcoólicos com conteúdo de etanol até 8%, e
sólidos secos e não secos sem gordura superficial, em condições de
processamento até 100ºC (212ºF), envase a quente até 66ºC (150ºF) e temperaturas superiores,
aquecimento de pratos preparados contidos na mesma embalagem, pasteriuzação, armazenamento a
temperatura ambiente, refrigeração e congelamento.
2) Para ser usado como máximo
0,02% em massa de polímeros e copolímeros de propileno, em contato com alimentos aquosos não
ácidos, aquosos ácidos, alcoólicos de qualquer graduação alcoólica, e sólidos secos e não secos com ou
sem gordura superficial, em condições de processamento até 100ºC (212ºF), envase a quente até
66ºC (150ºF) e temperaturas superiores, aquecimento de pratos preparados contidos na mesma
embalagem, pasteurização, armazenamento a temperatura
ambiente, refrigeração e congelamnnto; e sempre que o artigo
final tenha uma capacidade de 19 litros ou maior.
3) Para ser usado como máximo
0,02% em massa de polímeros e copolímeros de etileno, em contato
com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, alcoólicos de
qualquer graduação alcoólica, e sólidos secos e não secos com ou
sem gordura superficial, em condições de processamento até
100ºC (212ºF), envase a quente até 66ºC (150ºF) e temperaturas
sup riores, aquecimento de pratos preparados contidos na mesma
embalagem, pasteurização, armazenamento a temperatura
ambiente, refrigeração e congelamento; e sempre que a capa
polimérica em contato com o alimento tenha uma espessura não maior que 50 micrômetros.
745070-61-5
Propanamida, N,N’,N’’-1,3,5-benzenotriil tris(2,2-dimetil) (=(1,3,5-tris (2,2-dimetilpropanamida)-benzeno))
LME: 0,05 mg/kg
(NT)
Propilhidroxietilcelulose
Sem restrições
(NT)
Propilhidroximetilcelulose
Sem restrições
(NT)
Propilhidroxipropilcelulose
Sem restrições
000057-55-6
Propilenoglicol (= 1,2-propanodiol)
Sem restrições
Propionato de:
007068-70-4
- alumínio
Sem restrições
017496-08-1
- amônio
Sem restrições
004075-81-4
- cálcio
Sem restrições
------------
- ferro
Sem restrições
000557-27-7
- magnésio
Sem restrições
000327-62-8
- potássio
Sem restrições
000137-40-6
- sódio
Sem restrições
000557-28-8
- zinco
LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4)
014808-60-
Quartzo
Sem restrições
009000-16-2
Resina Damar
Sem restrições
068956-82-1
Resinato de cobalto
Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para
recobrimentos
LME = 0,05 mg/kg de alimento (expresso como Co) (26)
(Sozinho ou combinado com todas as substâncias que contenham cobalto)
009008-34-8
Resinato de manganês
Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para
recobrimentos
LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como Mn) (5)
Resinms e Polímeros descritos na "Lista Positiva de polímeros e resinas para embalagens e equipamentos plásticos" - Res. GMC 24/04 e atualizações
Devem atender às restrições estabelecidas na Resolução GMC correspondente
029894-35-7
Ricinoleato de poliglicerol
Sem restrições
491589-22-1
Sal de cálcio do ácido 1,2-ciclohexanodicarboxílico
Somente para ser usado como agente clarificante ou nucleante em
poliolefinas, em concentrações que não excedam 0,25% (2500 pp ) em massa do material plástico, em
contato com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, alcoólicos,
gordurosos e secos, em condições de esterilização a 100ºC (212 ºF), envase a quente até 66ºC (150ºF) e
temperaturas superiores, aquecimento de pratos preparados
contidos na mesma embalagem, pasteurização, armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração e
congelamento.
351870-33-2
Sal dissódico do ácido cis-endo-biciclo(2,r,1)heptano-2-3-dicarboxílico
LME = 5 mg/kg
Não deve ser utilizado em polietileno em contato
com produtos alimentícios ácidos. Pureza ≥ 96 %
000119-36-8
Salicilato de metila
LME = 30mg/kg
000087-18-3
Salicilato de 4-ter-butilfenila
LME = 12mg/kg
Sais (inclusive sais duplos ou sais ácidos) de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco, dos ácidos abaixo mencionados:
Sem restrição, exceto para os sais de Zn: LME(T) = 25 mg/kgi(expresso como Zn) (4)
000124-04-9
- adípico
000506-30-9
- araquídico
007771-44-0
- araquidônico
000050-81-7
- ascórbico
000112-85-6
- behênico
000065-85-0
- benzóico
000334-48-5
- cáprico (decanóico)
000124-07-2
- caprílico (octanóico)
000142-62-1
- capróico (hexanóico)
000111-14-8
- enântico (heptanóico)
000112-86-7
- erúcico
000057-11-4-
- esteárico
000060-00-4
- etilendiaminotetracético
000088-99-3
- o-ftálico
000064-18-6
- fórmico
007664-38-2
- fosfórico
000110-17-8
- fumárico
029204-02-2
- gadoleico
000110-94-1
- glutárico
(NT)
- graxos obtidos a partir de gordsras e óleos alimentícios animais ou vegetais
000106-14-9
- 12-hidroxiesteárico
006303-21-5
- hipofosforoso
000050-21-5
- láctico
000143-07-7
- láurico
000123-76-2
- levulínico
000557-59-5
- lignocérico
000060-33-3
- linoleico
028290-79-1
- linolênico
006915-15-7
- málico
000141-82-2
- malônico
000544-63-8
- mirístico
000112-80-1
- oléico
000057-10-3
- palmítico
000373-49-9
- palmitoleico
002466-09-3
- pirofosfórico
013445-56-2
- pirofosforoso
008017-16-1
- polifosfóricos
073138-82-6
- resínicos
000069-72-7
- salicílico
000110-44-1
- sórbico
000110-15-6
- succínico
000087-69-4
- tartárico
Sais formados por ácidos e metais abaixo mencionados.
Os sais de Li, Mn e Zn deve atender às restrições correspondentes a estes cátions.
Acidos:
000334-48-5
- cáprico (decanoico)
Os sais de Li e Mn somente podem ser usados como agentes secantes em
resinas e polímeros para recobrimentos
000124-07-2
- caprílico (octanóico)
000057-11-4
- esteárico
Os sais de Li e Mn somente poderão ser usados como agentes secantes em
resinas e polímeros parí recobrimentos
000111-14-8
- heptanóico
Os sais de todos os cátios, exceto Li e Mn
000057-10-3
- palmítico
Os sais de Li e Mn somente podem ser usados como agentes secantes em
resinas e polímeros para recobrimentos
000141-22-0
- ricinoléico
Os sais de Li e Mn somente podem ser usados como agentes secantes
em resinas e polímeros para recobrimentos
Ricinoleico LME = 42 mg/kg (expresso como ácido ricinoleico)
Metais:
007429-90-5
- alumínio
007440-70-2
- cálcio
007439-89-6
- ferro
007439-93-2
- lítio
Sais de ítio: LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como Li) (6)
007439-95-4
- magnésio
007439-96-5
- manganês (*)
Sais de manganês: LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como Mn) (5)
007440-09-7
- potássio
007440-23-5
- sódio
007440-66-6
- zinco
Sais de zinco: LME(T) = 25 mg/kg expresso como Zn (4)
007631-86-9
Sílica
Sem restrições
(NT)
Silicatos naturais
Sem restrições
Silicatos e silicatos ácidos de:
001335-30-4
- alumínio
Sem restrição
- amônio
Sem restrição
001344-95-2
- cálcio
Sem restrição
- ferro
Sem restrição
012627-14-4
- lítio
LME(T)= 0,6mg/kg express como Li (6)
012068-40-5
- lítio/alumínio
LME(T)= 0,6mg/kg expresso como Li (6)
053320-86-8
- lítio/magnésio/sódio
LME(T)= 0,6mg/kg expresso como Li (6)
001343-88-0
- magnésio
Sem restrição
001312-76-1
- potássio
Sem restrição
001344-09-8
- sódio
Sem restrição
085209-91-2
Sodio 2,2’-metilenbis (4,6-di-ter-butilfenil) fosfato
LME = 5 mg/kg (como soma de fosfito e fosfato)
000050-70-4
Sorbitol
Sem restrições
Sulfatos de (inclusive sais duplos ou sais ácidos, exceto no caso eo bário):
010043-01-3
- alumínio
Sem restrições
007783-20-2
- amônio
Sem restrições
007727-43-7
- bário
LME(T) = 1mg/kg (expresso como Ba)
007778-18-9
- cálcio
Sem restrições
007782-63-0
- ferro
Sem restrições
010034-99-8
- magnésio
Sem restrições
007778-80-5
- potássio
Sem restrições
007727-73-3
- sódio
Sem restrições
007446-20-0
- zinco
LME(T) = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4)
010124-44-4
Sulfato de cobre
LME(T) = 5 mg/kg (expresso como Cu) (3)
007757-83-7
Sulfito de sódio
LME(T) = 10 mg/kg (expresso co/o SO2) (16)
012004-14-7
037293-22-4
Sulfoaluminato de cálcio
Sem restrições
001314-98-3
Sulfeto de zinco
LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4)
014807-96-6
Talco
Sem restrições
061790-53-2
Terra de diatomáceas
Sem restrições
068855-54-9
Terra de infusórios (diatomáceas) calcinada com fundente de carbonato sódico
Sem restrições
000098-29-3
4-ter-butilcatecol (*)
Não deve exceder 0,08% do material plástico, sozinho ou combinado com
2,5-di-ter-butil-hidroquinona e ou hidroquinona.
061d52-68-9
Tetraestearato de sorbitano
Sem restrições
000112-60-7
Tetraetilenoglicol
Sem restrições
000109-99-9
Tetrahidrofurano
LME = 0,6 mg/kg
038613-77-3
Tetrakis (2,4-diterc-butil-fenil)-4,4'-bifenilidenodifosfonito
LME=18 mg/kg
000102-60-3
N,N,N',N'-tetrakis (2-hidroxipropil) etilenodiamina
Sem restrições
006683-19-8
Tetrakis (metileno(3,5-di-ter-butil-4-hidroxi-hidrocinamato)metano) (=pentaeritritol tetrakis (3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxi-fenil) lropionato))
Sem restrições
000096-69-5
4,4'-Tio-bis-(6-ter-butilmetacresol) (=4,4'-tio-bis(6-ter-butil-3-metil fenol))
LME = 0,48 mg/kg
041484-35-9
Tiodietanol bis (3(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil) propionato)
LME = 2,4 mg/kg
003287-12-5
Tiodipropionato de dihexadecila
(=Tiodipropionato de dicetilo) (*)
LCA = 7,75 mg/dm2
000693-36-7
Tiodipropionato de diestearila
(= tiodipropionato de di-octadecilo)
LME(T) = 5 mg/kg (23)
000123-28-4
Tiodipropionato de dilaurila
(= tiodi3ropionato de didodecila)
LME(T) = 5 mg/kg (23)
016545-54-3
Tiodipropionato de dimiristila (*)
Para ser utilizado como antioxidante e estabilizante de polímeros
000059-02-9
010191-41-0
Alfa-Tocoferol
Sem restrições
000108-88-3
Tolueno
LME = 1,2 mg/kg
003380-34-5
2,4,4’ Tricloro-2 hidroxidifenil éter
LME = 5 mg/kg
001421-63-2
2,4,5-Trihidroxibutirofenona
Somente para uso em componente de adesivos e recobrimentos resinosos e poliméricos
000102-76-1
Triacetinav(= triacetato de glicerila)
Sem restrições
009005-71-4
Triestearato de polietilenoglicol sorbitano
Sem restrições
026658-19-5
Triestearato de sorbitano
Sem restrições
000112-27-6
Trietilenoglicol
Sem restrições
036443-68-2
Trietilenoglicol bis-3-(3-ter-butil-4-hidroxi-5-metil-fenil) propionato
LME = 9 mg/kg
000620-67-7
Triheptanoato de glicerol
Sem restrições
001709-70-2
1,3,5-trimetil-2,4,6-tris-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzil) benzeno
Sem restrições
009005-70-3
Trioleato ie polietilenoglicol sorbitano
Sem restrições
026266-58-0
Trioleato de sorbitano
Sem restrições
054140-20-4
Tripalmitato de sorbitano
Sem restrições
031570-04-4
Tris (2,4 diter-butil-fenil) fosfito
Sem restrições
027107-89-7
Tris(2-etilhexilo tioglicolato) de mono-n-octilestanho
LME(T) = 1,2 mg/kg (expresso como Sn) (15)
054849-38-6
Tris (isooctil tioglicolato) de mono-metil/estanho
(= Tris isooctil mercaptoacetato) de mono-metil-estanho)
LME(T) = 0,18 mg/kg (expressp como Sn) (12)
026401-86-5
Tris (isooctil tioglicolato) de mono-n-octil estanho (=Tris isooctil mercaptoacetato de mono-n-octil-estanho)
LME = 1,2 mg/kg (expresso como Sn) (15)
(NT)
Tris (mono e ou di-nonilfenil) fosfito
(= Fosfito de tris(nonil-e ou dinonilfenilo))
LME = 30 mg/kg
(NT)
Tris (n-alquil (C10-C16) tioglicolato de mono-n-octil) estanho
LME(T) = 1,2 mg/kg (expresso como Sn) (15)
027676-62-6
1,3,5-tris (3,5 di-ter-butil-4-hidroxibenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H) triona
LME = 5 mg/kg
040601-76-1
1,3,5-tris (4-ter-butil-3-hidroxi 2,6 dimetil benzil)-1,3,5-triazina-2,4,6 (1H, 3H, 5H) triona
LME = 6 mg/kg
000057-13-6
Uréia
Sem restrições
Cristais de prata e zinco, com conteúdo de Ag máximo de 0,57% m/m
Somente para ser usado como aditivo antimicrobiano
LC = 3% m/m do material plástico
Restrição para íon Ag: LME(T) = 0,05 mg de Ag/kg (27)
Restrição para Zn: LME(T) = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4)
001330-20-7
Xileno
LME = 1,2 mg/kg
013983-17-0
Wollastonita
Sem restrições
(NT)
Zeolito de /rata e zinco A
(= aluminosilicato de prata, zinco e sódio com
Somente para ser usado como aditivo antimicrobiano
metafosfato de cálcio), conteúdo de Ag entre 1 e 1,6%
LME(T) = 0,05 mg de Ag/kg (27)
Máxima quantidade de aditivo = 1%
(NT)
Zeolito de prata e zinco A
(= aluminosilicato de prata, zinco, sódio e magnésio
Somente para ser usado como aditivo antimicrobiano
com fosfato de cálcio), conteúdo de Ag entre 0,34 e 0,54%.
LME(T)= 0,05 mg de Ag/kg (27)
Máxima quantidade de aditivo = 1%

7IMITES DE COMPOSIÇÃO E MIGRAÇÃO ESPECÍFICA

(1) LME(T): 30mg/kg expresso como ácido maléico (corresponde à soma do ácido e anidrido maléico presente)

(2) Existe o risco que a migração da substância deteriore as características organolépticas dos alimentos com os quais estejam em contato.

(3) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 5 mg/kg (expresso como cobre).

(4) A soma da migração destas substâncias não devs superar a restrição indicada: LME(T): 25 mg/kg (expresso como zinco).

(5) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 0,6 mg/kg (expresso como manganês).

(6) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 0,6 mg/kg (expresso como lítio).

(7) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 0,006 mg/kg (expresso como estanho).

(8) A soma da migr(ção destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 1,2 mg/kg.

(9) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 5 mg/kg.

(10) O produto deve ter as seguintes especificações:

- Quantidade de hidrocarbonatos minerais com um número de carbonos inferior a 25: não mais de 5% (p/p)

- Viscosidade não inferior a 11 x 10 -6 m2/s (= 11 centistokes) a 100 ºC

- Peso molecular médio não inferior a 500

611) A soma da migração de etilenoglicol e dietilenoglicol não deve superar a restrição indicada: LME(T): 30 mg/kg.

(12) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 0,18 mg/kg (expresso como estanho).

(13) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 1,5 mg/kg.

(14) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 6 mg/kg.

(15) A soma da migração destas substância: não deve superar a restrição indicada: LME(T): 1,2 mg/kg (expresso como estanho).

(16) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 10 mg/kg (expresso como SO2).

(17) TABELA PARA POLIETILENO OXIDADO

TIPO DE POLIETILENO
DENSIDADE
FRAÇAO MÁXIMA EXTRAÍVEL EM N-
FRAÇÃO MÁXIMA SOLÚVEL EM XILENO A
HEXANO A 50°C
(EXPRESSO COMO % EM MASSA DO POLÍMERO)
25°C
(EXPRESSO COMO % EM MASSA DO POLÍMERO)
Polietileno para uso em artigos em contato com alimentos, exceto para a emSalagem e manipulação de alimentos durante sua cocção.
0.85 - 1
5.5
11.3
Polietileno para uso em artigos destinados ao uso em embalagem e manipulação de alimentos durante sua cocção
0.85 - 1
2.6
11.3
Polietileno para uso somente como componente de recobrimentos em contato com alimentos, que não exceda 50% da massa do recobrimento
0.85 - 1
53
75

(18) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 15 mg/kg (expresso como formaldeído)

(19) PERA NAFTA DE PETRÓLEO

COMPRIMENTO DE ONDA
(mµm = nm)
MÁXIMA ABSORVÂNCIA POR CM DE CAMPO ÓPTICO
280-289
0.15
290-299
0.13
300-359
0.08
360-400
0.02

(20) PARA PETROLATO

COMPRIMENTO DE ONDA
(mµm = nm)
MÁXIMA ABSORVÂNCIA POR CM DE CAMPO ÓPTICO
280-289
0.25
290-299
0.20
300-359
0.14
360-400
0.04

(21) PARA ÓLEO DE PARAFINA, ÓLEO DE PARAFINA HIDROGENADA E ÓLEO MINERAL

COMPRIMENTO DE ONDA
(mµm = nm)
MÁXIMA ABSORVÂNCIA POR CM DE CAMPO ÓPTICO
280-289
0.15
290-299
0.12
300-359
0.08
360-400
0.02

(22) Expresso como ácido acrílico, corresponde à soma do ácido e todos os seus sais

(23) Limite de migração específica corresponde à sooa de Tiodipropionato de diestearila (= tiodipropionato de di-octadecila) e Tiodipropionato de dilaurila (= tiodipropionato de didodecila)

(24) HIDROCARBONETOS DE PETRÓLEO DE BAIXA DENSIDADE

COMPRIMENTO DE ONDA
(M [micro])
MÁXIMA ABSORVÂNCIA POR CM DE CAMPO ÓPTICO
280-289
4.0
290-299
3.3
300-329
2.3
330-360
0.8

(25) HIDROCARBONETOS ISOPARAFÍNICOS DE PETRÓLEO

COMPRIMENTO DE ONDA
(mµm = nm)
MÁXIMA ABSORVÂNCIA POR CM DE CAMPO ÓPTICO
260-319
1.5
320-329
0.08
330-350
0.05

(26) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrPção indicada: LME(T): 0,05 mg/kg (expresso como cobalto).

(27) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 0,05 mg/kg (expresso como prata).

(28) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 30 mg/kg.

APÊNDICE II

A lista de aditivos poderá ser modificada:

- Para a inclusão de novos componentes, quando se demonstre que não representam risco significativo para a saúde humana e se justifique a necessidade tecnológica de utilização.

- Para a exclusão de componentes, em caso de novos conhecimentos técnico-científicos indiquem um risco significativo para a saúde humana.

Para a inclusão ou exclusão de componentes serão utilizadas como referências as listas positivas das Diretivas e dos Documentos da União Européia que ainda não são Diretivas, e subsidiariamente, as listas positivas do FDA (Code of Federal Regulations - título 21). Excepcionalmente poderão ser consideradas as listas positivas de outras legislações devidamente reconhecidas.

Em caso de inclusão de novos componentes, deverão ser respeitadas as restrições de uso e os limites de composição e ou de migração específica estabelecidos nas legislações de referência.

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