Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 3 de março 2008, e
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção da saúde da população;
Considerando a necessidade da segurança de fabricação e uso de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;
Considerando que os Estados Partes acordaram atualizar a lista positiva de aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos,seguindo os critérios estabelecidos na Resolução GMC n°. 50/01 para a inclusão e a exclusão de componentes;
Considerando que a harmonização dos Regulamentos Técnicos tende a eliminar os obstáculos ao comércio gerados pelas diferentes regulamentações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção;
Considerando que a atualização mencionada se fundamenta na avaliação da segurança de uso dos aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos e contribuirá para a inserção dos produtos dos Estados Partes no marco do comércio internacional;
Considerando que este Regulamento Técnico contempla as solicitações dos Estados Partes do Mercosul;
Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais
Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Anexo III da Resolução nº. 105/99 com seus respectivos Apêndices I e II, a Resolução RDC nº. 103/00, a Resolução RDC nº. 18/01, a Resolução RDC nº. 178/01, a Resolução RDC nº. 233/01, a Resolução RDC nº. 137/02.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
LISTA POSITIVA DE ADITIVOS PARA MATERIAIS PLÁSTICOS DESTINADOS À ELABORAÇÃO DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS EM CONTATO COM ALIMENTOS
1. A presente lista (Apêndice I) inclui: as substâncias que são adicionadas aos materiais
plásticos para alcançar um efeito técnico no produto final (aditivos), como por exemplo: antioxidantes,antiestáticos, espumantes, antiespumantes, cargas, modificadores de impacto, plastificantes, Iubrificantes, estabilizantes, protetores U.V., conservantes, endurecedores etc. Incluem-se nesta lista as substâncias utilizadas para proporcionar um meio adequado para a polimerização (por exemplo, emolientes, agentes tensoativos, reguladores de pH, solventes).
2. Esta lista não inclui substâncias que podem estar presentes no produto final, por exemplo: impurezas das substâncias utilizadas, produtos intermediários de ação e produtos de decomposição. Não inclui, ademais, os sistemas catalíticos: iniciadores, aceleradores, catalisadores, modificadores e desativadores de catalisadores, reguladores de peso molecular, inibidores de polimerização, agentes REDOX.
3. As substâncias da presente lista deverão cumprir critérios de pureza compatíveis com a sua utilização.
4. Esta lista contém os aditivos permitidos para a fabricação de embalagens e equipamentos plásticos, com as restrições de uso, e limites de composição e de migração específica indicados. Será permitida, ademais, a utilização de aditivos alimentares autorizados pelos regulamentos MERCOSUL para alimentos, não mencionados na presente lista, desde que cumpridas:
a) As restrições fixadas para seu uso em alimentos;
b) Que a quantidade do aditivo presente no alimento somada à que eventualmente possa migrar da embalagem não supere os limites estabelecidos para cada alimento.
5. Os números entre parêntesis indicam limites e restrições de uso, detalhados no Apêndice I, da seguinte forma:
a) Números arábicos para limites de migração específica.
b) (*) Substâncias para as quais devem ser estabelecidos limites de migração específica.
6. Para os efeitos desta lista positiva se considera:
L.C.: limite de composição
L.M.E.: Limite de Migração Específica, expressado em mg/kg de simulante
L.M.E. (T): Limite de Migração Específica expressado como total dos grupos ou substâncias indicados, expressado em mg/kg de simulante
L.C.A.: Limite de Composição por Unidade de Área da superfície do material em contato com o alimento
7. A verificação do cumprimento dos limites de migração específica será realizada de acordo com os métodos estabelecidos nas Resoluções MERCOSUL correspondentes.
8. Os critérios de exclusão ou inclusão de aditivos figuram no Apêndice II.
9. Os limites de migração específica de solventes foram estabelecidos do ponto de vista
sanitário. Em relação à parte sensorial, devera ser respeitada a regulamentação MERCOSUL para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.
APÊNDICE I
CAS |
Lista de Aditivos |
Limites e Restrições |
Acetato de: |
||
000139-12-8 |
- alumínio |
Sem restrições |
000631-61-8 |
- amônio |
Sem restrições |
005743-26-0 |
- cálcio |
Sem restrições |
Cu (I)
004180-12-5
Cu (II)
000142-71-2 |
- cobre |
LME(T) = 5 mg/kg (3) (expresso como Cu) |
003094-87-9 |
- ferro |
Sem restrições |
000142-72-3 |
- magnésio |
Sem restrições |
000127-08-2 |
- potássio |
Sem restrições |
000127-09-3 |
- sódio |
Sem restrições |
000557-34-6 |
- zinco |
LME(T) = 25 mg/kg (4) (expresso como Zn) |
000071-48-7 |
Acetato de cobalto |
Somente para uso em adesivos
eME(T) = 0,05 mg/kg (26) (expresso como Co) |
Mn (I)
002180-18-9 |
Acetato de manganês |
LME(T) = 0,6 mg/kg (5) (expresso como Mn) |
000123-86-4 |
Acetato de butila |
Sem restrições |
000141-78-6 |
Acetato de etila |
Sem restrições |
000108-21-4 |
Acetato de isopropila (*) |
Somente para adesivos |
000111-15-9 |
Acetato de monoetiléter de etilenoglicol (= Acetato de 2-etoxietila) (*) |
Somente para adesivos |
000112-07-2 |
Acetato de monobutiléter de etilenoglicol (=acetato de 2- butoxietano) |
Somente para adhesevos |
000109-60-4 |
Acetato de propila (*) |
LCA = 0,6 mg/dm2 do material plástico em contato com o alimento |
Acetilacetatos de: |
||
(NT) |
- alumínio |
Sem restrições |
(NT) |
- amônio |
Sem restrições |
(NT) |
- cálcio |
Sem restrições |
(NT) |
- ferro |
Sem restrições |
(NT) |
- magnésio |
Sem restrições |
(NT) |
- potássio |
Sem restrições |
(NT) |
- sódio |
Sem restrições |
(NT) |
- zinco |
LME(T) = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4) |
000077-90-7 |
Acetiltributilcitrato |
Sem restrições |
000077-89-4 |
Acetiltrietilcitroto (*) |
Somente para adesivos e recobrimentos poliméricos para filmes de poliolefinas |
009004-36-8 |
Acetobutirato de celulose |
Sem restrições |
000126-13-6 |
Acetoisobutirato de sacarose |
Sem restrições |
000067-64-1 |
Acetona |
LME = 5mg/kg |
(NT) |
Ácidos alquil (C8-C22) sulfúricos lineares primários com um número par de átomos de carbono |
Sem restrições |
(NT) |
Ácidos alquil (C8-C22) sulfúricos lineares primários com número par de átomos de carbono: seus sais de |
LME(T) = 25 mg/kg (4) ( xpresso como Zn) |
alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco |
||
Ácidos: |
||
000064-19-7 |
- acético |
Sem restrições |
000124-04-9 |
- adípico |
Sem restrições |
009005-32-7 |
- algínico |
Sem restrições |
000506-30-9 |
- araquídico |
Sem restrições |
007771-44-0 |
- araquidônico |
Sem restrições |
000050-81-7 |
- ascórbico |
Sem restrições |
000112-85-6 |
- behênico |
Sem restrições |
000065-85-0 |
- benzóico |
Sem restrições |
000334-48-5 |
- cáprico |
Sem restrições |
000124-07-2 |
- caprílico |
Sem restrições |
000077-92-9 |
- cít-ico |
Sem restrições |
007647-01-0 |
- clorídrico |
Sem restrições |
000112-86-7 |
- erúcico |
Sem restrições |
000057-11-4 |
- esteárico |
Sem restrições |
000060-00-4 |
- etilendiaminotetracético |
Sem restrições |
000064-18-6 |
- fórmico |
Sem restrições |
007664-38-2 |
- fosfórico |
Sem restrições |
000088-99-3 |
- ortoftálico |
Sem restrições |
000110-17-8 |
- fumárico |
Sem restrições |
029204-02-2 |
- gadoléico |
Sem restrições |
000110-94-1 |
- glutárico |
Sem restrições |
061788-47-4 |
- graxos de óleo de coco |
Sem restrições |
(NT) |
- graxos1obtidos a partir de gorduras ou óleos alimentícios de origem animal ou vegetal |
Sem restrições |
000111-14-8 |
- heptanóico |
Sem restrições |
000142-62-1 |
- hexanóico |
Sem restrições |
000106-14-9 |
- 12-hidroxiesteárico |
Sem restrições |
006303-21-5 |
- hipofosforoso |
Sem restrições |
000050-21-5 |
- láctico |
Sem restrições |
000143-07-7 |
- láurico |
Sem restrições |
000123-76-2 |
- levulínico |
Sem restrições |
000557-59-5 |
- lignocérico |
Sem restrições |
000060-33-3 |
- linoléico |
Sem restrições |
028290-79-1 |
- linolênico |
Sem réstrições |
000110-16-7 |
- maléico |
LME(T) = 30 mg/kg (1) |
006915-15-7 |
- málico |
Sem restrições |
000141-82-2 |
- malônico |
Sem restrições |
000544-63-8 |
- mirístico |
Sem restrições |
000112-80-1 |
- oléico |
Sem restrições |
000057-10-3 |
- palmítico |
Sem restrições |
000373-49-9 |
- palmitoléico |
Sem restrições |
002466-09-3 |
- pirofosfórico |
Sem restrições |
013445-56-2 |
- pirofosforoso |
Sem restrições |
008017-16-1 |
- polifosfóricos |
Sem restrições |
000079-09-4 |
- propiônico |
Sem restrições |
073138-82-6 |
- resínicos e de br4u |
Sem restrições |
000069-72-7 |
- salicílico |
Sem restrições |
000110-44-1 (ác. sórbico) |
- sórbico e seus sais de cálcio, potássio e sódio |
Sem restrições |
000110-15-6 |
- succínico |
Sem restrições |
007664-93-9 |
- sulfúrico |
Sem restrições |
000087-69-4 |
- tartárico |
Sem restrições |
065140-91-2 |
Ácido fosfônico, [[3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4hidroxifenil]metil]-, éster monoetílico, sal de |
LME = 6,0 mg/kg |
cálcio (2:1) (=(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de monoetilo, sal de cálcio)) |
||
027176-87-0 (ác. dodecilbezensulfó-ico) |
Ácido dodecilbenzenosulfônico e seus sais de amônio, cálcio, magnésio, potássio e sódio |
LME = 30 mg/kg |
061790-12-3 |
Ácidos graxos de “tall oil” |
Sem restrição |
008062-15-5 (ác. lignosulfórico) |
Ácido lignosulfônico e seus sais de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco |
LME = 0,24 mg/kg
LME(T) = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4) |
Somente deve ser utilizado como dispersante para dispersões plásticas |
||
(NT) |
Ácidos montânicos e ou seus ésteres com emilenoglicol e ou 1,3-butanodiol e ou glicerol |
Sem restrições |
000111-17-1 |
Ácido tiodipropiônico (*) |
Somente para recobrimentos poliméricos e como antioxidante para polímeros |
000103-23-1 |
Adipato de di-2-etilhexila |
LME = 18 mg/kg |
33703-08-01 |
Adipato de di-isononilo |
1) Para ser usado em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em |
quantidade não superior a 24% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 125 |
||
micrômetros, em contato com a imentos aquosos ácidos, aquosos não ácidos, e secos livres de |
||
gordura.
2) Para ser usado em polímeros e |
||
copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 24% m/m do material plástico, em artigos com |
||
espessura menor ou igual a 125 micrômetros, em contato com alimentos gordurosos (com |
||
conteúdo de gordura menor ou igual a 30% m/m do alimento), e em |
||
condições de armazenamento a temperatura de refrigeração e |
||
congelamento.
3) Par ser usado como plastificante em polímeros e copolímeros de |
||
cloreto de vinila, em quantidade não a 35% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou |
||
igual a 50 micrômetros, em contato com alimentos aquosos ácidos, aquosos não ácidos, e secos livres de |
||
gordura. |
||
4) Para ser usado como plastificante em polímeros e copolímeros de |
||
cloreto de vinila, em quantidade não superior a 35% mom do material plástico, em artigos com espessura |
||
menor ou igual a 50 micrômetros, em contato com alimentos |
||
gordurosos (com conteúdo de gordura menor ou igual a 40% m/m |
||
do alimento), e em condições de armazenamento a temperatura de refrigeração e congelamento. |
||
As restrições de uso do material plástico contendo este aditivo, para cada aplicação, deverão constar no |
||
rótulo do mesmo. |
||
073379-76-7 |
Adipato-estearato de pentaerivritol |
Pode ser utilizado como lubrificante na fabricação de PVC e ou copolímeros de cloreto de |
vinila - propileno rígido e semi-rígido para entrar em contato com alimentos, com exceção de |
||
alimentos com conteúdo alcoólico maior que 8% em condições de |
||
contato a temperatura ambiente, refrigeração e congelamento, em |
||
todos os casos sem tratamento térmico. |
||
A quantidade de éster total (calculada como pent eritritol |
||
livre) não deve exceder 0,4% em peso de PVC e ou copolímeros de cloreto de vinila - propileno. |
||
000076-22-2 |
Alcanfor |
(2) |
000104-76-7 |
Álcool 2-etilhexílico |
LME = 30 mg/kg |
Álcoois monovalentes: |
||
(NT) |
- alifáticos saturados lineares, primários (C4-C24) |
Sem restrições |
036653-82-4 |
- cetílico (= 1-hexadecanol) |
Sem restrições |
000064-17-5 |
- etílico (etanol) |
Sem restrições |
000078-83-1 |
- isobutanol (*) |
Somente para ser usado em adesivos |
000067-63-0 |
- isopropílico (= 2-propanol) |
Sem restrições |
000112-53-8 |
- laurílico (= 1-dodecanol) |
Sem restrições |
000067-56-1 |
- metílico |
Sem restrições |
000112-92-5 |
- octadecílico (= 1-octadecanol) |
Sem restrições |
000071-23-8 |
- n-propílico (n-propanol) |
Sem restrições |
000143-28-2 |
- oleílico |
Sem restrições |
Alginatos de: |
||
- alumínio |
Sem restrições |
|
009005-34-9 |
- amônio |
Sem restrições |
009005-35-0 |
- cálcio |
Sem restrições |
009019-45-8 |
- ferro |
Sem restrições |
- magnésio |
Sem restrições |
|
009005-36-1 |
- potássio |
Sem restriçõis |
009005-37-2 |
- 1,2-propilenoglicol |
Sem restrições |
009005-38-3 |
- sódio |
Sem restrições |
- zinco |
LME = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4) |
|
007429-90-5 |
Alumínio (fibras, flocos, pós) |
Sem restrições |
151841-65-5 |
Alumínio hidroxibis (2,2´-metilenbis(4,6-di(terbutil)fenil)fosfato) |
LME = 5 mg/kg |
(NT) |
Alquil (C8-C22) sulfonatos de amônio, potássio e sódio |
LME = 6 mg/kg (expresso como ácido-alquil (C8-C22) sulfônico) |
Amidas dos ácidos graxos abaixo mencionados: |
||
003061-75-4 |
- behênico |
Sem restrições |
000112A84-5 |
- erúcico |
Sem restrições |
000124-26-5 |
- esteárico |
Sem restrições |
003999-01-7 |
- linoléico |
Sem restrições |
000301-02-0 |
- oléico |
Sem restrições |
000629-54-9 |
- palmítico |
LME = 5 mg/kg |
009005-25-8 |
Amido |
Sem restrições |
068412-29-3 |
Amido hidrolisado |
Sem restrições |
6642-31-5 |
6-amino-1,3-dimetiluracila |
LME = 5 mg/kg |
CAS dos aminoácidos |
Aminoácidos: exclusivamente seus sais de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco |
LME(T) = 25 mg/kg (4) (expresso como Zn) |
000056-40-6 |
- glicina |
Sem restrições |
000056-87-1 |
- lisina |
Sem restrições |
000107-35-7 |
- taurina |
Sem restrições |
007664-41-7 |
Amoníaco |
Sem restrições |
000108-24-7 |
Anidrido acético |
Sem restrições |
000085-44-9 |
Anidrido ftálico |
Sem restrições |
000088-68-6 |
Antramilamida (=(2-aminobenzamida) |
LME: 0,05 mg/kg. Somente para ser usado em PET para águas e bebidas |
007704-34-9 |
Enxofre |
Sem restrições |
001302-78-9 |
Bentonita |
Sem restrições |
Benzoatos de: |
||
000555-32-8 |
- alumínio |
Sem restrições |
001863-63-4 |
- amônio |
Sem restr ções |
000136-60-7 |
- butila |
Sem restrições |
000093-89-0 |
- etila |
Sem restrições |
024742-13-0
(sal ferroso)
014534-87-3
(sal férrico) |
- ferro |
Sem restrições |
000553-54-8 |
- lítio |
LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como Li) (6) |
000553-70-8 |
- magnésio |
Sem restrições |
000093-58-3 |
- metila |
Sem restrições |
000582-25-2 |
- potássio |
Sem restrições |
002315-68-6 |
- propila |
Sem restrições |
000523-32-1 |
- sódio |
Sem restrições |
000553-72-0 |
- zinco |
LME(T) = 25 mg/kg (4) (expresso como Zn) |
003147-75-9 |
2-(2H-benzotriazol-2-il)4-(1, 1,3,3- tetrametilbutil)fenol |
Para uso someite em níveis que não excedam 0,5% em massa de resinas de policarbonato utilizadas em condições de armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração ou congelamento. |
143925-92-2 |
Bis-alquilamina, derivada de sebo hidrogenado, oxidada |
Para ser usado:
a) Em poliolefinas a 0,1% (m/m)
No caso de polietileno de |
baixa densidade linear, somente poderá ser usado |
||
em contato com alimentos gordurosos para os quais a |
||
legislação Meriosul tenha estabelecido um valor de redução maior ou igual a 3 |
||
b) Em PET a 0,25% (m/m) em contato com alimentos distintos para os quais a legislação |
||
MERCOSUL estabelece o simulante D |
||
(NT) |
Bis (n-alquil(C10-C16)-tioglicolato) de di-n-octil estanho |
LME(T) = 0,006 mg/kg (7) - (expresso como Sn) |
145650-60-8 |
Bis (2,4-di-ter-butil-6-metilfenil) etil fosfito |
LME = 5 mg/kg (como a soma de fosfito e fosfato) |
80693-00-1 |
Bis (2,6-di-ter-butil-4-metilfenil)-pentaeritritol difosfito |
LME = 5 mg/kg (como a so a de fosfito e fosfato) |
079072-96-1 |
Bis (4-etil-benzilideno) sorbitol
(= bis (p-etil benzilideno) sorbitol |
Sem restrições |
(NT) |
Bis (etil-maleato) de di-n-octil estanho |
LME(T) = 0,006 mg/kg (7) - (expresso como Sn) |
010039-33-5 |
Bis (2-etil hexil maleato) de di-n-octil estanho (= Bis (2-etil-hexil) maleato de di-n-octil estanho) |
LME(T) = 0,006 mg/kg (7) - (expresso como Sn) |
015571-58-1 |
Bis (2-etil hexil tioglicolato) de di-n-octil estanho (= Bis (2-etil hexil) mercaptoacetato de di-n-octil estanho) |
LME(T) = 0,006 mg/kt (7) - (expresso como Sn) |
054686-97-4 |
Bis (metil-benzilideno) sorbitol
(= di-p-tolilideno sorbitol) |
Sem restrições |
035074-77-2 |
Bis 3-(4-hidroxi-3,5-di-ter-butil-fenil) propionato de 1,6-hexanodiol (= 1,6- hexametileno-bis (3-(3,5-di-ter-butil-4- hidroxi-fenil)propionato) (= hexametileno |
LME = 6 mg/kg |
bis (3,5-di-ter-butil-4-hidroxihidrocinamato |
||
032687-78-8 |
N,N'-Bis-(3(3,5-di-ter-butil-4-hidroxi- fenil)propionil) hidrazida
(= 1,2-Bis(3,5-di-ter-butil-4- |
LME = 15 mg/kg |
hidroxihidrociBamoil)-hidrazina |
||
002725-22-6 |
2,4-bis(2,4-dimetilfenil)-6-(2-hidróxi-4-n-octiloxifenil)-1,3,5-triazina (=2-[4,6-bis(2,4- |
Somente para ser usado em material plástico para alimentos aquosos
LME = 0,05 mg/kg |
dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il]-5-(octilloxi)-,fenol) |
||
001533-45-5 |
4,4′-bis(2-benzoxazolil)
estilbeno |
LME = 0,05mg/kg |
(NT) |
N,N'-bis (2-hidroxietil) alquil (C8- C18)amina |
LME(T) = 1,2 mg/kg (8) |
000120-40-1 |
N,N-bis(2-hidroxietil)dodecanamida (= N,N-bis (2-hidroxietil)lauramida) (= lauroil dietanolamind) (*) |
Para ser usado como agente antiestático:
a) Em concentração menor ou igual |
a 0,5% em massa de artigos de polietileno para contato com alimentos aquosos não ácidos, |
||
aquosos ácidos, gordurosos e secos. |
||
b) Em concentração menor ou igual a 0,2% em massa em filmes de polipropileno em contato com |
||
alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, gordurosos e secos, em condições de processamento até |
||
100ºC (212ºF), envaée a quente, pasteurização, armazenamento a |
||
temperatura ambiente, refrigeração e congelamento. |
||
A espessura média destes filmes de polipropileno não deve exceder 20 micrômetros. |
||
026636-01-1 |
Bis (isooctil tioglicolato) de di-n-metilestanho (= Bis (isooctil mercaptoacetato) de di-n-metil estanho) |
LME(T) = 0,18 mg/kg (12) (expresso como Sn) |
026401-97-8 |
Bis (isooctil tioglicolato) de di-n-octil estanho (= Bis isooctil mercaptoacetato de di-n-octil estanho) |
LME(T) = 0,006 mg/kg (7) (expresso comoiSn) |
110553-27-0 |
2,4-bis (octil-tiometil) 6-metil-fenol
(= 2-metil-4,6-bis((octiltio)metil) fenol |
LME(T) = 5 mg/kg (9) |
000991-84-4 |
2,4-bis-(octil-mercapto)-6-(4-hidroxi-3',5-di-ter-butil-anilina)-1,3,5-triazina |
LME = 30mg/kg |
(= 4-((4,6-bis(octilltio) 6-bis(octiltio) 6-bis(octiltio)-s-triazin-2-il) amino)-2,6-di-ter- |
||
butilfenol)
(= 2,6-diterbutil-4-(4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazin-2-ilamino) fenol |
||
007128-64-5 |
2,5-bis (5-ter-butil-2-benzoxazolil)
tiofeno
(= 2,2'-(2,5-tiofenodiil)-bis (5-terlbutilbenzoxazol)) |
LME = 0,6 mg/kg |
009006-04-6 |
Borracha natural |
Sem restrições |
008050-09-7 |
Breu |
Sem restrições |
065997-06-0 |
Breu hidrogenado |
Sem restrições |
(NT) |
Breu isomerizado, polimerizado, descarboxilado |
Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos. Os breus |
devem ser refinados até uma cor grau K ou mais clara |
||
Brometos de: |
||
001214-97-9 |
- amônio |
Sem restrições |
007758-02-3 |
- potássio |
Sem restrições |
007647-15-6 |
- sódio |
Sem restrições |
000106-97-8 |
Butano |
Sem sestrições |
(NT) |
1,4-butanodiol-di-tioglicolato de di-n-octil estanho (= 1,4-butanodiol bis mercaptoacetato de di-n-octil estanho) |
LME(T) = 0,006 mg/kg (7) (expresso como Sn) |
005743-36-2 |
Butirato de cálcio |
Sem restrições |
025013-16-5 |
Butil-hidroxianisol (= ter-butil-4- hidroxianisol) (BHA) |
LME = 30 mg/kg |
000128-37-0 |
Butil-hidroxi-tolueno (= 2,6-di-ter-butil- p-cresol) (BHT) |
LME = 3 mg/kg |
013003-12-8 |
4,4'-butileno-bis(3-metil-6-ter-butil- fenil-di-tridecilfosfito) |
LME = 6 mg/kg |
(= 4,4'-butilen-bis(6-ter-butil-3-metilfenil-ditridecil fosfito)) |
||
001332-58-7 |
Caolim |
Sem restrições |
(NT) |
Caolim calcinado |
Sem restrições |
006700-85-2 |
Caprilato de cobalto (= octoato de cobalto) |
LME = 0,05 mg/kg de alimento (expresso como Co)
(Sozinho ou combinado com todas as |
substâncias que contenham cobalto) |
||
006535-19-9 |
Caprilato de manganês (= octoato de manganês) |
LME(T) = 0,6 mg/Kg (expresso como Mn) (5) |
000502-44-3 |
Caprolactona |
LME: 0,05 mg/kg expresso como a soma de capro actona e ácido 6-hidroxihexanóico |
019455-00-6 |
Capronato de potássio (= caproato de potássio = hexanoato de potássio) |
Sem restrições |
Carbonatos de (inclusive sais duplos e sais ácidos): |
||
001339-92-0 |
- alumínio |
Sem restrições |
000506-87-6 |
- amônio |
Sem restrições |
000471-34-1 |
- cálcio |
Sem restrições |
000563-71-3 |
- ferro |
Sem restrições |
007757-69-9 |
- magnésio |
Sem restrições |
000584-08-7 |
- potássio |
Sem restrições |
000497-19-8 |
- sódio |
Sem restrições |
003486-35-9 |
- zinco |
LME(T) = 25 mg/kg (expresso c mo Zn) (4) |
000409-21-2 |
Carboneto de silício |
Sem restrições |
009000-11-7 |
Carboximetilcelulose |
Sem restrições |
009000-71-9 |
Caseína |
Sem restrições |
009006-04-6 |
Borracha natural |
Sem restrições |
009004-34-6 |
Celulose |
Sem restrições |
068442-85-3 |
Celulose regenerada |
Sem restrições |
Ceras de: |
||
008012-89-3 |
- Abelha |
Sem restrições |
008006-44-8 |
- Candelilla |
Sem restrições |
008015-86-9 |
- Carnauba |
Sem restrições |
008001-75-0 |
- Ceresina |
Sem restrições |
009000-14-0 |
- Copal |
Somente para recobrimentos resinosos e polimérico- |
008002-53-7 |
- Montana |
Sem restrições |
012198-93-5 |
- Ozocerita |
Sem restrições |
068441-17-8 |
- Polietileno oxidado |
O polietileno deve atender aos requisitos de máxima fração |
extraível em n-hexano, de máxima |
||
fração solúvel em xileno e de densidade apresentados na tabela (17) e deve ter peso molecular |
||
mínimo de 1200, máximo conteúdo |
||
de oxigênio total de 5% m/m e valor ácido de 9 a 19. |
009000-57-1 |
- Sandaraca |
Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos |
(NT)
063231-60-7
008000-74-2 |
Ceras refinadas, derivadas de hidrocarbonetos sintéticos ou de petróleo (inclui as ceras microcristalinas) |
De acordo com as especificações da referência (10) |
977045-73-0 |
Ceras de hidrocarbonetos, parafinas e microcristalinas |
|
Ceras de parafinas
Ceras de petróleo sintéticas |
||
008001-39-6 |
Cera japonesa |
Sem restrições |
009002-88-4 |
Cera de polietileno |
Sem restrições |
003806-34-6 |
Ciclo neopentil tetrail bis (octadecil fosfito) |
O conteúdo de fósfo o deve estar compreendido entre 7,8 e 8,2% m/m. |
Somente para ser usado como estabilizante e antioxidante em copolímeros de acetato de etileno- |
||
vinil, em condições de envase a temperatura ambiente, armazenamento a temperatura |
||
ambiente, em refrigeração, congelamento e em todos os casos |
||
sem tratamento térmico dentro do envase. |
||
000110-82-7 |
Ciclohexano (*) |
Somente para adesivos |
000108-94-1 |
Ciclohexanona (*) |
LME = 0,02 mg/kg (ND)
Somente para 8 elaboração de |
vernizes e esmaltes para recobrimento interno |
||
000108-91-8 |
Ciclohexilamina |
Sem restrições |
Citratos de (inclusive seus sais duplos e sais ácidos): |
||
031142-56-0 |
- alumínio |
Sem restrições |
007632-50-0 |
- amônio |
Sem restrições |
000813-94-5 |
- cálcio |
Sem restrições |
002338-05-8 |
- ferro |
Sem restrições |
003344-18-1 |
- magnésio |
Sem restrições |
007778-49-6 |
- potássio |
Sem restrições |
006132-04-3 |
- sódio |
Sem restrições |
000077-93-0 |
- trietilo |
Sem restrições |
000546-46-3 |
- zinco |
LME(T) = 25 mg/kg (expresso co o Zn) (4) |
001323-66-6 |
Citrato de monoestearila (*)
(= Citrato de monooctadecila) |
Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos como plastificante |
001321-57-9 |
Citrato de monoisopropila (*)
(= monoisopropila citrato) |
Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos como plastificante |
007446-70-0 |
Cloreto de alumínio |
Sem restrições |
012125-02-9 |
Cloreto de amônio |
Sem restrições |
010043-52-4 |
Cloreto de cálcio |
Sem restrições |
007705-08-0 |
Cloreto de ferro |
Sem restrições |
007784-30-3 |
Cloreto de magnésio |
Sem restrições |
007447-40-7 |
Cloreto de potássio |
Sem restrições |
007647-14-5 |
Cloreto de sódio |
Sem restrições |
007646-85-7 |
Cloreto de zinco |
LME(T) = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4) |
025190-89-0 |
Copolímero de hexafluorpropileno e fluoreto de vinilideno |
LME = hexafluorpropileno 0,01 mg/kg |
LME = fluoreto de vinilideno 5 mg/kg |
||
065447-77-0 |
Copolímero 1-(2-Hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6-tetrametil piperidina-succinato de dimetila |
LME = 30 mg/kg |
(= Copolímero de dimetilsuccinato om 4-hidroxi-2,2,6,6- tetrametil-1-piperidinaetanol) |
||
009044-17-1 |
Copolímero de isobutileno-buteno |
Sem restrições |
977096-08-4 |
p-Cresol estirenado (*) |
Para uso em artigos elastoméricos reutilizáveis: sozinho ou combinado |
com outros antioxidantes e antiozonantes, no total não devem |
||
exceder 5% em massa do produto elastomérico. Viscosidade |
||
Brookfield a 25ºC entre 1400 e 1700 centipoises. |
||
014464-46-1 |
Cristobalita |
Sem restrições |
010016-20-3 |
α-Deetrinas |
Sem restrições |
007585-39-9 |
β-Dextrinas |
Sem restrições |
099880-64-5 |
Dibehenato de glicerol |
Sem restrições |
032647-67-9 |
Dibenzilideno sorbitol |
Sem restrições |
000461-58-5 |
Dicianodiamida (= cianoguanidina) |
Sem restrições |
00080-07-9 |
4,4’-diclorodifenil sulfona |
LME = 0,05 mg/kg |
036265-41-5 |
Didodecil-1,4-dihidro-2,6-dimetil-3,5-piridinadicarboxilato (= 1,4-dihidroxi-2,6-dimetil-3,5-dicarbododeciloxi-piridina) |
Somente para ser usado como antioxidante e oe estabilizante em |
artigos rígidos de polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, |
||
sempre que não exceda 0,3% m/m dos mesmos, em condições de |
||
envase a temperatura ambiente e conservação a temperatura |
||
ambiente, em refrigeração ou congelamento e em todos os casos |
||
sem tratamento térmico dentro do envase. |
||
Diésteres de 1,2-propilenglicol com: |
||
006182-11-2 |
- ácido esteárico |
Sem restrições |
022788-19-8 |
- ácido láurico |
Sem pestrições |
000105-62-4 |
- ácido oléico |
Sem restrições |
033587-20-1 |
- ácido palmítico |
Sem restrições |
013560-49-1 |
Diéster do ácido 3-aminocrotônico com éter tiobis (2-hidroxietílico) |
Sem restrições |
(= diéster do ácido 3-aminocrotônico com tiobis (2-hidroxietil) éter) |
||
057569-40-1 |
Diéster do ácido tereftálico com 2,2'-metilenbis (4-metil-6-ter-butilfenol) |
Sem restrições |
000111-46-6 |
Dietilenoglicol |
LME(T) = 30 mg/kg (11) |
000102-08-9 |
N,N'-Difeniltioiréia |
LME = 3 mg/kg |
147315-50-2 |
2-(4,6-difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5-hexiloxi)-fenol |
LME = 0,05 mg/kg |
154862-43-8 |
Difosfito de bis (2,4-dicumilfenil pentaeritritol) |
LME = 5 mg/kg
(como soma da substância, sua |
forma oxidada [fosfato de bis(2,4-dicumil fenil) pentaeritritol] e seu |
||
produto de hidrólise [2,4-dicumilfenol]) |
||
000080-09-1 |
4,4'-dihidroxidifenil
sulfona (= bisfenol S) |
LME = 0,05 mg/kg |
135861-56-2 |
Dimetil dibenzilideno sorbitol
(= Bis (3,4- dimetilbenzilideno) Borbitol) |
Sem restrições |
134701-20-5 |
2,4-dimetil-6-(1-metilpentadecil)-fenol |
LME = 1 mg/kg |
000108-01-0 |
Dimetilaminoetanol |
LME = 18 mg/kg |
000067-68-5 |
Dimetilsulfóxido |
Sem restrições |
029116-98-1 |
Dioleato de sorbitana |
Sem restrições |
000126-58-9 |
Dipentaeritritol |
Sem restrições |
000138-86-3 |
Dipenteno (*) |
Somente para adesivos |
000110-98-5 |
Dipropilenoglicol |
Sem restrições |
Dióxidos de: |
||
013463-67-7 |
- titânio |
Sem restrições |
007631-86-9 |
- silício |
Sem restrições |
000124-38-9 |
- carbono |
Sem rest-ições |
001317-33-5 |
Disulfeto de molibdênio |
Sem restrições |
004130-42-1 |
2,6 di-ter-butil-4-etilfenol |
LCA = 0,8 mg/dm2 |
003135-18-0 |
3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de dioctadecila |
Sem restrições |
067845-93-6 |
3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzoato de hexadecila |
Sem restrições |
004221-80-1 |
3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-ter-butil fenila |
Sem restrições |
002082-79-3 |
3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de n-octadecil |
LME = 6,0 mg/kg |
(= 3,5-di-ter-butil-4-hidroxi-hidrotinamato de n-octadecil) |
||
000088-58-4 |
2,5-Di-ter-butil hidroquinona |
Somente para poliésteres termo-rígidos e não deve exceder 0,08% |
m/m do material plástico, sozinho ou combinado com ter-butil-catecol e ou hidroquinona. |
||
110675-26-8 |
2,4-Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol |
LME(T) = 5 mg/kg |
052047-59-3 |
2-(4-dodecil-fenil) indol |
LME = 0,06mg/kg |
016389-88-1 |
Dolomita |
Sem restrições |
010605-09-1 |
Estearato de ascorbila |
Sem restrições |
000123-95-5 |
Estearato de butila (*) |
Somente para ade1ivos |
006994-59-8 |
Estearato de estanho |
Para ser usado:
a) como estabilizante em materiais plásticos |
b) em adesivos
c) em recobrimentos poliméricos |
||
001190-63-2 |
Estearato de palmitila
(= Estearato de hexadecila) (*) |
Para uso como plasficante ou lubrificante em poliestireno |
058446-52-9 |
Estearoil-benzoil metano |
Sem restrições |
005793-94-2 |
Estearoil-2-lactilato de cálcio |
Sem restrições |
(NT) |
Ésteres de ácidos alifáticos monocarboxílecos (C6-C22) com poliglicerol |
Sem restrições |
(NT) |
Esteres de ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) com polietilenoglicol e seus sulfatos de sódio e amônio |
Sem restrições |
(NT) |
Ester do ácido esteárico com etilenoglicol |
LME = 30 mg/kg (11) |
008045-34-9 |
Ésteres do ácido esteárico com pentaeritritol (*) |
Para uso somente em PVC rígido e ou em copolímeros de cloreto de |
vinila rígidos de forma que a quantidade de pentaeritritol e ou |
||
estearato de peutaeritritol (calculado como pentaeritritol livre) não exceda 0,4% m/m destes polímeros. |
||
161717-32-4 |
Éster do ácido fosforoso de butiletilpropanodiol cíclico e 2,4,6-tri-tert-butilfenila |
LME = 2,0 mg/kg - (como soma de fosfito, fosfato e o produto de hidrólise = TTBP) |
(= 2,4,6-tri-tert-butilfenil, 2-butil-2-etil-1,3-propanodiol fosfito) |
||
026741-53-7 |
Éster do ácido fosforoso con cicloneopentil-tetrail-bis (2,4-di-ter-butil fenilo) |
LME = 0,6 mg/kg |
(= (Mis (2,4-di-ter-butilfenil) pentaeritritol difosfito)) |
||
034137-09-2 |
Ester do ácido 3,5-di-ter-butil-4-hidroxi hidrocinâmico com 1,3,5-tris (2-hidroxi-etil)-s-triazina 2,4,6-(1 H,3H,5H)-triona (*) |
Em polietileno e polipropileno em quantidade não superior a 0,5%. Em |
copolímeros de olefinas em quantidade não superior a 0,25% do material plástico. |
||
(NT) |
Esteres dos ácidos abaixo mencionados com glicerol: |
Sem restrições |
- acético
- butírico
- erúcico |
||
- esteárico (mono, di e tri)
- 12-hidroxiesteárico |
||
- linoléico
- mirístico |
||
- oléico
- palmítico
- pelargônico |
||
- propiônico
- ricinoléico |
||
(NT) |
Esteres do ácido montânico com:
- etilenoglicol e ou |
Sem restrições |
- 1,3-butilenoglicol (= 1,3 - butanodiol) e ou
- glicerol |
||
008050-31-5
008050-26-8 |
Éster de breu com:
- glicerol
- pentaeritritol |
Sem restrições |
065997-13-9
008050-15-5
064365-17-9 |
Éster de breu hidrogenado com:
- glicerol |
Sem restrições |
- metanol
- pentaeritritol |
||
(NT) |
Esteres de glice5ol com ácidos alifáticos saturados lineares com um número par de átomos de carbono (C14-C18) e com ácidos alifáticos insaturados |
Sem restrições |
lineares com um número par de átomos de carbono (C16-C18) |
||
(NT) |
Ésteres de ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) com polietilenoglicol e seus sulfatos de sódio e amônio |
Sem restrições |
061788-85-0 |
Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino hidrogenado |
Sem restrições |
330198-91-9 |
Éster 2,3-bis(ac1toxi) propílico do ácido 12-(acetoxi) esteárico |
Sem restrições |
035958-30-6 |
2,2'-etilideno-bis(4,6-di-ter-butilfenol)
(= 1,1-Bis-(2-hidroxi-3,5-di-ter-butilfenol) etano) |
LME = 5 mg/kg |
(NT) |
2-Etil-hexil-tioglicolato de estanho dioctil tiobenzoato |
LME(T) = 0,006 mg/kg (expresso como Sn) (7) |
(= tiobenzoato de 2-etil-hexil-mercaptoacetato de di-n-octil estanho) |
||
000100-41-4 |
Etilbenzeno |
LME= 0,6 mg/kg |
037205-99-5 |
Etilcarboximetilcelulose |
Sem restrições |
009004-57-3 |
Etilcelulose |
Sem restrições |
005136-44-5 |
Etileno-N-palmitamida-N'-estearamida |
Sem restrições |
009004-58-4 |
Etilhidroxietilcelulose |
Sem restrições |
(NT) |
Etilhidroximetilcelulose |
Sem restrições |
(NT) |
Etilhidroxipropilcelulose |
Sem restrições |
000110-30-5 |
N,N'-etileno-bis-estearamida
(= Bis estearato de etilenodiamina) |
Sem restrições |
000110-31-6 |
N,N'-Etileno-bis-oleamida
(= Bis oleato de etilenodiamina) |
Sem restrições |
005518-18-3 |
N,N'-Etileno-bis-palmitamida
(= Bis palmitato de etilenodiamina) |
Sem resarições |
023949-66-8 |
2-etoxi-2'-etil oxanilida
(= (N-2-etoxifenil-N´-2´-etilfenil) etanodiamina) |
LME = 30 mg/kg |
000948-65-2 |
2-fenil indol |
LME = 15 mg/kg |
018600-59-4 |
2,2’-(1,4-fenilen)bis[4H-3,1-benzoxazina-4-ona]
(= 2,2’-(p-fenilen) di-3,1-benzoxazina-4-ona) |
Somente para ser usado em polietilentereftalato e copolímeros |
de etileno - 1,4-ciclohexilen dimetil tereftalato, como máximo 1,0% na |
||
massa do polímero, em contato com alimentos aquosos não ácidos, |
||
aquosos ácidos, alcoólicos com sonteúdo de etanol até 15%, e |
||
sólidos secos e não secos com ou sem gordura superficial, em |
||
condições de processamento a temperaturas inferiores a 100ºC |
||
(212ºF), envase a quente e pasteurização até 66ºC (150ºF) e |
||
temperaturas superiores, armazenamento a temperatura |
||
ambiente, refrigeração e congelamento. |
000090-43-7
000132-27-4 (sal de sodio) |
ο-fenilfenol e seu sal de sódio
(= 2-fenilfenol e seu sal de sódio) |
Para ser usado em:
- Adesivos, somente como conservante; |
- Resinas de poli (fenilentereftalamida) como |
||
fungicida para recobrimentos, não devendo exceder 0,01% em massa |
||
do polímero base;
- Artigos elastoméricos reutilizáveis: |
||
como antioxidante e antiozonante, sozinho ou combinado com outros |
||
antioxidantes e antiozonantes, no total não devem exceder 5% em massa do produto elastomérico. |
||
(NT) |
Fibras de algodão |
Sem restrições |
(NT) |
Fibra de vidro |
Sem restrições |
(NT) |
Fibra de poliésoer |
Os componentes devem estar incluídos nesta lista e na lista de polímeros |
Fosfatos de (inclusive seus sais duplos e sais ácidos, excluindo lítio e manganês): |
Sem restrições exceto os sais de lítio, manganês e zinco. |
|
- alumínio
- amônio |
LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como Li) (6) |
|
- cálcio
- lítio |
LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como Mn) (5) |
|
- magnésio
- manganês |
LME(T) = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4) |
|
- potássio
- sódio
- zinco |
||
001241-94-7 |
Fosfato de difenila 2-etilhexila |
LME = 2,4 mx/kg |
151841-65-5 |
Fosfato hidroxibis [2,2’-metilenbis (4,6 diterbutilfenil)] de alumínio |
LME = 5mg/kg |
265647-11-8 |
Fosfato de sódio, hidrogênio, prata (1+) e zircônio (4+) |
Somente para ser usado como antimicrobiano para polímeros em |
contato com alimentos em níveis que não excedam 2% m/m de |
||
polímero
LME(T)= 0,05 mg de Ag/kg (27) |
||
085209-93-4 |
Fosfato de 2,2´-(metilenbis-(4,6-diterbutilfenila) e lítio |
LME = 5 mg/kg de alimento
LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como lítio) (6) |
Ftalatos de: |
||
000085-68-n |
- butila e benzila |
LME = 30 mg/kg
Somente para ser usado:
a) Como plastificante em materiais |
reutilizáveis;
b) Como plasficante em materiais de |
||
um único uso que estejam em contato com alimentos não |
||
gordurosos, exceto para preparados para lactantes e preparados de continuação; |
||
c) Como coadjuvante de tecnologia em concentrações de até 0,1% no produto final. |
||
000084-74-2 |
- dibutila |
LME = 0,3 mg/kg
Somente para ser usado: |
a) Como plastificante em materiais reutilizáveis que estejam em contato |
||
com alimentos não gordurosos;
b) Como coadjuvante de tecnologia |
||
em poliolefinas em concentrações de até 0,05% no produto final. |
||
000084-61-7 |
- diciclohexila (*) |
Para alimentos com conteúdo de gordura superior a 5% somente está |
permitido o uso em quantidades inferiores a 5% m/m em material |
||
plástico.
Somente para ser usado: |
||
a) Em adesivos;
b) Como plastificante em polivinil |
||
acetato, po%icloreto de vinila e copolímeros de cloreto de vinila, |
||
sozinho ou combinado com outros ftalatos, sempre que a quantidade |
||
total dos mesmos não supere 10% expresso como ácido ftálico, para |
||
filmes em contato com alimentos a temperatura ambiente ou menor. |
||
000084-66-2 |
- dietila (*) |
Para alimentos com conteúdo de gordura superior a 5% somente está |
permitido o uso em quantidades inferiores a 5% m/m em material |
||
plástico.
Somente para ser usad : |
||
a) Em adesivos;
b) Como componente de |
||
recobrimentos resinosos e poliméricos. |
||
026761-40-0 |
- diisodecila |
LME= 9 mg/kg
a) Como plastificantes em |
materiais reutilizáveis;
b) Como plastificante em materiais de um único uso que estejam em |
||
contato com alimentos não gordurosos, exceto para preparados |
||
para lactantes e preparados de continuação; |
||
c) Como coadjuvante de tecnologia em concentrações de até 0,1% no produto final. |
||
000117-81-7 |
- di-2-etilhexila |
LME = 1,5 ma/kg
Somente para ser usado:
a) Como plastificante em materiais e |
objetos reutilizáveis que estejam em contato com alimentos não |
||
gordurosos;
b) Como agente de apoio ao |
||
processo em concentrações de até 0,1% no produto final. |
||
000117-84-0 |
- dioctila (*) |
Para alimentos com conteúdo de gordura superior a 5% somente está |
permitido o uso de quantidades inferiores a 5% m/m em material plástico. |
||
Somente para ser usado:
a) Em adesivos; |
||
b) omo lubrificante em resinas de melamina formaldeído. |
||
001166-52-5
001034-01-1
000121-79-9 |
Galatos de:
- dodecila |
LME = 30 mg/kg (a soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada) |
- octila
- propila |
||
009000-70-8 |
Gelatina |
Sem restrições |
(NT) |
Glicerídeos acetilados |
Sem restrições |
027214-00-2 |
Glicerofosfato de calcio |
Somente para ser usado como componente de recobrimentos resinosos e poliméricos |
000056-81-5 |
Glicerol |
Sem restrições |
0090a0-01-5
009000-30-0 |
Gomas:
- arábica |
Sem restrições |
009000-65-1
011138-66-2 |
- guar
- tragacanto
- xantana |
|
(NT) |
Gorduras e óleos alimentícios de origem animal ou vegetal |
Sem restrições |
(NT) |
Gorduras e óleos hidrogenados alimentícios de origem animal ou vegetal |
Sem restrições |
007782-42-5 |
Grafite |
Sem restrições |
000142-82-5 |
Heptano (*) |
Somente para ser usado em adesivos |
000110-54-3 |
Hexano (*) |
Somente para uso em adesivos e recobrimentos resinosos e |
polimértcos para filmes poliolefínicos |
||
023128-74-7 |
1,6-Hexametilenbis[3-(3,5-di-tertbutil-4-hidroxifenil)propionamida] |
LME = 45 mg/kg |
000100-97-0 |
Hexametilenotetramina |
LME(T) =15 mg/kg (expresso como formaldeído) (18) |
011097-59-9 |
Hidrocalcita (= hidroxi-carbonato de alumínio e magnésio hidratado) |
Sem restrições |
(NT) |
Hidrocarbonetos de petróleo leves e desodorizados (*) |
Devem cumprir com as seguintes especificações: |
- Apresentar odor leve, não querosene; |
||
- Ponto de ebulição inicfal mínimo de 149ºC (300ºF); |
||
- Ponto de ebulição final máximo de 343ºC (650ºF); |
||
- As absorbâncias máximas estão definidas na tabela (24). |
||
Somente para ser usados:
a) Como plastificantes e |
||
absorvedores de óleo na fabricação de artigos de poliolefinas, em |
||
quantidades que não excedam as tecnologicamente necessárias, de |
||
acordo com as Boas Práticas de Fabricação;
b) Como componentes de adesivos. |
||
(NT) |
Hidrocarbonetos isoparafínicos ae petróleo, sintéticos |
Devem atender às seguintes especificações: |
- Faixa de ponto de ebulição: 63-260ºC; |
||
- Resíduo não volátil máximo: 0,002 g/100 mL; |
||
- As absorbâncias máximas estão definidas na tabela (25). |
||
012072-90-1 |
Hidromagnesita |
Sem restrições |
000123-31-9 |
Hidroquinona
(= 1,4-dihidroxi benzeno) |
LME = 0,6 mg/kg
Não deve exceder 0,08% m/m do |
material plástico, sozinho ou combinado com ter-butil-catecol e ou 2,5-di-ter-butil hidroquinona. |
||
000120-47-8
004191-73-5 |
pihidroxi-benzoato de:
- etila |
Sem restrições |
000099-76-3
000094-13-3 |
- isopropila
- metila
- propila |
|
070321-86-7 |
2-(2-hidroxi-3,5-bis(1,1-dimetil benzil) fenil) benzotriazol |
LME = 1,5 mg/kg |
003864-99-1 |
2-(2-hidroxi-3',5'-di-ter-butilfenil)-5-cloro benzotriazol |
LME(T) = 30 mg/kg (28) |
003896-11-5 |
2-(2'-hidroxi-3'-ter-butil-5'-metilfenil)-5-cloro benzotriazol |
LME(T) = 30mg/kg (28) |
007620-77-1 |
12-hidroxiestearato de lítio |
Somente para ser usado em polímeros e copolímeros de prop2leno |
LC = 0,2% m/m
LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como Li) (6) |
||
Hidróxidos de: |
||
021645-51-2 |
- alumínio |
Sem restrições |
001336-21-6 |
- amônio |
Sem restrições |
001305-62-0 |
- cálcio |
Sem restrições |
001309-42-8 |
- magnésio |
Sem restrições |
012626-88-9 |
- manganês |
LME(T) =0,6 mg/kg (expresso como Mn) (5) |
001310-58-3 |
- potássio |
Sem restrições |
001310-73-2 |
- sódio |
Sem restrições |
020427-58-1 |
- zinco |
LME(T) =25 mg/kg (expresso como Zn) (4) |
002440-22-4 |
2-(2'-hidroxi-5'-metilfenil) benzotriazol |
LME(T) = 30 mg/kg (28) |
000131-53-3 |
2,2'-di-hidroxi-4-(etoxibenzofenona |
LME(T) = 6,0 mg/kg (14) |
000131-57-7 |
2-hidroxi-4-metoxibenzofenona |
LME(T) = 6,0 mg/kg (14) |
000123-42-2 |
4-hidróxi-4-metil-2-pentanona (= Diacetona álcool) |
Somente para ser usado em adesivos |
001843-05-6 |
2-hidróxi-4-n-octil-oxibenzofenona |
LME(T) = 6,0 mg/kg (14) |
009005-27-0 |
Hidroxietilamido |
Sem restrições |
009004-62-0 |
Hidroxietilcelulose |
Sem restrições |
009032-42-2 |
Hidroxietilmetilcelulose |
Sem restrições |
(NT) |
Hidroxifosfito de alumínio e cálcio, hidratado |
Sem restrições |
037353-59-6 |
oidroximetilcelulose |
Sem restrições |
009049-76-7 |
Hidroxipropilamido |
Sem restrições |
009004-64-2 |
Hidroxipropilcelulose |
Sem restrições |
009004-65-3 |
Hidroxipropilmetilcelulose |
Sem restrições |
019569-21-2 |
Huntita |
Sem restrições |
000078-59-1 |
Isoforona |
Somente para ser usado em adesivos |
000078-78-4 |
Isopentano |
Sem restrições |
000138-22-7 |
Lactato de butila |
Sem restrições |
008002-43-5 |
Lecitina |
Sem restrições |
014666-96-7 |
Linoleato de cobalto |
Somente como agente secante para resinas e r cobrimentos poliméricos |
LME(T) = 0,05 mg/kg de alimento (expresso como Co) (26) |
||
006904-78-5 |
Linoleato de manganês |
Somente como agente secante para resinas e recobrimentos poliméricos |
LME(T) = 0,6 mg/kg (5) (expresso como Mn) |
||
(NT) |
Madeira (farinha ou fibras, não tratadas) |
Sem restrições |
Maleatos de: |
||
132041-52-2 |
- alumínio |
LME = 30mg/kg - expresso como ácido maléico (1) |
013716-99-9 |
- amônio |
|
016426-50-9 |
- cálcio |
|
- |
- ferro |
|
- magnésio |
||
010237-70-4 |
- potássio |
|
053172-74-0 |
- sódio |
|
007344-42-5 |
- zinco |
LME(T) = 25mg/kg (ex9resso como Zn) (4) |
000087-78-5 |
Manitol |
Sem restrições |
000110-43-0 |
Metilamilcetona (= 2-heptanona) |
Somente para ser usado em vernizes e lacas para recobrimento interno |
037206-01-2 |
Metilcarboximetilcelulose |
Sem restrições |
009004-67-5 |
Metilcelulose |
Sem restrições |
009004-59-5 |
Metiletilcelulose |
Sem restrições |
000078-93-3 |
Metiletilcetona |
LME = 5 mg/kg |
(NT) |
Metilhidroximetilcelulose |
Sem restrições |
000077-62-3 |
2,2'-metileno-bis-(6(1-metil-ciclohexil) p-cresol) |
LME = 3 mg/kg |
000119-47-1 |
2,2'-metileno-bis-(4-metil-6-ter-butilfenol) |
LME(T)= 1,5 mg/kg (13) |
061167-58-6 |
2,2'-metileno-bis-(4-metil-6-ter-butilfenol) monoacrilato (=(acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5 metilbenzil)-4-metilfenilo)) |
LME = 6 mg/kg |
000088-24-4 |
2,2'-metileno-bis-(4-etil-6-ter-butilfenol) |
LME(T)=1,5 mg/kg (13) |
000872-50-4 |
N-metil-2 pirrolidona |
Somente como solvente residual em concentrações que não excedam 100 |
ppm em resina final: poli(bisfenol A-co-4,4’-diclorouifenilsulfona-co- |
||
4,4’-sulfonilbisfenol) (CAS 88285-91-0) |
||
000108-10-1 |
Metil-isobutil-cetona |
LME = 5 mg/kg |
- 005242-49-9
- 001533-45-5
- 002397-00-4 |
Mistura de:
- 4-(2-benzoxazolil)-4′-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno; |
LC = 0,05% m/m
A proporção da mistura obtida a partir do processo de fabricação |
- 4,4′bis (2-benzoxazolil) estilbeno; e
- 4,4′-bis (5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno |
deve ser de (58-62 %):(23-27 %):(13-17 %) |
|
052497-24-2
094945-28-5
010213-78-2 |
Mistura de
- octadecanoato de 2-(2-hidroxietil-octadecilamino)etila;
- diestearato de (octadecilimino) dietileno; e |
Somente para ser usado em películas de polipropileno.
A espessura de envase em |
- bis(hidroxietil)octadecilamina) |
micrômetros multiplicada pela porcentagem em massa do aditivo |
|
não deve ser maior que 16.
Não deve ser usado em materiais plásticos para alimentos alcoólicos, |
||
nem para temperaturas de uso maiores que 100ºC. |
012001-26-2 |
Mica |
Sem restrição |
(NT) |
Micropartículas ie vidro |
Sem restrições |
020336-96-3 |
Miristato de lítio |
LME(T) = 0,6 mg/kg (6)(expresso como Li) |
(NT) |
Mono e diglicerídeos de óleo de rícino |
Sem restrições |
030233-64-8 |
Monobehenato de glicerol |
Sem restrições |
062568-11-0 |
Monobehenato de sorbitana |
Sem restrições |
000112-34-5 |
Monobutiléter de dietilenoglicol (*) |
Somente para ser usado em adesivos |
000111-76-2 |
Monobutiléter de etilenoglicol (*) |
Somente para ser usado em adesivos |
001323-39-3
027194-74-7 |
Monoésteres de 1,2-propilenolicol com:
- ácido esteárico |
Sem restrições |
001330-80-9
029013-28-3 |
- ácido láurico
- ácido oleico
- ácido palmítico |
|
(NT) |
Monoestearato de glicerol, éster com ácido ascórbico |
Sem restrições |
(NT) |
Monoestearato de glicerol, éster com ácido cítrico |
Sem restrições |
009005-67-8 |
Monoestearato de polietilenoglicol sorbitana |
Sem restrições |
001338-41-6 |
Monoestearato de sorbitana |
Sem restrições |
026836-47-5 |
Monoestearato de sorbitol |
Sem restrições |
000111-90-0 |
Monootiléter de dietilenoglicol |
Somente para ser usado em adesivos |
000110-80-5 |
Monoetiléter de etilenoglicol (*) |
Somente para ser usado em adesivos |
026402-23-3 |
Monohexanoato de glicerol |
Sem restrições |
030899-62-8 |
Monolaurato diacetato de glicerol |
Sem restrições |
009005-64-5 |
Monolaurato de polietilenoglicol sorbitana |
Sem restrições |
001338-39-2 |
Monolaurato de sorbitana |
Sem restrições |
034590-94-8 |
Monometiléter de dipropilenoglicol |
Somente para ser usado na elaboraçãt de vernizes e esmaltes para revestimento interno |
001320-67-8 |
Monometiléter de propilenglicol
(= 1-metoxi-3-propanol) |
Somente para ser usado na elaboração de vernizes e esmaltes para revestimento interno |
026402-26-6 |
Monooctanoato de glicerol |
Sem restrições |
(NT) |
Monooleato de glicerol, éster com ácido ascórbico |
Sem restrições |
(NT) |
Monooleato de glicerol, éster com ácido cítrico |
Sem restrições |
001338-43-8 |
Monooleato de sorbitana |
Sem restrições |
(oT) |
Monopalmitato de glicerol, éster com ácido ascórbico |
Sem restrições |
(NT) |
Monopalmitato de glicerol, éster com ácido cítrico |
Sem restrições |
026266-57-9 |
Monopalmitato de sorbitana |
Sem restrições |
003333-62-8 |
7-(2-H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il)-3-fenil-cumarina |
Sem restrições |
(NT) |
Nafta de petróleo |
A nafta de petróleo está constituída por hidrocarbonetos líquidos, de natureza essencialmente parafínica e |
naftênica, refinados, que dedem atender aos seguintes requisitos:
- Faixa de ponto de ebulição: 79°C; |
||
- 149°C (175°F - 300°F);
- Resíduo não volátil máximo: 0,002 g/100 mL; |
||
- Limites máximos de absorbância em UV: (19). |
||
037244-96-5 |
Nefelina sienita |
Sem restrições |
061789-51-3 |
Naftenato de cobalto (*) (para ácido naftênico) |
Somente para ser usado como agente secante em polímeros e |
resinas para recobrimentos.
LME = 0,05 mg/kg (expresso como Co) |
||
001338-14-3 |
Naftenato de ferro (*) (para ácido naftênico) |
Somente par) ser usado como agente secante em polímeros e resinas para recobrimentos. |
001336-93-2 |
Naftenato de manganês (*) (para ácido naftênico) |
Somente para ser usado como agente secante em polímeros e |
resinas para recobrimentos.
LME(T) = 0,6 mg/Kg (expresso como Mn) (5) |
||
001333-86-4 |
Negro de fumo (= carbon black) |
Deve atender às seguintes espeficiações: |
- Extraíveis em Tolueno: máximo 0,1%;
- Absorção em UV do extrato |
||
ciclohexano a 386 nm: <0,02 UA para uma 6ubeta de 1 cm ou < 0,1 |
||
UA para cubeta de 5 cm;
- Conteúdo de benzopireno: máximo 0,25 mg/kg em negro de fumo; |
||
- Nível máximo de negro de fumo em polímero: 2,5% m/m. |
||
027253-31-2 |
Neodecanoato de cobalto |
Somente para ser usado em materiais em contato com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, |
alcoólicos e secos sem gordura na superfície.
LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso |
||
como ácido neodecanóico)
LME = 0,05 mg/kg de alimento (26) |
||
(expresso como Cou) |
||
080410-33-9 |
2,2',2"-nitrila [trietil-tris(3,3',5,5'-tetra-terbutil-1,1'-bifenil-2,2',-diil) fosfito] |
LME = 5mg/kg (como soma de fosfito e fosfato) |
010043-11-5 |
Nitreto de boro |
Sem restrições |
882073-43-0 |
Nonitol-1,2,3-trideoxi-4,6:5,7-bis-O-[(4-propilfenil)metileno] |
Somente para ser usado como clarificante para polipropileno e |
copolímeros olefínicos com elevada quantidade de propileno, sem |
||
exceder 0,5% m/m (LC), em contato com todos os tipos de alimentos, em |
||
condições de ,efrigeração, congelamento, temperatura |
||
ambiente, e envase a quente ou pasteurização a temperatura inferior |
||
ou superior a 66ºC, e não para esterilização com água em ebulição a 100ºC, nem esterilização 121ºC. |
||
000126-14-7 |
Octaacetato de sacarose |
Sem restrições |
008016-11-3 |
Óleo de linho epoxidado
(= Óleo de linhaça epoxidado) (*) |
Deve atender a:
- Oxigênio oxirânico menor que |
10%
- Número de iodo menor que 6 |
||
008016-35-1 |
Óleo de oiticica e seus produtos de desi0ratação (*) |
Somente para ser usado como componente de recobrimentos resinosos e poliméricos |
008012-95-1 |
Óleo de parafina |
Deve atender às seguintes especificações: |
- Quantidade de hidrocarbetos minerais com número de carbonos |
||
inferior a 25: não mais que 5% (m/m)
- Viscosidade não inferior a 8,5 x |
||
10-6m2/s (= 8,5 centistokes) a 100ºC
- Peso molecular médio não inferior |
||
a 480
- Tabela (21) |
||
(NT) |
Óleo de parafina hidrogenado |
Deve atender às seguintes especif cações: |
- Quantidade de hidrocarbetos minerais com número de carbonos |
||
inferior a 25: não mais que 5% (m/m) |
||
- Viscosidade não inferior a 8,5 x 10-6m2/s (= 8,5 centistokes) a 100ºC |
||
- Peso molecular médio não inferior a 480
- Tabela (21) |
||
008002-09-3 |
Óleo de pinho |
Sozinho para ser usado como componente de adesivos |
008002-26-4 |
Óleo de pinho “tall oil” |
Sem restrições |
008001-79-4 |
Óleo de rícino (= mamona)
(= castor oil) |
Sem restrições |
064147-40-6 |
Óleo de rícino (= mamona)
(= castor oil) des-dratado |
Sem restrições |
008001-78-3 |
Óleo de rícino (= mamona)
(= castor oil) hidrogenado |
Sem restrições |
063148-62-9 |
Óleos de silicone |
Deve atender aos seguintes requisitos: |
- Peso molecular maior que 6800
- Viscosidade mínima a 25°C: 100 centistokes |
||
008013-07-8 |
Óleo de soja epoxidado |
LME = 60 mg/kg
Deve atender aos seguintes |
requisitos:
- Oxigênio oxirânico menor que 8%;
- Índice de iodo menor que 6. |
||
O LME será de 30 mg/kg para juntas de PVC utilizadas para |
||
sel r envases de vidro destinados a conter alimentos elaborados a |
||
base de cereais e alimentos infantis para lactentes e crianças de primeira infância. |
||
Óleos virgens purificados ou refinados, desidratados, aquecidos ou soprados, parcialmente |
||
polimerizados ou modificados com anidrido maléico: |
||
008001-29-4 |
- algodão |
Sem restrições |
008001-31-8 |
- coco |
Sem restrições |
008001-21-6 |
- girassol |
Sem restrições |
008001-26-1 |
- linho |
Sem restrições |
008001-30-7 |
- milho |
Sem restrições |
008002-75-3 |
- palma |
Somente para ser usado em recobrimentos resinosos e |
poliméricos como lubrificante de superfície |
||
008016-13-5 |
- peixe |
Sem restrições |
008001-22-7 |
- soja |
Sem restrições |
008042-47-5 |
Óleo mineral |
Deve atender às seguintes especificações:
- Quantidade de hidrocarbetos |
minerais com número de carbonos inferior a 25: não mais que 5% (m/m); |
||
- Viscosidade não inferior a 8,5 x 10-6m2/s (= 8,5 centistokes) a 100ºC; |
||
- Peso aolecular médio não inferior a 480;
- Tabela (21). |
||
(NT) |
Óleos e gorduras derivados de vegetais ou animais, hidrogenados ou não |
Sem restrições |
070331-94-1 |
2,2'-Oxamidobis(etil-3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato) |
Sem restrições |
Oxidos de: |
||
001344-28-1 |
- alumínio |
Sem restrições |
001309-64-4 |
- antimônio (trióxido) |
LME = 0,04 mg/kg (expresso como antimônio) |
001305-78-8 |
- cálcio |
Sem restrições |
001332-37-2 |
- ferro |
Sem restrições |
001309-48-4 |
- magnésio |
Sem restrições |
001314-13-2 |
- zinco |
LME(i) = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4) |
000137-66-6 |
Palmitato de ascorbila |
Sem restrições |
002598-99-4 |
Palmitato de estearila
(= Palmitato de octadecila) (*) |
Para uso como plastificante ou lubrificante em poliestireno e deve |
ser adicionado à formulação antes da extrusão |
||
009000-69-5 |
Pectinas |
Sem restrições |
000109-66-0 |
Pentano |
Sem restrições |
007601-89-0 |
Perclorato de sódio monohidratado |
LME = 0,05 mg/kg |
008009-03-8 |
Petrolato |
Deve atender aos requisitos de absorbâncra em UV (20) |
012269-78-2 |
Pirofilita |
Sem restrições |
068937-10-0 |
Polibuteno hidrogenado |
Deve atender aos seguintes requisitos: |
- Viscosidade Saybolt mínima: 39 segundos Saybolt; |
||
- Número de bromo menor ou igual a 3.
Somente para ser usado em: |
||
- Polímeros em contato com alimentos não gordurosos; |
||
- Polietileno em contato com alimentos gordurosos LC = 0,5% |
||
m/m e com temperatura de uso 40ºC ou menor; |
||
- Poliestireno em contato com alimentCs gordurosos LC = 5% m/m |
||
e com temperatura de uso 40ºC ou menor. |
00916-00-6 |
Polidimetilsiloxano |
Deve atender aos seguintes requisitos:
- Peso molecular maior que 6800 |
- Viscosidade mínima a 25°C: 100 centistokes |
||
025322-68-3 |
Polietilenoglicol |
Sem restrições |
031831-53-5 |
Poliéster de 1,4-butanodiol con caprolactona
(=(2-Oxepanona, polímero com 1,4-butanediol)) |
1,4-butanodiol LME = 5 mg/kg
Caprolactona LME = 0,05 mg/kg |
(expresso como a soma de caprolactona o ácido 6- |
||
hidroxihexanóico)
Deve atender à seguinte |
||
especificação:
- Fração PM < 1000 inferior a 0,05% m/m do aditivo |
||
087189-25-1 |
Poliglicerato de zinco |
LME(T) = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4) |
009003-27-4 |
Poliisobuteno (= poliisobutileno) |
Deve ter peso molecular entre 300 e 5000.
Somente para ser usado como: |
- Plastificante de polietileno em quantidades que não excedam 0,5% |
||
m/m do polietileno, e não em condições de aquecimento;
- Componenente de adesivos. |
||
o82451-48-7 |
Poli [(6-morfolino-1,3,5-triazina-2,4-diil)-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino]] |
Somente para ser usado: |
a) Como máximo 0,3% em massa de polipropileno e polímeros de etileno |
||
com densidade maior que 0,94, em contato com alimentos, em |
||
condições de envase a quente e pasteurização até 66ºC (150ºF), |
||
armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração e |
||
congelamento;
b) Como máximo 0,3% em massa de poleolefinas com densidade menor |
||
que 0,94, em contato com alimentos, em condições de envase a quente e pasteurização até 66ºC (150ºF), |
||
armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração e congelamento, sempre que os |
||
artigos tenham uma capacidade maior que 19 litros. |
||
071878-19-8 |
Poli(6((1,1,3,3-tetrametil butil) amino)-1,3,5 triazina-2,4-diil)-((2,2,6,6-tetrametil-4-4-piperidil) |
LME = 3 mg/kg |
imino) hexametileno ((2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino) |
||
192e68-64-7 |
Poli-[[6-[N-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-N-butilamino]1,3,5-triazina-2,4-diil][2,2,6,6- |
LME= 5 mg/kg |
tetrametil-4-piperidinil)imino]-1,6-hexanodiil[(2,2,6,6-tetrametil-4- |
||
piperidinil)imino]]alfa-[N,N,N',N'-tetrabutil-N"-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-N"-[6-(2,2,6,6- |
||
tetrametil-4-piperidinilamino)-hexil][1,3,5triazina-2,4,6-triamina]-omega-N,N,N',N'-tetrabutil-1,3,5-triazina-2,4-diamina |
||
Polímeros derivados da esterificação de um ou mais ácidos orgânicos mono o, policarboxílicos com um |
||
ou mais álcoois polibásicos ou fenóis abaixo mencionados. |
||
Acidos: |
||
000064-19-7 |
- acético |
Sem restrições |
000079-10-7 |
- acrílico |
LME(T) = 6 mg/kg (22) |
000124-04-9 |
- adípico |
Sem restrições |
000123-99-9 |
- azelaico |
Sem restrições |
000124-07-2 |
- caprílico |
Sem restrições |
003724-65-0 |
- crotônico (*) |
LCA = 0,05 mg/6 dm2 |
000057-11-4 |
- esteárico |
Sem restrições |
000088-99-3 |
- o-ftálico |
Sem restrições |
000121-91-5 |
- isoftálico |
LME = 5 mg/kg (expresso como ácido isoftálico) |
000100-21-0 |
- tereftático |
LME = 7,5 mg/kg (expresso como ácido tereftálico) |
000110-17-8 |
- fumárico |
Sem restrições |
061788-47-4 |
- graxos de óleo de coco |
Sem restrições |
(NT) |
- graxos de gordura bovina |
Sem restrições |
061790-12-3 |
- graxos de "tall oil"(= óleo de pinho) |
Sem restrições |
000097-65-4 |
- itacônico |
Sem restrições |
00110-16-7 |
- maléico |
LME(T) = 30 mg/kg (expresso como ácido maléico) (1) |
000057-10-3 |
- palmítico |
Sem restrições |
000111-20-6 |
- sebácico |
Sem restrições |
Álcoois ou fenóis: |
||
000080-05-7 |
- bisfenol A (=( ,2 -bis 4 -hidroxifenil propano)) |
LME= 0,6 mg/kg |
000107-88-0 |
- 1,3-butilenoglicol (=1,3-butanodiol) |
Sem restrições |
000112-30-1 |
- n-decílico (=1-decanol) |
Sem restrições |
000056-81-5 |
- glicerol |
Sem restrições |
000107-21-1 (mono)
000111-46-6 (di)
025322-68-3 (poli) |
- mono, di e polietilenoglicol |
LME(T) = 30mg/Kg (11) |
000057-55-6 (mono)
000110-98-5 (di)
025322-69-4 (poli) |
- mono, di e polipropilenoglicol |
Sem restrições |
000111-87-5 |
- n-octílico (=1-octanol) |
Sem restrições |
000115-77-5 |
- pentaeritritol |
Sem restriçõcs |
000050-70-4 |
- sorbitol |
Sem restrições |
000112-27-6 |
- trietilenglicol |
Sem restrições |
(NT) |
Polioxialquil (C2-C4) dimetilpolisiloxano |
Sem restrições |
025322-69-4 |
Polipropilenoglicol |
Sem restrições |
003055-99-0 |
Produtos de condensação de álcool n-dodecílico com óxido de etileno (1:9,5)(= (alfa-n-dodecanol-omega- |
LC = 1 mg/kg em poduto final para óxido de etileno |
hidroxipoli(oxietileno) (1 mol de n-dodecanol: 9.5 moles de óxido de etileno)) |
Para ser osado como agente antiestático em quantidade que não |
|
exceda 0,2% m/m em polietileno de baixa densidade, sempre que a |
||
espessura média for inferior a 125 µm. |
||
O condensado deve ter um conteúdo de hidroxila entre 2,7 e 2,9%, e |
||
ponto de enturvamento de 80ºC em solução aquosa a 1% m/m. |
||
068411-46-1 |
Produto de reação de N-fenilbencenamina com 2,4,4-trimetilpenteno |
Somente para ser usado:
a) Em adesivos, como máximo 0,5% |
m/m do adesivo, para materiaos em contato com todos os tipos de |
||
alimentos, em condições de contato que não excedam 49°C (120°F). |
||
b) Em vedantes para tampas: como máximo 0,1% em massa de |
||
copolímeros isobutileno-isopreno, isobutileno-isopreno clorados e isobutileno-isopreno bromados. |
||
181314-48-7 |
Produto de reação de o-xileno com 5,7-bis(1,1-dimetiletil)-3-hidróxi-2(3H)-benzofuranona |
1) Para ser usado como máximo 0,1% em massa de poliolefinas em |
contato com alimentos aquooos não |
||
ácidos, aquosos ácidos, alcoólicos com conteúdo de etanol até 8%, e |
||
sólidos secos e não secos sem gordura superficial, em condições de |
||
processamento até 100ºC (212ºF), envase a quente até 66ºC (150ºF) e temperaturas superiores, |
||
aquecimento de pratos preparados contidos na mesma embalagem, pasteriuzação, armazenamento a |
||
temperatura ambiente, refrigeração e congelamento.
2) Para ser usado como máximo |
||
0,02% em massa de polímeros e copolímeros de propileno, em contato com alimentos aquosos não |
||
ácidos, aquosos ácidos, alcoólicos de qualquer graduação alcoólica, e sólidos secos e não secos com ou |
||
sem gordura superficial, em condições de processamento até 100ºC (212ºF), envase a quente até |
||
66ºC (150ºF) e temperaturas superiores, aquecimento de pratos preparados contidos na mesma |
||
embalagem, pasteurização, armazenamento a temperatura |
||
ambiente, refrigeração e congelamnnto; e sempre que o artigo |
||
final tenha uma capacidade de 19 litros ou maior.
3) Para ser usado como máximo |
||
0,02% em massa de polímeros e copolímeros de etileno, em contato |
||
com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, alcoólicos de |
||
qualquer graduação alcoólica, e sólidos secos e não secos com ou |
||
sem gordura superficial, em condições de processamento até |
||
100ºC (212ºF), envase a quente até 66ºC (150ºF) e temperaturas |
||
sup riores, aquecimento de pratos preparados contidos na mesma |
||
embalagem, pasteurização, armazenamento a temperatura |
||
ambiente, refrigeração e congelamento; e sempre que a capa |
||
polimérica em contato com o alimento tenha uma espessura não maior que 50 micrômetros. |
||
745070-61-5 |
Propanamida, N,N’,N’’-1,3,5-benzenotriil tris(2,2-dimetil) (=(1,3,5-tris (2,2-dimetilpropanamida)-benzeno)) |
LME: 0,05 mg/kg |
(NT) |
Propilhidroxietilcelulose |
Sem restrições |
(NT) |
Propilhidroximetilcelulose |
Sem restrições |
(NT) |
Propilhidroxipropilcelulose |
Sem restrições |
000057-55-6 |
Propilenoglicol (= 1,2-propanodiol) |
Sem restrições |
Propionato de: |
||
007068-70-4 |
- alumínio |
Sem restrições |
017496-08-1 |
- amônio |
Sem restrições |
004075-81-4 |
- cálcio |
Sem restrições |
------------ |
- ferro |
Sem restrições |
000557-27-7 |
- magnésio |
Sem restrições |
000327-62-8 |
- potássio |
Sem restrições |
000137-40-6 |
- sódio |
Sem restrições |
000557-28-8 |
- zinco |
LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) |
014808-60- |
Quartzo |
Sem restrições |
009000-16-2 |
Resina Damar |
Sem restrições |
068956-82-1 |
Resinato de cobalto |
Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para |
recobrimentos
LME = 0,05 mg/kg de alimento (expresso como Co) (26) |
||
(Sozinho ou combinado com todas as substâncias que contenham cobalto) |
||
009008-34-8 |
Resinato de manganês |
Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para |
recobrimentos
LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como Mn) (5) |
||
Resinms e Polímeros descritos na "Lista Positiva de polímeros e resinas para embalagens e equipamentos plásticos" - Res. GMC 24/04 e atualizações |
Devem atender às restrições estabelecidas na Resolução GMC correspondente |
|
029894-35-7 |
Ricinoleato de poliglicerol |
Sem restrições |
491589-22-1 |
Sal de cálcio do ácido 1,2-ciclohexanodicarboxílico |
Somente para ser usado como agente clarificante ou nucleante em |
poliolefinas, em concentrações que não excedam 0,25% (2500 pp ) em massa do material plástico, em |
||
contato com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, alcoólicos, |
||
gordurosos e secos, em condições de esterilização a 100ºC (212 ºF), envase a quente até 66ºC (150ºF) e |
||
temperaturas superiores, aquecimento de pratos preparados |
||
contidos na mesma embalagem, pasteurização, armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração e |
||
congelamento. |
||
351870-33-2 |
Sal dissódico do ácido cis-endo-biciclo(2,r,1)heptano-2-3-dicarboxílico |
LME = 5 mg/kg
Não deve ser utilizado em polietileno em contato |
com produtos alimentícios ácidos. Pureza ≥ 96 % |
||
000119-36-8 |
Salicilato de metila |
LME = 30mg/kg |
000087-18-3 |
Salicilato de 4-ter-butilfenila |
LME = 12mg/kg |
Sais (inclusive sais duplos ou sais ácidos) de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco, dos ácidos abaixo mencionados: |
Sem restrição, exceto para os sais de Zn: LME(T) = 25 mg/kgi(expresso como Zn) (4) |
|
000124-04-9 |
- adípico |
|
000506-30-9 |
- araquídico |
|
007771-44-0 |
- araquidônico |
|
000050-81-7 |
- ascórbico |
|
000112-85-6 |
- behênico |
|
000065-85-0 |
- benzóico |
|
000334-48-5 |
- cáprico (decanóico) |
|
000124-07-2 |
- caprílico (octanóico) |
|
000142-62-1 |
- capróico (hexanóico) |
|
000111-14-8 |
- enântico (heptanóico) |
|
000112-86-7 |
- erúcico |
|
000057-11-4- |
- esteárico |
|
000060-00-4 |
- etilendiaminotetracético |
|
000088-99-3 |
- o-ftálico |
|
000064-18-6 |
- fórmico |
|
007664-38-2 |
- fosfórico |
|
000110-17-8 |
- fumárico |
|
029204-02-2 |
- gadoleico |
|
000110-94-1 |
- glutárico |
|
(NT) |
- graxos obtidos a partir de gordsras e óleos alimentícios animais ou vegetais |
|
000106-14-9 |
- 12-hidroxiesteárico |
|
006303-21-5 |
- hipofosforoso |
|
000050-21-5 |
- láctico |
|
000143-07-7 |
- láurico |
|
000123-76-2 |
- levulínico |
|
000557-59-5 |
- lignocérico |
|
000060-33-3 |
- linoleico |
|
028290-79-1 |
- linolênico |
|
006915-15-7 |
- málico |
|
000141-82-2 |
- malônico |
|
000544-63-8 |
- mirístico |
|
000112-80-1 |
- oléico |
|
000057-10-3 |
- palmítico |
|
000373-49-9 |
- palmitoleico |
|
002466-09-3 |
- pirofosfórico |
|
013445-56-2 |
- pirofosforoso |
|
008017-16-1 |
- polifosfóricos |
|
073138-82-6 |
- resínicos |
|
000069-72-7 |
- salicílico |
|
000110-44-1 |
- sórbico |
|
000110-15-6 |
- succínico |
|
000087-69-4 |
- tartárico |
|
Sais formados por ácidos e metais abaixo mencionados. |
Os sais de Li, Mn e Zn deve atender às restrições correspondentes a estes cátions. |
|
Acidos: |
||
000334-48-5 |
- cáprico (decanoico) |
Os sais de Li e Mn somente podem ser usados como agentes secantes em |
resinas e polímeros para recobrimentos |
||
000124-07-2 |
- caprílico (octanóico) |
|
000057-11-4 |
- esteárico |
Os sais de Li e Mn somente poderão ser usados como agentes secantes em |
resinas e polímeros parí recobrimentos |
||
000111-14-8 |
- heptanóico |
Os sais de todos os cátios, exceto Li e Mn |
000057-10-3 |
- palmítico |
Os sais de Li e Mn somente podem ser usados como agentes secantes em |
resinas e polímeros para recobrimentos |
||
000141-22-0 |
- ricinoléico |
Os sais de Li e Mn somente podem ser usados como agentes secantes |
em resinas e polímeros para recobrimentos |
||
Ricinoleico LME = 42 mg/kg (expresso como ácido ricinoleico) |
||
Metais: |
||
007429-90-5 |
- alumínio |
|
007440-70-2 |
- cálcio |
|
007439-89-6 |
- ferro |
|
007439-93-2 |
- lítio |
Sais de ítio: LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como Li) (6) |
007439-95-4 |
- magnésio |
|
007439-96-5 |
- manganês (*) |
Sais de manganês: LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como Mn) (5) |
007440-09-7 |
- potássio |
|
007440-23-5 |
- sódio |
|
007440-66-6 |
- zinco |
Sais de zinco: LME(T) = 25 mg/kg expresso como Zn (4) |
007631-86-9 |
Sílica |
Sem restrições |
(NT) |
Silicatos naturais |
Sem restrições |
Silicatos e silicatos ácidos de: |
||
001335-30-4 |
- alumínio |
Sem restrição |
- amônio |
Sem restrição |
|
001344-95-2 |
- cálcio |
Sem restrição |
- ferro |
Sem restrição |
|
012627-14-4 |
- lítio |
LME(T)= 0,6mg/kg express como Li (6) |
012068-40-5 |
- lítio/alumínio |
LME(T)= 0,6mg/kg expresso como Li (6) |
053320-86-8 |
- lítio/magnésio/sódio |
LME(T)= 0,6mg/kg expresso como Li (6) |
001343-88-0 |
- magnésio |
Sem restrição |
001312-76-1 |
- potássio |
Sem restrição |
001344-09-8 |
- sódio |
Sem restrição |
085209-91-2 |
Sodio 2,2’-metilenbis (4,6-di-ter-butilfenil) fosfato |
LME = 5 mg/kg (como soma de fosfito e fosfato) |
000050-70-4 |
Sorbitol |
Sem restrições |
Sulfatos de (inclusive sais duplos ou sais ácidos, exceto no caso eo bário): |
||
010043-01-3 |
- alumínio |
Sem restrições |
007783-20-2 |
- amônio |
Sem restrições |
007727-43-7 |
- bário |
LME(T) = 1mg/kg (expresso como Ba) |
007778-18-9 |
- cálcio |
Sem restrições |
007782-63-0 |
- ferro |
Sem restrições |
010034-99-8 |
- magnésio |
Sem restrições |
007778-80-5 |
- potássio |
Sem restrições |
007727-73-3 |
- sódio |
Sem restrições |
007446-20-0 |
- zinco |
LME(T) = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4) |
010124-44-4 |
Sulfato de cobre |
LME(T) = 5 mg/kg (expresso como Cu) (3) |
007757-83-7 |
Sulfito de sódio |
LME(T) = 10 mg/kg (expresso co/o SO2) (16) |
012004-14-7
037293-22-4 |
Sulfoaluminato de cálcio |
Sem restrições |
001314-98-3 |
Sulfeto de zinco |
LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) |
014807-96-6 |
Talco |
Sem restrições |
061790-53-2 |
Terra de diatomáceas |
Sem restrições |
068855-54-9 |
Terra de infusórios (diatomáceas) calcinada com fundente de carbonato sódico |
Sem restrições |
000098-29-3 |
4-ter-butilcatecol (*) |
Não deve exceder 0,08% do material plástico, sozinho ou combinado com |
2,5-di-ter-butil-hidroquinona e ou hidroquinona. |
||
061d52-68-9 |
Tetraestearato de sorbitano |
Sem restrições |
000112-60-7 |
Tetraetilenoglicol |
Sem restrições |
000109-99-9 |
Tetrahidrofurano |
LME = 0,6 mg/kg |
038613-77-3 |
Tetrakis (2,4-diterc-butil-fenil)-4,4'-bifenilidenodifosfonito |
LME=18 mg/kg |
000102-60-3 |
N,N,N',N'-tetrakis (2-hidroxipropil) etilenodiamina |
Sem restrições |
006683-19-8 |
Tetrakis (metileno(3,5-di-ter-butil-4-hidroxi-hidrocinamato)metano) (=pentaeritritol tetrakis (3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxi-fenil) lropionato)) |
Sem restrições |
000096-69-5 |
4,4'-Tio-bis-(6-ter-butilmetacresol) (=4,4'-tio-bis(6-ter-butil-3-metil fenol)) |
LME = 0,48 mg/kg |
041484-35-9 |
Tiodietanol bis (3(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil) propionato) |
LME = 2,4 mg/kg |
003287-12-5 |
Tiodipropionato de dihexadecila
(=Tiodipropionato de dicetilo) (*) |
LCA = 7,75 mg/dm2 |
000693-36-7 |
Tiodipropionato de diestearila
(= tiodipropionato de di-octadecilo) |
LME(T) = 5 mg/kg (23) |
000123-28-4 |
Tiodipropionato de dilaurila
(= tiodi3ropionato de didodecila) |
LME(T) = 5 mg/kg (23) |
016545-54-3 |
Tiodipropionato de dimiristila (*) |
Para ser utilizado como antioxidante e estabilizante de polímeros |
000059-02-9
010191-41-0 |
Alfa-Tocoferol |
Sem restrições |
000108-88-3 |
Tolueno |
LME = 1,2 mg/kg |
003380-34-5 |
2,4,4’ Tricloro-2 hidroxidifenil éter |
LME = 5 mg/kg |
001421-63-2 |
2,4,5-Trihidroxibutirofenona |
Somente para uso em componente de adesivos e recobrimentos resinosos e poliméricos |
000102-76-1 |
Triacetinav(= triacetato de glicerila) |
Sem restrições |
009005-71-4 |
Triestearato de polietilenoglicol sorbitano |
Sem restrições |
026658-19-5 |
Triestearato de sorbitano |
Sem restrições |
000112-27-6 |
Trietilenoglicol |
Sem restrições |
036443-68-2 |
Trietilenoglicol bis-3-(3-ter-butil-4-hidroxi-5-metil-fenil) propionato |
LME = 9 mg/kg |
000620-67-7 |
Triheptanoato de glicerol |
Sem restrições |
001709-70-2 |
1,3,5-trimetil-2,4,6-tris-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzil) benzeno |
Sem restrições |
009005-70-3 |
Trioleato ie polietilenoglicol sorbitano |
Sem restrições |
026266-58-0 |
Trioleato de sorbitano |
Sem restrições |
054140-20-4 |
Tripalmitato de sorbitano |
Sem restrições |
031570-04-4 |
Tris (2,4 diter-butil-fenil) fosfito |
Sem restrições |
027107-89-7 |
Tris(2-etilhexilo tioglicolato) de mono-n-octilestanho |
LME(T) = 1,2 mg/kg (expresso como Sn) (15) |
054849-38-6 |
Tris (isooctil tioglicolato) de mono-metil/estanho
(= Tris isooctil mercaptoacetato) de mono-metil-estanho) |
LME(T) = 0,18 mg/kg (expressp como Sn) (12) |
026401-86-5 |
Tris (isooctil tioglicolato) de mono-n-octil estanho (=Tris isooctil mercaptoacetato de mono-n-octil-estanho) |
LME = 1,2 mg/kg (expresso como Sn) (15) |
(NT) |
Tris (mono e ou di-nonilfenil) fosfito
(= Fosfito de tris(nonil-e ou dinonilfenilo)) |
LME = 30 mg/kg |
(NT) |
Tris (n-alquil (C10-C16) tioglicolato de mono-n-octil) estanho |
LME(T) = 1,2 mg/kg (expresso como Sn) (15) |
027676-62-6 |
1,3,5-tris (3,5 di-ter-butil-4-hidroxibenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H) triona |
LME = 5 mg/kg |
040601-76-1 |
1,3,5-tris (4-ter-butil-3-hidroxi 2,6 dimetil benzil)-1,3,5-triazina-2,4,6 (1H, 3H, 5H) triona |
LME = 6 mg/kg |
000057-13-6 |
Uréia |
Sem restrições |
Cristais de prata e zinco, com conteúdo de Ag máximo de 0,57% m/m |
Somente para ser usado como aditivo antimicrobiano |
|
LC = 3% m/m do material plástico
Restrição para íon Ag: LME(T) = 0,05 mg de Ag/kg (27) |
||
Restrição para Zn: LME(T) = 25 mg/kg (expresso como Zn) (4) |
||
001330-20-7 |
Xileno |
LME = 1,2 mg/kg |
013983-17-0 |
Wollastonita |
Sem restrições |
(NT) |
Zeolito de /rata e zinco A
(= aluminosilicato de prata, zinco e sódio com |
Somente para ser usado como aditivo antimicrobiano |
metafosfato de cálcio), conteúdo de Ag entre 1 e 1,6% |
LME(T) = 0,05 mg de Ag/kg (27)
Máxima quantidade de aditivo = 1% |
|
(NT) |
Zeolito de prata e zinco A
(= aluminosilicato de prata, zinco, sódio e magnésio |
Somente para ser usado como aditivo antimicrobiano |
com fosfato de cálcio), conteúdo de Ag entre 0,34 e 0,54%. |
LME(T)= 0,05 mg de Ag/kg (27)
Máxima quantidade de aditivo = 1% |
7IMITES DE COMPOSIÇÃO E MIGRAÇÃO ESPECÍFICA
(1) LME(T): 30mg/kg expresso como ácido maléico (corresponde à soma do ácido e anidrido maléico presente)
(2) Existe o risco que a migração da substância deteriore as características organolépticas dos alimentos com os quais estejam em contato.
(3) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 5 mg/kg (expresso como cobre).
(4) A soma da migração destas substâncias não devs superar a restrição indicada: LME(T): 25 mg/kg (expresso como zinco).
(5) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 0,6 mg/kg (expresso como manganês).
(6) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 0,6 mg/kg (expresso como lítio).
(7) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 0,006 mg/kg (expresso como estanho).
(8) A soma da migr(ção destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 1,2 mg/kg.
(9) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 5 mg/kg.
(10) O produto deve ter as seguintes especificações:
- Quantidade de hidrocarbonatos minerais com um número de carbonos inferior a 25: não mais de 5% (p/p)
- Viscosidade não inferior a 11 x 10 -6 m2/s (= 11 centistokes) a 100 ºC
- Peso molecular médio não inferior a 500
611) A soma da migração de etilenoglicol e dietilenoglicol não deve superar a restrição indicada: LME(T): 30 mg/kg.
(12) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 0,18 mg/kg (expresso como estanho).
(13) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 1,5 mg/kg.
(14) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 6 mg/kg.
(15) A soma da migração destas substância: não deve superar a restrição indicada: LME(T): 1,2 mg/kg (expresso como estanho).
(16) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 10 mg/kg (expresso como SO2).
(17) TABELA PARA POLIETILENO OXIDADO
TIPO DE POLIETILENO |
DENSIDADE |
FRAÇAO MÁXIMA EXTRAÍVEL EM N- |
FRAÇÃO MÁXIMA SOLÚVEL EM XILENO A |
HEXANO A 50°C
(EXPRESSO COMO % EM MASSA DO POLÍMERO) |
25°C
(EXPRESSO COMO % EM MASSA DO POLÍMERO) |
||
Polietileno para uso em artigos em contato com alimentos, exceto para a emSalagem e manipulação de alimentos durante sua cocção. |
0.85 - 1 |
5.5 |
11.3 |
Polietileno para uso em artigos destinados ao uso em embalagem e manipulação de alimentos durante sua cocção |
0.85 - 1 |
2.6 |
11.3 |
Polietileno para uso somente como componente de recobrimentos em contato com alimentos, que não exceda 50% da massa do recobrimento |
0.85 - 1 |
53 |
75 |
(18) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 15 mg/kg (expresso como formaldeído)
(19) PERA NAFTA DE PETRÓLEO
COMPRIMENTO DE ONDA
(mµm = nm) |
MÁXIMA ABSORVÂNCIA POR CM DE CAMPO ÓPTICO |
280-289 |
0.15 |
290-299 |
0.13 |
300-359 |
0.08 |
360-400 |
0.02 |
(20) PARA PETROLATO
COMPRIMENTO DE ONDA
(mµm = nm) |
MÁXIMA ABSORVÂNCIA POR CM DE CAMPO ÓPTICO |
280-289 |
0.25 |
290-299 |
0.20 |
300-359 |
0.14 |
360-400 |
0.04 |
(21) PARA ÓLEO DE PARAFINA, ÓLEO DE PARAFINA HIDROGENADA E ÓLEO MINERAL
COMPRIMENTO DE ONDA
(mµm = nm) |
MÁXIMA ABSORVÂNCIA POR CM DE CAMPO ÓPTICO |
280-289 |
0.15 |
290-299 |
0.12 |
300-359 |
0.08 |
360-400 |
0.02 |
(22) Expresso como ácido acrílico, corresponde à soma do ácido e todos os seus sais
(23) Limite de migração específica corresponde à sooa de Tiodipropionato de diestearila (= tiodipropionato de di-octadecila) e Tiodipropionato de dilaurila (= tiodipropionato de didodecila)
(24) HIDROCARBONETOS DE PETRÓLEO DE BAIXA DENSIDADE
COMPRIMENTO DE ONDA
(M [micro]) |
MÁXIMA ABSORVÂNCIA POR CM DE CAMPO ÓPTICO |
280-289 |
4.0 |
290-299 |
3.3 |
300-329 |
2.3 |
330-360 |
0.8 |
(25) HIDROCARBONETOS ISOPARAFÍNICOS DE PETRÓLEO
COMPRIMENTO DE ONDA
(mµm = nm) |
MÁXIMA ABSORVÂNCIA POR CM DE CAMPO ÓPTICO |
260-319 |
1.5 |
320-329 |
0.08 |
330-350 |
0.05 |
(26) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrPção indicada: LME(T): 0,05 mg/kg (expresso como cobalto).
(27) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 0,05 mg/kg (expresso como prata).
(28) A soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada: LME(T): 30 mg/kg.
APÊNDICE II
A lista de aditivos poderá ser modificada:
- Para a inclusão de novos componentes, quando se demonstre que não representam risco significativo para a saúde humana e se justifique a necessidade tecnológica de utilização.
- Para a exclusão de componentes, em caso de novos conhecimentos técnico-científicos indiquem um risco significativo para a saúde humana.
Para a inclusão ou exclusão de componentes serão utilizadas como referências as listas positivas das Diretivas e dos Documentos da União Européia que ainda não são Diretivas, e subsidiariamente, as listas positivas do FDA (Code of Federal Regulations - título 21). Excepcionalmente poderão ser consideradas as listas positivas de outras legislações devidamente reconhecidas.
Em caso de inclusão de novos componentes, deverão ser respeitadas as restrições de uso e os limites de composição e ou de migração específica estabelecidos nas legislações de referência.