Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 9 DE JUNHO DE 2008

Dá nova redação ao artigo 34 da Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 6 de maio de 2008, e

Considerando as disposições das Convenções Internacionais sobre substâncias psicotrópicas e entorpecentes

Considerando a Resolução MERCOSUL/GMC n° 46/99 que dispõe sobre a utilização de sistema de reembolso para compra/venda de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

Considerando a finalidade institucional da Anvisa de promover a proteção da saúde da população, bem como suas atribuições legais, conforme estabelecido no art. 6º e nos incisos I, III, XVIII e XX do art. 7º , da Lei n.º 9.782, de 1999;

Considerando o artigo 67 da RDC n° 222, de 28 de dezembro de 2006 que revogou na íntegra a RDC n° 478 de 23 de setembro de 1999 a qual atualizava o artigo 35 da Portaria SVS/MS n° 344 de 12 de maio de 1999;

Considerando a necessidade de aprimorar o regime de controle e fiscalização das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes das listas do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, e suas posteriores atualizações, bem como pela Portaria SVS/MS n. º 6, de 29 de janeiro de 1999; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,  Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art.1 º Dá nova redação ao art. 34 do capítulo IV, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998: "Art 34 É vedada a compra e venda no mercado interno e externo, de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os seus respectivos medicamentos, por sistemas de reembolso, através de qualquer meio de comunicação, incluindo as vias postal e eletrônica.

§1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo os medicamentos a base de substâncias das listas "C1", deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, adquiridos por pessoas físicas, para uso próprio, desde que acompanhados da receita médica e do documento fiscal comprobatório da aquisição em quantidade para uso individual, sendo proibida sua venda ou comércio.

§2° Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os medicamentos a base de substâncias constantes da lista "C4" (antiretrovirais) e de suas atualizações" (NR).

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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